ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Previdência Usiminas contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença visando ao pagamento de complementação de aposentadoria, com alegação de excesso de execução e violação de dispositivos legais.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ampliação indevida dos limites da coisa julgada, desconsideração da segregação patrimonial entre submassas e violação ao princípio da congruência, especialmente quanto ao excesso de execução e à prescrição de parcelas.<br>4. O Tribunal de origem analisou as questões suscitadas pela recorrente, concluindo que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo desnecessária a dilação probatória.<br>5. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) .<br>7. A ausência de análise específica sobre a prescrição de parcelas decorre da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ.<br>8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DO FUNDO FEMCO-COSIPA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. A Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (STJ - REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).<br>II. Não procede a tese de que tal precedente estaria sendo indevidamente aplicado, tanto que o Eminente Ministro RAUL ARAÚJO, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, assentou a compreensão de que a utilização do patrimônio do fundo FEMCO-COSIPA (USIMINAS) não representa ofensa ao aludido julgado, porquanto "a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma" (STJ - Rcl nº 39212/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/04/2020).<br>III. De igual forma, consoante enfatizado pelo Eminente Ministro MARCO BUZZI, no AgInt no REsp nº 1663390/ES, "nem o teor do REsp n.º 1.673.367/ES (divergente, isolado) que não transitou em julgado, estando pendente de aclaratórios há mais de 3 anos, tampouco a afetação do AgInt no AREsp n.º 1.175.616/ES a julgamento pela Segunda Seção, afastam a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ à hipótese, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito da Segunda Seção no sentido da condenação da Previdência Usiminas ao pagamento das suplementações devidas aos aposentados até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam (o CNPB/PBD 1975.0002-18), tal como definido quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES" (STJ - AgInt no REsp nº 1663390/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 19/11/2020).<br>IV. Em igual sentido, o Egrégio Tribunal Pleno, ao inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, exatamente diante da pacificação da matéria nesta seara recursal, proclamou que "esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI" (TJES - IRDR nº 0034411-12.2019.8.08.0000, Rel. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2020, DJe 04/11/2020).<br>V. Em relação à insurgência acerca de eventual excesso de execução alegado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem tratado do tema à luz das especificidades de cada caso, restando firmadas as seguintes compreensões: (I) nos casos em que há a fixação dos índices de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, inexistindo comprovação de que os cálculos seriam dissonantes dos parâmetros anteriormente fixados, rejeita-se a alegação de excesso; e (II) nas situações em que não foram estipulados os critérios de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, e, a despeito de provocado, o Magistrado de Primeiro Grau não exerce eventual juízo de valor acerca matéria, não a enfrentando satisfatoriamente, este Juízo ad quem tem determinado que a ocorrência, ou não, do alegado excesso, seja detidamente examinada em Primeiro Grau de Jurisdição, e, na hipótese de parcial acolhimento da Impugnação neste particular, que a parte Impugnada restituía apenas o valor excedente porventura levantado. Precedentes TJES.<br>VI. Na hipótese dos autos, nota-se que a Sentença (id. 796759) e o Acórdão (id. 796761) que transitaram em julgado estabeleceram a forma de atualização/apuração do valor devido pela Recorrente (INPC/IBGE) e, diante de tal circunstância, não restou identificado pelo Juízo a quo que os cálculos do Recorrido foram procedidos em desconformidade com àquele comando, no qual, inclusive, não houve qualquer determinação de que fosse descontada da condenação a contribuição ao Fundo Previdencial. Logo, à míngua de elementos aptos a evidenciar o alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação também neste particular.<br>VII. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 1807-1811)<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1852-1858).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 369 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise de fundamentos e provas apresentados pela recorrente, especialmente no que tange ao exaurimento do Fundo Cofavi e à titularidade dos recursos do PBD/CNPB 1975.0002-18; (ii) arts. 503, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido teria ampliado os limites da coisa julgada ao permitir a execução contra patrimônio de fundo diverso daquele vinculado ao exequente, contrariando o título executivo judicial; (iii) arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18 e 34 da LC 109/2001, e arts. 3º e 5º da Resolução CNPC n. 24/2016, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a segregação patrimonial entre as submassas Cosipa e Cofavi, violando o regime de previdência complementar e os princípios de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial; (iv) arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado o princípio da congruência ao não enfrentar os argumentos da recorrente sobre o excesso de execução e a prescrição de parcelas.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, José Bromerschenkel (e-STJ, fls. 2138-2153).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Previdência Usiminas contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cumprimento de sentença visando ao pagamento de complementação de aposentadoria, com alegação de excesso de execução e violação de dispositivos legais.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ampliação indevida dos limites da coisa julgada, desconsideração da segregação patrimonial entre submassas e violação ao princípio da congruência, especialmente quanto ao excesso de execução e à prescrição de parcelas.