ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INTERPRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 14.334/2022. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de 10% dos créditos da recorrente junto a operadoras de planos de saúde.<br>2. A recorrente alegou violação aos arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022, ao art. 805 do CPC e ao art. 995, parágrafo único, do CPC, sustentando que a penhora desrespeitou a impenhorabilidade de bens e ativos financeiros de hospitais filantrópicos, o princípio da menor onerosidade e que houve ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que a penhora de 10% dos créditos da recorrente não inviabilizaria suas atividades, afastando a alegação de violação à impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e ao princípio da menor onerosidade, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a penhora de créditos de hospitais filantrópicos viola a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022; e (II) saber se a penhora desrespeitou o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interpretação da impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 foi restritiva, abrangendo apenas bens imóveis e móveis utilizados na atividade fim de hospitais filantrópicos, não incluindo créditos financeiros.<br>6. A penhora de 10% dos créditos da recorrente foi considerada proporcional e adequada, não havendo demonstração de que inviabilizaria suas atividades hospitalares ou comprometeria sua função social.<br>7. A aplicação do princípio da menor onerosidade foi afastada, pois a recorrente não indicou outros bens eficazes e menos onerosos para a execução, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC.<br>8. A alegação de violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC foi considerada inadmissível por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que afastou a arguição de impenhorabilidade dos créditos decorrentes de pagamentos realizados por operadoras de plano de saúde.<br>1. Penhora de créditos. A medida deferida e implementada não se confunde com penhora sobre faturamento. Aquela recai sobre apenas uma das fontes de receita do devedor. Esta, por sua vez, recai sobre o total das entradas decorrentes da exploração da atividade fim. Falta de demonstração de que a constrição inviabilizará a atividade da executada.<br>2. Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia da Lei 14.334/2022. Norma que estabelece a impenhorabilidade apenas dos imóveis em que edificadas construções dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia, não sendo este o caso dos autos. Penhora mantida. Ratificação da tutela recursal de urgência que fixou a extensão da medida em 10% sobre os recebíveis. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 97-102)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022, pois teria ocorrido violação à norma que estabelece a impenhorabilidade de bens e ativos financeiros de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ao permitir a penhora de créditos oriundos de repasses de operadoras de planos de saúde, assim como ao limitar a impenhorabilidade apenas a bens imóveis e móveis guarnecidos, desconsiderando que a lei excluiria da proteção apenas obras de arte e adornos suntuosos, o que, na visão da recorrente, ampliaria a abrangência da impenhorabilidade para ativos financeiros;<br>(ii) art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria sido negada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mesmo diante de alegado risco de dano grave e irreversível à recorrente, que dependeria dos créditos penhorados para a manutenção de suas atividades hospitalares essenciais;<br>(iii) art. 805 do Código de Processo Civil, pois a penhora sobre os créditos da recorrente junto às operadoras de planos de saúde teria desrespeitado o princípio da menor onerosidade ao executado, uma vez que a recorrente teria indicado outros bens passíveis de constrição, os quais teriam sido recusados sem justificativa plausível.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 125-140).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INTERPRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 14.334/2022. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de 10% dos créditos da recorrente junto a operadoras de planos de saúde.<br>2. A recorrente alegou violação aos arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022, ao art. 805 do CPC e ao art. 995, parágrafo único, do CPC, sustentando que a penhora desrespeitou a impenhorabilidade de bens e ativos financeiros de hospitais filantrópicos, o princípio da menor onerosidade e que houve ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que a penhora de 10% dos créditos da recorrente não inviabilizaria suas atividades, afastando a alegação de violação à impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e ao princípio da menor onerosidade, além de reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a penhora de créditos de hospitais filantrópicos viola a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022; e (II) saber se a penhora desrespeitou o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interpretação da impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 foi restritiva, abrangendo apenas bens imóveis e móveis utilizados na atividade fim de hospitais filantrópicos, não incluindo créditos financeiros.<br>6. A penhora de 10% dos créditos da recorrente foi considerada proporcional e adequada, não havendo demonstração de que inviabilizaria suas atividades hospitalares ou comprometeria sua função social.