ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LESLANE SERAFIM DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE JUNTO AO BANCO RÉU. AVENÇA QUE FOI DECLARADA INVÁLIDA NOS AUTOS N. 5000430-19.2021.8.24.0087. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO FIXADA NA DEMANDA PRETÉRITA. CONDUTA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEMANDANTE NESTE SENTIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 263)<br>Os embargos de declaração opostos por LESLANE SERAFIM DE SOUZA foram rejeitados, às fls. 299 e 303 (e-STJ), com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido negativa de vigência a esses dispositivos ao se afastar a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais, mesmo diante da falha na prestação de serviço que teria permitido a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Além disso, teria havido divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não reconheceu o dano moral, e o do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em caso análogo, teria considerado o dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação de serviço bancário e da violação de direitos fundamentais do consumidor;<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios teria violado o dispositivo, uma vez que os embargos opostos pela recorrente não teriam caráter procrastinatório, mas sim a finalidade de suprir omissões relevantes no acórdão recorrido, sendo inadequada a penalidade imposta.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 347-351).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que afastou a responsabilidade civil de instituição financeira por danos morais decorrentes de abertura de conta corrente fraudulenta e contratação de empréstimo consignado em nome da recorrente, com descontos indevidos em benefício previdenciário.<br>2. A decisão recorrida também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pela recorrente como manifestamente protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. No caso, o acórdão recorrido concluiu que os fatos narrados pela recorrente não causaram prejuízo a direitos da personalidade, sendo considerados meros dissabores cotidianos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto à multa por embargos de declaração, a jurisprudência do STJ (Súmula 98) afasta a aplicação da penalidade quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em seu recurso especial, a agravante LESLANE SERAFIM DE SOUZA alegou violação aos arts. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, afirmando que a decisão recorrida teria afastado indevidamente a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais, mesmo diante da falha na prestação de serviço que permitiu a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimo consignado em seu nome, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Também apontou violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que a aplicação de multa por embargos de declaração teria desrespeitado o dispositivo, pois os embargos não teriam caráter procrastinatório, mas buscavam suprir omissões relevantes no acórdão recorrido.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>"No caso em apreço, embora a recorrente insista na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que não há comprovação do alegado dano extrapatrimonial suportado.<br>Isto é, a ora agravante não demonstrou ter vivenciado situação excepcional em razão da abertura da conta bancária para realização do empréstimo declarado inválido nos autos n. 5000430- 19.2021.8.24.0087.<br>Verifica-se, ademais, que não houve a inscrição do nome da requerente junto aos cadastros de inadimplentes. Ou seja, perante a comunidade, o fato que ensejou o ajuizamento da presente ação não teve qualquer potencialidade lesiva, de sorte que não causou à autora qualquer humilhação.<br>Para além, vê-se que sua imagem, o bom nome, a reputação, o decoro, a honra ou o crédito não foram atingidos pela conduta da instituição financeira ré. O que se tem, em verdade, é que a demandante foi acometida por meros dissabores, os quais não extrapolam os aborrecimentos cotidianos a que qualquer pessoa está sujeita."<br>"Em tempo, conforme se extrai do andamento processual, o presente recurso possui caráter manifestamente protelatório (de sorte que após a decisão unipessoal que conheceu e proveu em parte o apelo interposto pela autora, esta já fez uso de embargos de declaração (evento 21) e agravo interno (evento 35) sempre buscando o acolhimento de seu pleito relativo à indenização por danos morais), devendo a parte recorrente ser penalizada por provocar incidente com tal propósito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Assim, imperiosa a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."<br>No presente caso, a análise das circunstâncias fáticas foi exaustiva, especialmente no que tange à aplicação dos arts. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil. O acórdão recorrido examinou detalhadamente os elementos probatórios para concluir que a abertura de conta corrente fraudulenta e a contratação de empréstimos consignados em nome da recorrente, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não configuraram situação excepcional capaz de ensejar danos morais, afastando, assim, a alegação de que a conduta da instituição financeira teria violado os direitos da autora de forma a justificar a reparação por dano extrapatrimonial.<br>A pretensão da agravante de demonstrar que a fraude bancária e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configurariam dano moral in re ipsa demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, incluindo a análise da extensão do abalo anímico alegado e da repercussão dos fatos em sua esfera pessoal. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Dessa forma, a incidência da Súmula 7/STJ afasta a possibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação de dano moral passível de indenização, uma vez que tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Por fim, no que se refere ao afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração com caráter protelatório, assiste razão à parte recorrente.<br>O mencionado parágrafo do art. 1.026 do CPC estabelece que, "quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, mediante decisão fundamentada, condenará o embargante ao pagamento de multa ao embargado, não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A aplicação da penalidade prevista nesse dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam claramente protelatórios, ou seja, a multa será aplicável quando houver evidente intenção de retardar a resolução da demanda e prolongar o processo.<br>De fato, conforme precedentes desta Corte, os embargos de declaração que visam ao prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias superiores não possuem caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98/STJ).<br>No caso em questão, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi interposto apenas um recurso de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, o que justifica o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÉDICO CAPACITADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE DE 20% OBSERVADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" (REsp 1.842.475/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023).<br>3. No caso, o Tribunal de origem narra que a autora, menor impúbere, já estava em situação de sofrimento quando postulou a cobertura dos procedimentos médicos de que necessitava, pois possuía "grave deformidade dento facial com má oclusão", "suportando dores articulares, dor aguda na cabeça e no pescoço, além de insônia, dificuldade de se alimentar, dores no estômago, apatia". Logo, a conduta da ré que, na falta de médico capacitado na rede credenciada, cria obstáculos para que o genitor da paciente obtenha o reembolso das despesas realizadas em caráter de urgência, gera danos morais a serem compensados.<br>4. Inexiste ofensa ao art. 85, § 11, do CPC/2015, se os honorários de sucumbência são majorados, em grau de recurso, até o limite de 20%, previsto no § 2º do mesmo artigo.<br>5. Afasta-se a condenação da parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração foram opostos na origem para prequestionar dispositivos de lei federal (Súmula 98/STJ).<br>6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.179/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>No mais, a aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>É como voto.