<br>4. O Tribunal de origem analisou as questões suscitadas pela recorrente, concluindo que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo desnecessária a dilação probatória.<br>5. Não houve ampliação indevida dos limites da coisa julgada, pois a decisão está em conformidade com o título executivo judicial e com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada, pois os cálculos apresentados estavam em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Súmula 7/STJ) .<br>7. A ausência de análise específica sobre a prescrição de parcelas decorre da falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ.<br>8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, José Bromerschenkel ajuizou cumprimento de sentença contra a Previdência Usiminas, buscando o pagamento de complementação de aposentadoria, conforme decisão judicial transitada em julgado. Na oportunidade, requereu, ainda, que a FEMCO fosse compelida ao cumprimento da obrigação de pagar.<br>A agravante alega ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, além de rebater de forma categórica diversos pontos suscitados pelo exequente, requereu expressamente a análise e o efetivo enfrentamento de tais questões. Na mesma peça, pleiteou também a realização de penhora sobre parte do ativo habilitado na falência da COFAVI, por meio de penhora no rosto dos autos. Todavia, o Juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, reconhecendo o crédito em favor do exequente/agravado e determinando, aind a, a penhora dos valores executados, bem como o bloqueio de ativos por meio do sistema Bacenjud.<br>A agravante, Previdência Usiminas, interpôs, então, agravo de instrumento contra essa decisão, alegando, entre outros pontos, a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a titularidade dos recursos e o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Pleiteou, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso, destacando que a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento das suplementações de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI persiste até a liquidação extrajudicial do fundo, conforme entendimento consolidado no REsp 1.248.975/ES do STJ. O acórdão ressaltou que a ausência de liquidação extrajudicial do fundo é atribuída à própria Previdência Usiminas, que deveria ter promovido tal medida para evitar confusões patrimoniais. Além disso, concluiu-se que não havia necessidade de dilação probatória, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para a análise da matéria (e-STJ, fls. 1807-1811).<br>Posteriormente, a Previdência Usiminas opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à titularidade dos recursos e prequestionando dispositivos legais. Contudo, a Segunda Câmara Cível rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissão ou contradição no acórdão anterior e que a pretensão da embargante era, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. O colegiado reiterou que a via dos embargos de declaração não é adequada para alterar o conteúdo do julgado e que a decisão estava devidamente fundamentada, com base em precedentes do STJ e na análise dos elementos constantes nos autos (e-STJ, fls. 1852-1858).<br>1. Arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 369 do CPC<br>A recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como a análise do exaurimento do Fundo Cofavi, a titularidade dos recursos do PBD/CNPB 1975.0002-18 e o excesso de execução. Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem teria restringido os meios probatórios disponíveis, negando a produção de prova pericial.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o acórdão enfrentou a questão da responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento das complementações de aposentadoria, concluindo que a ausência de liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi inviabilizava a comprovação do exaurimento do fundo. O tribunal também considerou desnecessária a dilação probatória, entendendo que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a análise da matéria. Quanto ao excesso de execução, o acórdão afirmou que os cálculos apresentados estavam em conformidade com o título executivo judicial, sem identificar elementos que evidenciassem o alegado excesso.<br>Nos embargos de declaração, a recorrente reiterou as alegações de omissão, mas o tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia vícios a serem sanados e que a pretensão da parte era rediscutir o mérito da decisão. O acórdão dos embargos destacou que a decisão embargada estava devidamente fundamentada e que a via dos embargos de declaração não se presta à reapreciação do mérito.<br>Diante disso, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. Inexiste vício de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, estando nítido que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 revela inconformismo com o resultado das controvérsias.<br>2. Arts. 503, 505 e 506 do CPC, arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18 e 34 da LC 109/2001, e arts. 3º e 5º da Resolução CNPC n. 24/2016<br>Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria ampliado os limites da coisa julgada ao permitir a execução contra patrimônio de fundo diverso daquele vinculado ao exequente, contrariando o título executivo judicial. Defende, ainda, a parte recorrente que acórdão teria desconsiderado a segregação patrimonial entre as submassas Cosipa e Cofavi, violando o regime de previdência complementar e os princípios de equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.<br>O acórdão entendeu que a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento das complementações de aposentadoria persiste até a liquidação extrajudicial do fundo (e-STJ, fls. 1807-1811). Além disso, o acórdão reconheceu a ausência de solidariedade entre os fundos, mas concluiu que a responsabilidade da Previdência Usiminas persiste até a liquidação extrajudicial.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>Com efeito, na medida em que as matérias vertidas na hipótese restaram exaustivamente debatidas no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e também deste Egrégio Tribunal de Justiça, revelam-se desnecessárias maiores digressões para examiná-las.