ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante, configurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a inversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do CDC.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à aplicação de legislação específica do leiloeiro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC.<br>6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de sua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.<br>7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de FABIO ZUKERMAN contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 5969):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC (OPE JUDICIS). DEMANDA QUE VERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA EM SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE DADOS ERRÔNEOS SOBRE O BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. AUTOR QUE ALEGA HAVER ARREMATADO IMÓVEL DISTINTO DO QUE FORA DIVULGADO PELOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE DOIS IMÓVEIS NA MESMA NUMERAÇÃO. LEILOEIRO QUE FIGURA COMO PARCEIRO COMERCIAL DO PROPRIETÁRIO, PELO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, 7º, PAR. ÚNICO, E 34 DO CDC. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE, NA REALIDADE, ENSEJA A INVERSÃO OPE LEGIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ARTIGO 14, §3º, DO CDC). DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO OPE JUDICIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-111).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 132-141), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido a aplicação indevida da legislação consumerista à relação com o leiloeiro, que, segundo o recorrente, não se enquadraria como fornecedor nos termos do CDC, sendo sua profissão regulamentada por legislação especial, o que afastaria a solidariedade prevista nesses dispositivos;<br>(II) Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido aplicada a responsabilidade civil objetiva ao leiloeiro, desconsiderando que, conforme o recorrente, ele só poderia ser responsabilizado em caso de dolo ou culpa, em razão de sua atuação como mandatário, conforme previsto em legislação específica;<br>(III) Art. 667 do Código Civil, pois teria sido desconsiderado que o leiloeiro, na condição de mandatário, só responderia por prejuízos causados por dolo ou culpa, sendo inadequada a imposição de responsabilidade objetiva, como teria ocorrido no caso;<br>(IV) Aplicação ao caso concreto do Tema Repetitivo 1095 do STJ, pois teria sido ignorado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria a casos de execução de garantia fiduciária, como o presente, em razão da prevalência da legislação específica sobre a matéria.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 189-192), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 200-205).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do leiloeiro em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>2. Fato relevante. A parte autora alegou ter arrematado imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante, configurando falha na prestação do serviço. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores e a inversão do ônus da prova ope legis, com base no art. 14, § 3º, do CDC.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas manteve a incidência do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao princípio da especialidade e à aplicação de legislação específica do leiloeiro.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, considerando a responsabilidade civil objetiva e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores, bem como se a análise do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o leiloeiro e o consumidor, configurando responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC.<br>6. A responsabilidade civil objetiva do leiloeiro decorre de sua atuação como integrante da cadeia de fornecedores, sendo irrelevante a análise de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 14 do CDC.<br>7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte recorrida ajuizou ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que arrematou imóvel diverso do anunciado em leilão promovido pelo agravante. A decisão agravada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, sob o fundamento de que a autora seria hipossuficiente e vulnerável. O agravante, por sua vez, sustentou que sua atividade como leiloeiro é regulada por legislação específica, o Decreto 21.981/32, e que, por força do princípio da especialidade, o CDC não seria aplicável à relação, além de argumentar que não estariam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, afastando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, mas reconhecendo a incidência do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal. O colegiado entendeu que a responsabilidade do ora recorrente, enquanto integrante da cadeia de fornecedores, seria objetiva, mas que a inversão do ônus da prova, no caso, operaria ope legis, dispensando a análise de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações (e-STJ, fls. 60-69).<br>Posteriormente, o Tribunal recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, reafirmando que o acórdão anterior já havia analisado a controvérsia de forma clara e fundamentada. O colegiado destacou que não há omissão quanto à aplicação do princípio da especialidade, pois a decisão considerou a legislação específica do leiloeiro, mas concluiu pela aplicação do CDC em razão da relação consumerista configurada. Ressaltou, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida (e-STJ, fls. 100-111).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, a controvérsia suscitada no apelo nobre está centrada em alegações de que o acórdão recorrido teria violado diversas normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas os arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 34, mas todas elas fundamentadas em questões de fato controvertidas, a saber, a caracterização da responsabilidade civil de leiloeiro no âmbito de prestação de serviços em arrematação de bem imóvel diverso daquele que fora anunciado em leilão promovido pelo ora recorrente.<br>A verdade é que o acórdão combatido procedeu ao exame de fatos controvertidos, expressou a convicção pela aplicação da norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor como regente de responsabilidade solidária entre fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, assentando que os sujeitos participantes da relação jurídica são solidariamente responsáveis por eventuais danos decorrentes de defeito na prestação de serviços. Destaco ainda que o acórdão recorrido assentou que o leiloeiro pode ser enquadrado como prestador de serviços na hipótese de vir a atuar como representante de quem o seja, como foi o caso tratado nos autos.<br>Nesse sentido, eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)"<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar prov imento ao recurso especial.<br>É o voto.