ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC". Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>4. Primeiro agravo interno provido e, em novo exame do feito, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAMIANA MARIA FERREIRA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 414-415 que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (fls. 419-440, e-STJ), sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual a decisão deve ser reconsiderada para afastar a Súmula 182/STJ.<br>Em Petição Eletrônica (AgInt) 00589972/2025 às fls. 441-462, DAMIANA MARIA FERREIRA apresentou segundo recurso de agravo interno contra a mesma referida decisão.<br>A parte agravada deixou de apresentar impugnação, conforme certidões de fls. 465-466 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC". Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>4. Primeiro agravo interno provido e, em novo exame do feito, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A presente irresignação merece prosperar, tendo em vista a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.<br>Trata-se de agravo de DAMIANA MARIA FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 339-340):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CC. POSSE MANSA E PACÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO . DESPROVIMENTODECISUM DO RECURSO. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - Atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>- "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da Sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.""<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 353-376), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 344 do CPC/2015 e 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) "a recorrida nunca contestou a referida ação, desta maneira deve ser aplicado no caso em concreto a ocorrência da revelia"; e b) "o fato de haver supostas "brigas medonhas" não descaracteriza a posse mansa e pacífica, pois, como mencionado, não demonstram atos passíveis para se reaver um imóvel, sendo assim, sem qualquer ação que contesta-se a posse do imóvel pela recorrida ou nenhuma medida drástica e legal, não há como se falar em quebra deste requisito."<br>Sem contrarrazões (fl. 378, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PB inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 382-384), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 386-405).<br>Sem contraminuta (fl. 407, e-STJ).<br>Decido.<br>Com efeito, não merece acolhida a alegada violação do art. 344 do CPC/2015, tendo em vista que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que acarreta a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MOTIVAÇÃO EM PARTE NÃO COMBATIDA. AUTOFALÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 5, 7, 83 E 182/STJ.<br>1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 6.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)<br>Noutro ponto, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não foram comprovados os requisitos da usucapião, como se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 341-343, e-STJ):<br>"O Juízo , de forma cirúrgica, bem identificou a situação dos autos, concluindo pela improcedência a quo do pedido autoral, por ausência de posse mansa e pacífica, veja:<br>(..)<br>Pois bem. Usucapião é uma "forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem . móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais" O proprietário do imóvel concorre, através de sua desídia e inércia na tutela de seu direito, para a consumação da usucapião em favor de outrem que exerce a posse sobre o bem. No entanto, "a usucapião é um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto assim que o transmitente da coisa objeto da usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença a , conforme preleciona Maria Helena Diniz. aquisição por usucapião" Grande parte da doutrina vê no instituto um modo originário de aquisição da propriedade, no qual o usucapiente torna-se proprietário em razão somente da posse prolongada exercida sobre o bem, atendidas determinadas condições previstas em lei, independentemente e sem qualquer vinculação com a relação jurídica que havia entre a coisa e o seu antigo titular. Portanto, uma vez que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, de maneira que o usucapiente não adquire o domínio de ninguém, mas simplesmente adquire, por si só, é irrelevante a discussão sobre quem seriam os proprietários do bem ora em litígio.<br>Na hipótese, deve-se aplicar a regra da usucapião extraordinária contida no art. 1.238 do Código Civil de 2002.<br>(..)<br>Como se pode observar, o artigo supra citado elenca condições para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária. Tais requisitos seriam: a) posse mansa, pacífica, contínua e com "animus " e b) lapso temporal. domini Importante frisar que, em tal caso, dispensa-se o justo título de boa fé que, no caso, se presume. Sobre tal dispensa, trago a este julgado as lições de Silvio Rodrigues : " 1  Verdade que, enquanto na usucapião ordinária o legislador impõe ao prescribende o encargo de exibir tal título, na extraordinária ele presume de maneira irrefragável a existência do mesmo. Assim, não só o dispensa da exibição de tal documento, como proíbe que se demonstre sua inexistência." Consubstanciado nas lições do doutrinador, razão não há para a discussão sobre a prova em contrário relativa à propriedade do bem em litígio, eis que desnecessária. Dessa forma, atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC. Acerca do ônus da prova, apropriada é a lição do eminente processualista Nelson Nery Júnior, "Código in de Processo Comentado", 6ª EDIÇÃO, pág. 696: "O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da Sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu." Nesse caminhar, Humberto Theodoro Júnior assevera: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial . (In. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. 38. Ed. relevância a questão pertinente ao ônus da prova" Rio de Janeiro: Forense. 2003). Concluo, então, que o Juízo sentenciante agiu com acerto, devendo a Decisão de 1º grau ser inalterada.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que, "atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC."<br>Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A prop ósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado requereu a intimação judicial das testemunhas.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.<br>5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015.<br>6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.746/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, o segundo agravo interno interposto na petição de nº 00589972/2025, às fls. 441-462, não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso, porque a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (EDcl no AgInt no AREsp 1.049.009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe de 21/09/2017).<br>(..)<br>3. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1114294/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)<br>Diante do exposto, dou provimento ao primeiro agravo interno constante da Petição 00589957/2025, às fls. 419-440, e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, e não conheço do segundo agravo interno interposto na Petição 00589972/2025, às fls. 441-462.<br>É como voto.