<br>A propósito, impõe-se assentar, de início, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (STJ - REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).<br>Não procede a tese de que tal precedente estaria sendo indevidamente aplicado, tanto que o Eminente Ministro RAUL ARAÚJO, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 39.212/ES, assentou a compreensão de que a utilização do patrimônio do fundo FEMCO-COSIPA (USIMINAS) não representa ofensa ao aludido julgado, porquanto "a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma" (STJ - Rcl nº 39212/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/04/2020).<br>De igual forma, consoante enfatizado pelo Eminente Ministro MARCO BUZZI, no AgInt no REsp nº 1663390/ES, "nem o teor do REsp n.º 1.673.367/ES (divergente, isolado) que não transitou em julgado, estando pendente de aclaratórios há mais de 3 anos, tampouco a afetação do AgInt no AREsp n.º 1.175.616/ES a julgamento pela Segunda Seção, afastam a incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ à hipótese, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito da Segunda Seção no sentido da condenação da Previdência Usiminas ao pagamento das suplementações devidas aos aposentados até a liquidação extrajudicial do fundo ao qual estes se vinculam (o CNPB/PBD 1975.0002-18), tal como definido quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES" (STJ - AgInt no REsp nº 1663390/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 19/11/2020).<br>Em igual sentido, o Egrégio Tribunal Pleno, ao inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034411-12.2019.8.08.0000, exatamente diante da pacificação da matéria nesta seara recursal, proclamou que "esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI" (TJES - IRDR nº 0034411-12.2019.8.08.0000, Rel. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2020, DJe 04/11/2020).<br>Frente ao aludido quadro, tem-se por inafastável a responsabilidade do fundo da Recorrente, demonstrando-se claramente desnecessária qualquer dilação probatória para fins de análise da matéria em questão."<br>Nos embargos de declaração o Tribunal consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1860-1863):<br>"Esta Egrégia Segunda Câmara Cível concluiu, soberanamente e, após se debruçar sobre todo o alegado, devidamente amparada em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à espécie, que diante da impossibilidade de liquidação extrajudicial do fundo destinado ao pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atualmente denominada Previdência Usiminas, deve prover os recursos. necessários à satisfação dos créditos objeto da demanda originária."<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora agravado está vinculado. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015, g.n.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE.RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.964.067/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022, g.n.)<br>No mesmo sentido, transcrevo recentes julgados que demonstram a consolidação da matéria nesta Corte:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições,constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022, g.n.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 3. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.673.367/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 25/10/2022, g.n.)<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA DA PATROCINADORARESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.203.258/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>3 . Arts. 141 e 492 do CPC.<br>Segundo a recorrente, o acórdão teria desrespeitado o princípio da congruência ao não enfrentar os argumentos da recorrente sobre o excesso de execução e a prescrição de parcelas.<br>O acórdão rejeitou a alegação de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados estavam em conformidade com o título executivo judicial e que não havia elementos que evidenciassem o excesso. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>Em relação à insurgência acerca de eventual excesso de execução alegado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem tratado do tema à luz das especificidades de cada caso, restando firmadas as seguintes compreensões: (I) nos casos em que há a fixação dos índices de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, inexistindo comprovação de que os cálculos seriam dissonantes dos parâmetros anteriormente fixados, rejeita-se a alegação de excesso; e (II) nas situações em que não foram estipulados os critérios de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, e, a despeito de provocado, o Magistrado de Primeiro Grau não exerce eventual juízo de valor acerca matéria, não a enfrentando satisfatoriamente, este Juízo ad quem tem determinado que a ocorrência, ou não, do alegado excesso, seja detidamente examinada em Primeiro Grau de Jurisdição, e, na hipótese de parcial acolhimento da Impugnação neste particular, que a parte Impugnada restituía apenas o valor excedente porventura levantado.<br> ..  Na hipótese dos autos, nota-se que a Sentença (id. 796759) e o Acórdão (id. 796761) que transitaram em julgado estabeleceram a forma de atualização/apuração do valor devido pela Recorrente (INPC/IBGE) e, diante de tal circunstância, não restou identificado pelo Juízo a quo que os cálculos do Recorrido foram procedidos em desconformidade com àquele comando, no<br>qual, inclusive, não houve qualquer determinação de que fosse descontada da condenação a contribuição ao Fundo Previdencial. Logo, à míngua de elementos aptos a evidenciar o alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação também neste particular."<br>A reforma desse entendimento, porém, demandaria apurar se a executada teria juntado à impugnação do cumprimento de sentença provas acerca da incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, o que, porém, é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não houve análise específica sobre a prescrição de parcelas (e-STJ, fls. 1807-1811), não se constatando prequestionamento quanto ao tema prescricional especificamente, incidindo, na espécie, a Súmula 211 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.