ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA CONTRATUAL. IPTU. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a locatária ao pagamento de valores devidos, incluindo multa contratual e IPTU, além de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração suficiente de violação aos dispositivos legais apontados, na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e na ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, e se a condenação da locatária em valores majorados e equivocados configura enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera as provas dos autos suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.<br>6. A confissão da inadimplência pela locatária, aliada à ausência de impugnação específica dos valores apresentados e de pedido de produção de prova pericial, justificou o julgamento antecipado da causa.<br>7. A reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIELE JANAINA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA LOCATÁRIA. ARGUI NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE NÃO FOI REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. ADMITE DEVIDOS R$32.211,22, SALIENTANDO QUE OS CÁLCULOS DO LOCADOR ESTÃO EQUIVOCADOS PORQUE ACRESCIDOS EM CADA PARCELA DE MULTA DE 10%, ÍNDICE DIVERSO DO DEVIDO; ALUGUEL SUPERIOR AO CONTRATADO; E, AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO "IPTU". NULIDADE DE SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A LOCATÁRIA CONFESSOU A INADIMPLÊNCIA, NÃO IMPUGNOU OS VALORES APRESENTADOS, TAMPOUCO REQUEREU A PROVA PERICIAL. CONTRATO DISPÕE QUE A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO "IPTU" É DA LOCATÁRIA (CLÁUSULA 2ª). A CLÁUSULA 19ª TAMBÉM PREVÊ A MULTA DE 10% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 259-262)<br>Os embargos de declaração opostos por MARIELE JANAINA DA SILVA foram acolhidos em parte para sanar erro material, sem modificação do julgamento de mérito do acórdão recorrido, conforme ementa a seguir:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pretensão de nulidade do acórdão e correção de erro material. Acolhimento em parte apenas para sanar erro material.<br>Embargos acolhidos, apenas para aclarar o erro material constante na súmula ao constar "dado parcial provimento ao recurso", para ratificar o desprovimento do recurso, tal como expressamente disposto na ementa, bem como no fundamento e parte dispositiva do julgado." (e-STJ, fls. 283-285)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 288-321):<br>(i) art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação idônea do acórdão recorrido;<br>(ii) arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido violou o dever de motivação das decisões judiciais ao não ser devidamente fundamentado por ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados, inclusive em sede de embargos de declaração, limitando-se a reproduzir conceitos jurídicos indeterminados e precedentes genéricos e sem fundamentação específica;<br>(iii) arts. 278 e 281 do CPC, pois não foi considerada sua manifestação de oposição expressa e tempestiva, após intimação realizada pelo Tribunal de origem, ao julgamento virtual da apelação, constituindo-se em nulidade processual insanável;<br>(iv) art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 do Órgão Especial do TJSP, que lhe garante o direito de que o julgamento da sua apelação ocorra em sessão presencial após sua manifestação expressa de oposição no prazo de 5 (cinco) dias;<br>(v) art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial, violando o contraditório e a ampla defesa;<br>(vi) art. 6º, 156, 355, I, 369, 370, 464, §§ 2º e 3º, do CPC, pois houve inobservância do dever processual de cooperação e consequente cerceamento de defesa em razão da ocorrência de julgamento antecipado da lide de maneira indevida, sem a produção de prova técnica pericial contábil indispensável diante da complexidade da matéria e para garantir uma decisão justa e efetiva, impossibilitando-se o uso de todos os meios admitidos para a comprovação das alegações;<br>(vii) art. 373, I, do CPC, pois a recorrida não comprovou o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não se desvencilhando do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito;<br>(viii) arts. 186 do Código Civil, pois a inclusão de valores indevidos nos cálculos apresentados pela recorrida constitui ato ilícito;<br>(ix) arts. 884, 927 e 944, pois a condenação da recorrente em valores majorados e equivocados, constantes de cálculos apresentados unilateralmente pela recorrida, configura enriquecimento sem causa desta que enseja reparação, além da necessidade de fixação de indenização proporcional à extensão do dano.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 337-349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA CONTRATUAL. IPTU. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a locatária ao pagamento de valores devidos, incluindo multa contratual e IPTU, além de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de demonstração suficiente de violação aos dispositivos legais apontados, na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e na ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, e se a condenação da locatária em valores majorados e equivocados configura enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera as provas dos autos suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.<br>6. A confissão da inadimplência pela locatária, aliada à ausência de impugnação específica dos valores apresentados e de pedido de produção de prova pericial, justificou o julgamento antecipado da causa.<br>7. A reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que o Espólio de Virgílio de Jesus Santos, representado por sua inventariante, Sueli Saraiva dos Santos, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra Mariele Janaina da Silva, referente a contrato residencial firmado por 30 (trinta) meses (1º/04/2019 a 30/09/2021), com aluguel mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), alegando inadimplemento desde 07/01/2020 e a ausência de pagamento do IPTU de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensais.<br>Argumentou que o contrato previa multa de 3 (três) aluguéis e de 10% (dez por cento) sobre o débito. Após tentativas de cobrança amigável e notificação extrajudicial, sem sucesso, requereu tutela antecipada para desocupação liminar, com caução de 3 (três) meses de aluguel, e a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado de R$ 15.344,31 (quinze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) à época do ajuizamento, além de contas de consumo, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1/10).<br>A sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, da Comarca de São Paulo, julgou extintos os pedidos de rescisão contratual e despejo, diante da perda superveniente do interesse processual em razão da desocupação do imóvel em 29/11/2021 ocorrida após cumprimento de ordem de despejo. Quanto ao pedido remanescente, julgou procedente a cobrança para condenar a requerida ao pagamento de R$ 59.549,25 (cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de agosto de 2022, sob o argumento central da confissão da inadimplência realizada em sua contestação.