<br>7. A aplicação do princípio da menor onerosidade foi afastada, pois a recorrente não indicou outros bens eficazes e menos onerosos para a execução, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC.<br>8. A alegação de violação ao art. 995, parágrafo único, do CPC foi considerada inadmissível por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em seu recurso especial, a agravante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS alegou violação aos arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022, afirmando que a decisão recorrida teria restringido indevidamente a impenhorabilidade de bens e ativos financeiros de hospitais filantrópicos, ao permitir a penhora de créditos de operadoras de planos de saúde. Também apontou violação ao art. 805 do CPC, sustentando que a penhora desrespeitou o princípio da menor onerosidade, pois teria indicado outros bens passíveis de constrição, recusados sem justificativa.<br>Ao abordar a questão, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>"4. A tutela recursal de urgência anteriormente deferida (fl. 75) deve ser ratificada, para manter a penhora sobre 10% dos créditos da agravante referente aos repasses mensais das operadoras de plano de saúde mencionadas acima.<br>Com efeito, a penhora sobre créditos do executado (artigos 855 a 860 do CPC) é instituto que difere da penhora sobre faturamento (artigo 866 do mesmo Código), porquanto esta abrange todas as entradas no caixa da empresa devedora, enquanto aquela é específica em relação a uma fonte.<br>No caso, o procedimento executivo tramita desde o início de 2017 e apesar das buscas por bens via sistemas padrão à disposição do Poder Judiciário não houve a satisfação do crédito. Outra razão a justificar a penhora sobre recebíveis é que a execução se realiza no interesse do credor, conforme a regra do artigo 797, caput, do CPC, e a agravante não indicou, como lhe incumbia, outros meios eficazes e menos onerosos de execução (artigo 805, parágrafo único, do mesmo diploma legal), nem demonstrou disposição de pagamento da obrigação.<br>Neste particular, não se olvida que (1) a lei 14.334/22 protege os bens imóveis e os móveis (tanto os de uso profissional quanto os que guarnecem os imóveis) utilizados para atividade fim de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, mantidos por entidades beneficentes certificadas (CEBAS) na forma da lei complementar 187/21 e (2) que a agravante está assim qualificada (cf fls. 745/748 e cópias a fls. 6/41).<br>Entretanto, a referida proteção legal não abrange outros bens além dos imóveis edificados utilizados para a atividade fim.<br>Por outro lado, a agravante não demonstrou de forma isenta e segura que a penhora de algum percentual de seus créditos inviabilizará suas atividades e provocará a paralisação de suas atividades de interesse público e social, o que se mostra imprescindível para o fim pretendido.<br>(..)<br>Portanto, torna-se definitiva a penhora sobre 10% dos créditos referentes a repasses mensais que a agravante detém com a BRADESCO SAÚDE, a AURA CLÍNICA e UNIMED APAS BARRETOS, nos exatos termos da tutela recursal de urgência anteriormente deferida, ora ratificada."<br>No presente caso, a análise das circunstâncias fáticas foi exaustiva, especialmente no que tange à aplicação dos arts. 2º e 3º da Lei 14.334/2022 e do art. 805 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido examinou detalhadamente os elementos probatórios para concluir que a penhora de 10% dos créditos da recorrente junto às operadoras de planos de saúde não inviabilizaria suas atividades, afastando, assim, a alegação de que a constrição violaria a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 ou o princípio da menor onerosidade.<br>A pretensão da agravante de ampliar a interpretação da impenhorabilidade para abranger ativos financeiros, bem como de demonstrar que a penhora comprometeria suas atividades, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, incluindo a análise da essencialidade dos créditos penhorados para a manutenção das atividades hospitalares. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Precedentes.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Dessa forma, a incidência da Súmula 7/STJ afasta a possibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de prejuízo à recorrente e à interpretação restritiva da impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022, bem como quanto à adequação da penhora ao princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC.<br>Ademais, o STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos (AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Por fim, a alegação de violação ao art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, referente à ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, não foi analisada pelo acórdão recorrido. Não há qualquer manifestação, ainda que implícita, sobre o suposto risco de dano grave e irreversível à recorrente em razão da ausência de efeito suspensivo. Essa omissão evidencia a falta de prequestionamento da matéria, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.<br>Aplica-se ao ponto , portanto, a Súmula 211 do STJ, que torna inadmissível o recurso especial quando a questão não foi apreciada na origem. A própria jurisprudência da Corte reitera essa premissa, afirmando que a falta de deliberação sobre os dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso, mesmo após a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp 2.486.606/SP, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024).<br>Assim, a falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial no tocante à suposta violação do art. 995, parágrafo único, do CPC.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.