ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULO DE FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a revisão do cálculo do FIR com base na majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior transitado em julgado.<br>2. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise detalhada do laudo pericial utilizado para fundamentar a decisão; e (II) saber se o cálculo do FIR deve ser revisado considerando os critérios atuariais estabelecidos no Termo de Retirada de Patrocínio e a decisão transitada em julgado no processo anterior; (III) possibilidade de ingresso como assistente simples .<br>4. O Tribunal de origem abordou, ainda que de forma sucinta, a questão do laudo pericial no julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do cálculo do FIR foi determinada com base na decisão transitada em julgado no processo anterior, respeitando-se a autoridade da coisa julgada.<br>6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matéria de prova e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A patrocinadora não detém legitimidade passiva em demandas entre participante ou assistido e entidade fechada de previdência complementar, quando a controvérsia se restringe a questões inerentes ao plano de benefícios, como concessão, revisão de aposentadoria ou resgate de reservas.<br>8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKEM S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BASE DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. ART. 1013 § 3º, III DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A TESE DA AUTORA DE QUE O FIR SERIA MAIOR SE CONSIDERADA A MAJORAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DETERMINADA NO PROCESSO Nº 001/10902522993. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 2193-2201)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda (e-STJ, fls. 2377-2386).<br>Em seu recurso especial, a BRASKEM S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria esclarecido a utilização do laudo pericial, que, segundo o recorrente, não certificaria os valores devidos, mas apenas replicaria os valores trazidos pela autora na inicial; e (ii) art. 121 do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de analisar o pedido de ingresso da recorrente como assistente simples, mesmo após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que violaria seu direito de intervir no processo em razão do interesse jurídico decorrente do Termo de Retirada de Patrocínio.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2401-2409).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULO DE FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a revisão do cálculo do FIR com base na majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior transitado em julgado.<br>2. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda.<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise detalhada do laudo pericial utilizado para fundamentar a decisão; e (II) saber se o cálculo do FIR deve ser revisado considerando os critérios atuariais estabelecidos no Termo de Retirada de Patrocínio e a decisão transitada em julgado no processo anterior; (III) possibilidade de ingresso como assistente simples .<br>4. O Tribunal de origem abordou, ainda que de forma sucinta, a questão do laudo pericial no julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do cálculo do FIR foi determinada com base na decisão transitada em julgado no processo anterior, respeitando-se a autoridade da coisa julgada.<br>6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matéria de prova e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A patrocinadora não detém legitimidade passiva em demandas entre participante ou assistido e entidade fechada de previdência complementar, quando a controvérsia se restringe a questões inerentes ao plano de benefícios, como concessão, revisão de aposentadoria ou resgate de reservas.<br>8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, Mirna Korting Farioli, alegou que, após ser contratada pela empresa Copesul, atualmente Braskem S/A, aderiu ao Plano Petros de previdência privada, cujas regras foram alteradas ao longo do tempo, prejudicando os participantes. A autora afirmou que, após a retirada de patrocínio do plano, o valor recebido a título de Fundo Individual de Retirada (FIR) não foi suficiente para garantir a renda que vinha recebendo, além de apontar equívocos nos cálculos realizados. Diante disso, propôs ação judicial pleiteando a revisão do FIR, considerando a majoração de sua suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior, bem como a aplicação de critérios de cálculo que garantissem a renda vitalícia contratada.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que o cálculo do FIR foi realizado de forma correta, observando a data-base de 31/07/2010 e os parâmetros legais aplicáveis, conforme a Resolução CGPC nº 6/88. O Juízo também considerou que a taxa de juros reais utilizada nos cálculos estava em conformidade com a legislação vigente e que não havia ilegalidade no procedimento de retirada de patrocínio. Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (e-STJ, fls. 2020-2028).<br>No julgamento do recurso de apelação, o acórdão reconheceu que a sentença foi citra petita, pois não analisou o pedido de revisão do FIR com base na majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida no processo nº 001/10902522993. Assim, deu provimento parcial ao recurso para determinar a revisão do cálculo do FIR, considerando a decisão transitada em julgado no referido processo, com apuração em sede de liquidação. Determinou, ainda, a correção monetária e juros moratórios sobre o saldo devido, além de ratear as custas processuais e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 2193-2201).<br>1. Art. 1.022, I e II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Alega a parte recorrente que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria esclarecido a utilização do laudo pericial, que, segundo o recorrente, não certificaria os valores devidos, mas apenas replicaria os valores apresentados pela autora na petição inicial, gerando omissão relevante para o deslinde do feito.<br>Alega que a decisão não teria analisado adequadamente a diferença entre o valor do FIR apurado pela Petros e o valor a ser calculado após a revisão judicial da suplementação de aposentadoria.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal reconheceu o direito da autora ao recálculo do FIR com base no aumento do benefício mensal concedido em ação diversa, mencionando o Laudo Pericial como fundamento para a decisão. Contudo, o recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à análise detalhada do Laudo Pericial e sua adequação aos valores efetivamente devidos. Nos embargos, o Tribunal afirmou que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, mantendo-se a decisão sem maiores esclarecimentos sobre o Laudo Pericial.<br>Diante da análise, verifica-se que o Tribunal abordou, ainda que de forma sucinta, a questão do Laudo Pericial no julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de declaração. Embora o recorrente discorde da fundamentação adotada, não se identifica omissão relevante que configure negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria foi apreciada, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. Assim, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido teria fundamentado sua decisão com base no Laudo Pericial produzido nos autos, sendo incabível a revisão do FIR com critérios distintos dos previstos na legislação e no Termo de Retirada de Patrocínio, o que demandaria reexame de matéria de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Art. 121 do CPC.<br>Alega a recorrente que o acórdão recorrido teria deixado de analisar o pedido de ingresso da recorrente como assistente simples, mesmo após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que violaria seu direito de intervir no processo em razão do interesse jurídico decorrente do Termo de Retirada de Patrocínio firmado entre a Braskem e a Petros.<br>Alega a parte recorrida, em sede de contrarrazões, que o pedido de ingresso da Braskem como assistente simples teria sido corretamente indeferido, uma vez que o interesse da empresa seria meramente econômico e não jurídico, afastando a possibilidade de assistência simples, conforme entendimento consolidado nos tribunais.<br>Os embargos de declaração prolatados pelo Tribunal de origem assim consignaram:<br>De início, assiste razão à embargante BRASKEM S/A no tocante à ilegitimidade passiva ad causam arguida, vez que se trata de patrocinadora de entidade de previdência complementar em demanda envolvendo benefícios previdenciários.<br>O termo de Retirada de Patrocínio prevê a responsabilidade subsidiária da Braskem.<br>Deste modo, merece reforma o decisum para excluir a embargante do polo passivo da demanda, vez que não cabe à mesma, em caso de procedência da ação, responder pelo eventual pagamento, mas, sim, à Petros.<br>No que diz respeito ao mérito da irresignação, observa-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 936), segundo a qual a patrocinadora não detém legitimidade passiva em demandas entre participante ou assistido e entidade fechada de previdência complementar, quando a controvérsia se restringe a questões inerentes ao plano de benefícios, como concessão, revisão de aposentadoria ou resgate de reservas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial interposto pela BRASKEM S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.