ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde do paciente.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 346):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Demora comprovada de autorização de procedimento de urgência. Falha na prestação dos serviços. Dano moral configurado. Verba compensatória mantida. Incidência dos enunciados nos 209 e 343, da mesma Súmula. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 354-372), a violação dos arts. 373, I, e 374, IV, do Código de Processo Civil de 2015; e 12, 844, 927 e 944 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que não houve omissão ou negativa de autorização do procedimento médico, tampouco comprovação de demora injustificada, afirmando que a decisão de mérito baseou-se em presunção de falha na prestação de serviços, sem provas concretas. Aduziu, ainda, que a negativa de cobertura de procedimento médico não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 418-420).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 432-441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde do paciente.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O eg. Tribunal de origem consignou o ato ilícito decorrente da conduta abusiva da recorrente na demora em autorizar a realizar a cirurgia de urgência da parte recorrida, acarretando o dever de indenização. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 347-351):<br>"A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:<br>(..)<br>A causa de pedir consiste na demora na autorização de procedimento cirúrgico ortopédico de urgência.<br>A questão versa relação de consumo, pois a demandante se subsome no conceito de destinatário final previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90 e a demandada, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedora de serviços constante do art. 3º, do mesmo diploma legal.<br>Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº 8018/90, bastando ao consumidor prova do fato, do dano e do nexo causal entre aqueles elementos.<br>A apelante afirma que não foi demonstrada a urgência do procedimento e, por conseguinte, a demora no atendimento.<br>O laudo médico que instrui a inicial (pasta 57197872), datado de 03/05/2023, denota o atraso na realização de procedimento cirúrgico, prescrito à autora, paciente idosa, com 79 anos, e internada há 14 dias, diante da ausência de liberação de material cirúrgico.<br>O documento demonstra a urgência da intervenção cirúrgica, diante do processo de consolidação das fraturas e atrofia dos músculos, dificultando a realização do procedimento, ressaltando, ainda, as possíveis complicações decorrentes da idade da paciente.<br>Diante da necessidade demonstrada na referida documentação médica, emerge para a ré o dever jurídico de fornecer todos os meios necessários ao tratamento indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento da paciente, dado ser o profissional mais habilitado, para avaliar as peculiaridades de seu quadro clínico, a fim de evitar possíveis complicações, consoante o que dispõe os verbetes nº 211 e 340, da Súmula deste Tribunal.<br>Frise-se que deve ser observado no contrato com o plano de saúde o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes da relação um padrão normativo de conduta, do qual são sinais externos a transparência, a honestidade, a probidade, a lealdade recíproca e a cooperação mútua. Na hipótese, a demora na autorização do procedimento cirúrgico prescrito para a beneficiária viola o disposto no art. 35-C, da Lei n.º 9.656/98, o qual obriga a cobertura do plano de saúde nos casos de urgência e emergência.<br>O artigo 9º, §3º da Resolução Normativa nº 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispõe que as solicitações e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizados imediatamente pela operadora.<br>Verifica-se, ainda, a impossibilidade de utilização de mecanismos de regulação, tais como autorizações prévias, que impeçam ou dificultem o atendimento em situações caracterizadas como de urgência ou emergência, na forma do estabelecido no art. 2º, inciso V, da Resolução Consu nº 08/98, adiante transcrito:<br>(..)<br>A recusa de autorização de tratamento essencial à preservação da saúde da demandante, caracteriza lesão moral, de sorte que esta, em hipóteses como a dos autos, configura-se in re ipsa, consoante princípio estabelecido nos verbetes nº 209 e 339, da Súmula deste Tribunal.<br>Diante disso, o dano moral, está configurado.<br>Evidente que os transtornos suportados pela autora, pessoa idosa, caracterizam lesão moral, por afronta à sua dignidade, que se encontrava em situação aflitiva.<br>Com efeito, a recusa da operadora em autorizar procedimento cirúrgico se verificou ao tempo em que necessitava de tratamento com urgência, diante do caráter grave do seu quadro, conforme demonstrado por documentação médica.<br>No tocante ao montante indenizatório, a fixação da verba pelo dano moral orienta-se pelos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade.<br>Sopesadas as diversas variáveis, razoável a fixação da verba fixada na sentença (R$ 10.000,00), montante compatível com a extensão do dano experimentado e que não enseja enriquecimento sem causa.<br>De fato, a documentação que instrui a inicial demonstra que autora foi internada em 19/04/2023 e, em contestação (pasta 60677248, fls. 04), a ré noticia a autorização da cirurgia em 15/05/2023, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou seja, após decorridos 26 dias de internação hospitalar, razão por que a indenização se ajusta aos ditames do verbete nº 343, da Súmula deste Tribunal.<br>(..)<br>Reexaminada a questão, este órgão verificou que não há qualquer modificação a ser feita no julgado, porquanto a decisão do relator apreciou as questões deduzidas na apelação anteriormente interposta e está suficientemente fundamentada." (Sem grifo no original).<br>No que tange à compensação a título de dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento contratual, por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, enseja reparação a título de danos morais, por agravar a condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais.<br>2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.451.611/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>No caso em questão, ficou demonstrado, conforme se depreende do excerto acima transcrito, que a demora na autorização do procedimento, por parte da recorrente, causou sofrimento e abalo emocional à parte recorrida.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, verifica-se que a Corte de origem foi clara ao afirmar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.<br>Veja-se, inclusive, que o referido montante está de acordo com os valores admitidos, em casos semelhantes, por esta Corte Superior:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO. ROL DA ANS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037.616/SP, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).3. No caso, considerando os parâmetros fixados pela Segunda Seção nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, mostra-se devida a cobertura do exame, mormente considerando que o relatório do médico assistente indicou a existência de doença atual e a existência de dúvidas acerca do diagnóstico definitivo mesmo após a realização de outros exames convencionais.<br>4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.<br>Precedentes.<br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da recusa em autorizar o exame médico objeto da lide.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.463/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia).<br>2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.<br>4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.