ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita em cumprimento de sentença referente a despesas condominiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, independentemente do tema tratado; e (II) saber se a aplicação do art. 100 do CPC para exigir a impugnação da gratuidade de justiça nos autos de origem configura violação ao princípio do acesso à justiça .<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, na primeira oportunidade em que a parte contrária tiver para se manifestar, sob pena de supressão de instância.<br>4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, mas não afasta a exigência de observância ao procedimento específico previsto no art. 100 do CPC para impugnação da gratuidade de justiça.<br>5. Não houve violação ao princípio do acesso à justiça, pois o recorrente tinha à disposição o meio adequado para impugnar a decisão, conforme previsto no art. 100 do CPC.<br>6. As alegações de violação aos arts. 3º e 203, § 2º, do CPC não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDINS & QUINTAIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão monocrática que não conheceu do recurso Justiça gratuita Deferimento Pedido de revogação do benefício Inteligência do art. 100, do CPC Impugnação não apreciada em primeiro grau Supressão de instância Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 640-641)<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados às fls. 588-589 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, pois teria ocorrido negativa de vigência ao dispositivo, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado que decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença seriam passíveis de agravo de instrumento, independentemente do tema tratado, conforme previsão expressa do referido artigo; (II) artigo 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que diz respeito à aplicabilidade do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e à possibilidade de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, configurando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (III) artigo 3º do CPC, pois o não conhecimento do agravo de instrumento teria violado o princípio do acesso à justiça, ao impedir a análise do mérito da impugnação da gratuidade de justiça, mesmo diante de previsão legal que permitiria o recurso; e (IV) artigo 203, § 2º, do CPC, pois a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença teria natureza decisória e, portanto, seria passível de agravo de instrumento, sendo incorreta a aplicação do artigo 100 do CPC para afastar o cabimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Wagner José Cavalher, às fls. 737-742 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita em cumprimento de sentença referente a despesas condominiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, independentemente do tema tratado; e (II) saber se a aplicação do art. 100 do CPC para exigir a impugnação da gratuidade de justiça nos autos de origem configura violação ao princípio do acesso à justiça .<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 100 do CPC estabelece que a impugnação da gratuidade de justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, na primeira oportunidade em que a parte contrária tiver para se manifestar, sob pena de supressão de instância.<br>4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, mas não afasta a exigência de observância ao procedimento específico previsto no art. 100 do CPC para impugnação da gratuidade de justiça.<br>5. Não houve violação ao princípio do acesso à justiça, pois o recorrente tinha à disposição o meio adequado para impugnar a decisão, conforme previsto no art. 100 do CPC.<br>6. As alegações de violação aos arts. 3º e 203, § 2º, do CPC não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDINS & QUINTAIS, interpôs agravo de instrumento contra decisão de 1º grau que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravado, WAGNER JOSÉ CAVALHER, em cumprimento de sentença referente a despesas condominiais. O agravante alegou que o agravado possuía valores expressivos em conta bancária, declarou imposto de renda e omitiu informações sobre sua condição de empresário, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Requereu a revogação da gratuidade, a realização de dilação probatória para apuração da situação financeira do agravado e a possibilidade de parcelamento das custas processuais.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática, não conheceu do recurso, fundamentando que, conforme o art. 100 do CPC, a impugnação da gratuidade da justiça deve ser apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, perante o Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância (e-STJ, fls. 538-539).<br>Posteriormente, o agravante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que a decisão embargada não apresentava omissões ou contradições, tendo se baseado no conjunto probatório e no art. 100 do CPC para concluir pela necessidade de impugnação nos autos de origem. Em agravo interno, o Tribunal reiterou que, embora decisões em cumprimento de sentença sejam passíveis de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o recurso não foi conhecido com base no art. 100 do CPC, sendo incabível a apreciação da matéria em 2º grau.<br>Assim, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 640-643).<br>Art. 1.015, parágrafo único, art. 3º e art. 203, § 2º, todos do CPC<br>O recorrente sustenta que as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença possuem natureza decisória e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, são passíveis de agravo de instrumento, razão pela qual o Tribunal deveria ter conhecido do recurso. Argumenta, ainda, que o não conhecimento do agravo de instrumento teria violado o princípio do acesso à justiça, ao impedir a análise do mérito da impugnação da gratuidade de justiça.<br>Os acórdãos decidiram que, embora o art. 1.015, parágrafo único, do CPC preveja o cabimento de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, o recurso não foi conhecido porque a impugnação da gratuidade deveria ter sido apresentada por petição simples nos autos do processo de origem, conforme o art. 100 do CPC, sob pena de supressão de instância. Por outro lado, os acórdãos não abordaram diretamente a alegação de violação ao art. 3º do CPC, nem analisaram especificamente a alegação de violação ao art. 203, § 2º, do CPC, concentrando-se na aplicação do art. 100 do CPC para fundamentar o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 538-539, 640-643).<br>Portanto, com relação à alegada violação ao art. 3º e ao art. 203, § 2º, do CPC, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211 do STJ.<br>Passa-se à análise da suposta violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No caso em questão, o Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação:<br>"Com efeito, de acordo com o disposto no art. 100 do CPC, deferido o pedido de justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade da justiça, por meio de petição simples nos autos do próprio processo, perante o juízo de primeiro grau.<br>Portanto, incabível a apreciação da matéria neste recurso, pena de supressão de instância."<br>O art. 100 do CPC dispõe de forma expressa que, concedido o benefício da gratuidade da justiça, a parte contrária pode impugnar a decisão na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, seja na contestação, na réplica, nas contrarrazões ao recurso, ou no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do deferimento.<br>No caso em análise, conforme consignado no acórdão recorrido, o agravante, ao invés de apresentar impugnação do benefício deferido em primeiro grau, optou por interpor agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento.<br>Diante disso, o Tribunal de origem, de forma acertada, reconheceu a impossibilidade de se manifestar sobre a questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que não houve prévia apreciação pelo Juízo de origem.<br>Ressalte-se, ainda, que o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, hipótese que igualmente não se verifica nos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.