ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especia l interposto por sociedade anônima contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança.<br>2. A sociedade anônima recorrente alega rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços com o Condomínio recorrido, pleiteando multa contratual e pagamento de despesas assumidas. A sentença julgou improcedente a ação, por falta de comprovação dos débitos e da aprovação em Assembleia-Geral, afastando a multa contratual.<br>3. A Sexta Câmara Cível do TJPE manteve a sentença, reiterando a ausência de comprovação dos créditos alegados e a regularidade da rescisão contratual sem multa, conforme cláusula contratual. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao não enfrentar os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente sobre a multa por rescisão antecipada e o débito por assunção de despesas condominiais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal enfrentou expressamente os temas suscitados, adotando fundamentação suficiente para resolver a causa, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS PAGOS PELA ADMINISTRADORA APELANTE REFERENTE A DESPESAS DO CONDOMÍNIO. DÉBITO PARCELADO EM DOZE VEZES. QUITAÇÃO DE SETE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DAS SUPOSTAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMULADA PELO CONDOMÍNIO INFORMANDO A RESCISÃO CONTRATUAL CONFORME DETERMINADO CONTRATUALMENTE. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 754-755)<br>Os embargos de declaração opostos pela APSA foram rejeitados, à fl. 824 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão do órgão jurisdicional ao não enfrentar os argumentos apresentados pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) Art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, §v1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, resultando em vício de fundamentação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 840).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especia l interposto por sociedade anônima contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança.<br>2. A sociedade anônima recorrente alega rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços com o Condomínio recorrido, pleiteando multa contratual e pagamento de despesas assumidas. A sentença julgou improcedente a ação, por falta de comprovação dos débitos e da aprovação em Assembleia-Geral, afastando a multa contratual.<br>3. A Sexta Câmara Cível do TJPE manteve a sentença, reiterando a ausência de comprovação dos créditos alegados e a regularidade da rescisão contratual sem multa, conforme cláusula contratual. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao não enfrentar os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente sobre a multa por rescisão antecipada e o débito por assunção de despesas condominiais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal enfrentou expressamente os temas suscitados, adotando fundamentação suficiente para resolver a causa, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a APSA - Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A alegou que firmou um contrato de prestação de serviços de gestão total com o Condomínio Parque Janga, com vigência inicial de 12 meses, prorrogável automaticamente. A APSA afirmou que foi impedida de ingressar no condomínio antes do término do contrato, caracterizando rescisão antecipada, e que o Condomínio tornou-se devedor de uma multa contratual de R$ 6.700,00, além de um débito de R$ 71.658,85 referente a despesas assumidas pela APSA. A ação de cobrança foi proposta para obter o pagamento desses valores, acrescidos de correção monetária, juros legais e multa.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível do Recife julgou improcedente a ação de cobrança, entendendo que não havia comprovação dos débitos alegados pela APSA, nem da aprovação em Assembleia-Geral para pagamento em parcelas. A sentença destacou que a APSA não apresentou provas suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Além disso, a sentença afastou a aplicação da multa contratual, considerando que o contrato poderia ser rescindido sem indenização, desde que notificado com antecedência de 60 dias, o que ocorreu (e-STJ, fls. 671-673).<br>No acórdão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento ao recurso de apelação interposto pela APSA, mantendo a decisão de primeira instância. O acórdão reiterou a ausência de comprovação dos créditos alegados pela APSA e a regularidade da rescisão contratual sem multa, conforme a cláusula 16.1 do contrato. A Câmara entendeu que a APSA não comprovou o pagamento das parcelas alegadas e que o ônus da prova não foi cumprido, conforme o art. 373, I, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela APSA também foram rejeitados, por não haver omissão ou obscuridade no acórdão (e-STJ, fls. 749-755, 800-808).<br>A análise da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, suscitada pela APSA - Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A, revela que a recorrente argumenta que o Tribunal de Justiça de Pernambuco teria sido omisso ao não enfrentar os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional, não tendo enfrentado as questões suscitadas pela recorrente, especialmente no que diz respeito à multa por rescisão antecipada e ao débito por assunção de despesas condominiais.<br>Diante da análise dos fundamentos consignados nos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco abordou os temas levantados pela recorrente. No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que:<br>"O cerne da presente questão encontra-se em analisar a existência de débitos não pagos pelo Condomínio apelado, no valor total de R$ 78.385,85 (setenta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), informando a parte apelante que tais débitos foram objetos de aprovação em Assembléia Geral para serem pagos em 12 (doze) parcelas, mas somente havia sido efetuado o pagamento de 05 (cinco) delas.<br>Ao analisar os autos, constato que não existe comprovação da existência de crédito em favor da apelante. Com efeito, a própria apelante reconhece que o contrato foi devidamente cumprido, no entanto, posteriormente renovou-se a avença que teria como fim o mês de maio de 2015.<br>Ademais, a parte apelante afirma que já foram quitadas sete parcelas das doze pactuadas entre as partes, contudo, não apresentou nos autos qualquer documentação que comprove o pagamento das referidas parcelas, portanto, não tem como se reconhecer o suposto crédito em favor da empresa apelante. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inc. I, art. 373, do CPC. Destarte, agiu com acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a pretensão do autor, não devendo sofrer qualquer modificação neste ponto o julgado.<br>Em relação a alegação da apelante de necessidade de aplicação de multa contratual em razão da rescisão contratual, observo na cláusula 16.1 do contrato pactuado entre as partes que esse poderia ser rescindindo sem indenização, ao fim de cada período vigente, desde que informado por meio de manifestação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu término. Confirmo: "16.1 - O presente contrato poderá ser rescindido sem qualquer indenização, ao final de cada período vigente, mediante prévia manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu término. Contudo, verifica-se dos autos que houve a notificação (ID 11265069) por parte do Condomínio apelado em 28 de março de 2015, comunicando o interesse em rescindir o contrato de prestação de serviços, a partir de 01 de junho de 2015.<br>Destarte, se contrato que se renova automaticamente, pode ser rescindido pelas partes, sem o pagamento de multa ou indenização, desde que o pactuante que pretenda o distrato comunique o outro com sessenta dias de antecedência da data prevista para o seu término, o que, no caso, ocorreu, descabe o pagamento da multa".<br>Portanto, o Tribunal enfrentou expressamente os temas suscitados. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, observando-se que o acórdão decidiu de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, não conheço do REsp interposto.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.