<br>Ainda no julgado, constou determinação da restituição do depósito de caução no valor de R$ 3.793,32 (três mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), com juros e correção monetária desde janeiro de 2023, condenando-se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida (e-STJ, fls. 142-144).<br>No acórdão, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto, afastando as alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao reconhecer que a locatária confessou a inadimplência e não requereu prova pericial para impugnar a dívida indicada na inicial. O Tribunal também manteve a aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 19ª do contrato e a obrigação pelo pagamento do IPTU (conforme cláusula 2ª), destacando que a sentença de primeiro grau não mereceria reforma. Ao final, majorou os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (e-STJ, fls. 259-262).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou que a alegação de violação a dispositivos constitucionais não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 105, III, da Constituição Federal, sendo inadequada para sustentar o recurso interposto. Ainda constou na decisão que o recurso especial não se viabiliza pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Em relação ao cerceamento de defesa alegado, o Tribunal destacou que a produção de provas visa ao convencimento do juiz, que pode rejeitar aquelas consideradas irrelevantes para a formação de sua convicção, ponderando que reverter a conclusão do Tribunal local sobre essa questão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No tocante à alegada violação aos arts. 355, I, 278, 281, 369, 370, 6º, 389, 395, 397, 884, 186 e 927 do Código Civil e do Código de Processo Civil, o Tribunal concluiu que não houve demonstração suficiente da vulneração desses dispositivos, uma vez que o acórdão recorrido analisou as questões com base nas provas e circunstâncias do caso, atendendo às exigências legais, tendo sido ressaltado que a simples menção a dispositivos legais, sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Por fim, asseverou que não ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os julgados apresentados. Assim, o recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 349-352).<br>A partir da análise da decisão recorrida e à luz do recurso especial interposto, inicialmente, não se pode conhecer do recurso especial em face da alegação de violação ao art. 93, IX, e art. 5º, LV, da Constituição Federal, eis que o recurso especial não é o meio adequado para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>3. No caso, o Tribunal local consignou que foi comprovada a ocorrência de mútuo verbal e que o prazo prescricional aplicado seria o decenal.<br>4. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil" (REsp 1.510.619/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017).<br>5. A existência de fundamento do acórdão não atacado, que seja independente e por si só sustente a decisão, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF, 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)"<br>Igualmente, não é oponível recurso especial em face de dispositivo decorrente de ato normativo secundário, a teor do que suscitado quanto ao art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 do Órgão Especial do TJSP. Confira-se, a propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>2. "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1.722.614/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.725.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)"<br>Em razão disso, não se reconhece a nulidade arguida como sucedâneo do cabimento do recurso especial em relação aos arts. 278 e 281 do CPC, pois o pressuposto destes dispositivos é que haja ato pretérito em relação ao qual se pretenda a nulidade, o qual, no presente caso, estaria supostamente fundamentado no referido art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 do Órgão Especial do TJSP.<br>Outrossim, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora os embargos de declaração tenham sido acolhidos em parte apenas para sanar erro material, sem modificação do julgamento de mérito do acórdão recorrido, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente afastada pelo Tribunal Estadual, sob o argumento de que a questão de direito foi devidamente demonstrada nos autos, não sendo necessária a produção de provas adicionais. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..) Não socorre a locatária a arguição de cerceamento de defesa, por falta de produção de prova pericial, pois sequer impugnou a dívida na contestação, atribuiu a falta de pagamento à "Covid-19", bem como a problemas de saúde e pleiteou a revogação da liminar de despejo.<br>Ademais, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (p. 113/114), e não se manifestaram, conforme certidão de decurso do prazo (p. 164).<br>O juízo indeferiu o pedido de revogação da decisão, tendo em vista que o disposto no artigo 9º da Lei 14.010/2020 vedava a concessão de liminar até a data de 30/10/2020 (p. 126).<br>Esta Colenda 27ª Câmara ao julgar o agravo de instrumento 2014860-40.2021.8.26.0000, entendeu que a locatária para evitar o despejo poderia purgar a mora e negou provimento ao recurso (p. 139/146).<br>Sobreveio manifestação da locatária, a qual asseverou: "a única falta cometida pelo locatário foi o não pagamento dos aluguéis e encargos e já existe sanção específica para a hipótese da mora no caso a cláusula 19ª -, descabe a aplicação da multa de três aluguéis prevista no contrato para outras infrações, sob pena de dupla cobrança pelo mesmo fato gerador. (..) o autor reconhece que a requerida garantiu o contrato mediante caução de R$ 3.000,00. Todavia, ao abater tal montante do valor do débito, deixou de atualizá-lo. (..) Portanto, do débito indicado devem ser abatidos o valor de 3 meses de aluguel por se configurar dupla cobrança (cláusula 14ª) e o montante da caução atualizado, que equivale a R$ 3.793,32, reiterando-se, quanto aos honorários e custas, a gratuidade concedida à ré. (p. 184/186).<br>Como se verifica, a locatária confessou a inadimplência, não impugnou os valores apresentados, tampouco requereu a prova pericial.<br>Em relação ao "IPTU", o contrato dispõe que a obrigação pelo pagamento é da locatária, bastava apresentar o comprovante de pagamento para elidir a sua cobrança (cláusula 2ª, p. 22).<br>A cláusula 19ª do contrato prevê a multa de 10% sobre o total do débito (p. 24)."<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓSQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pósquestionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão agravada.<br>5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, g.n.)<br>Ressalta-se que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para julgar o pedido improcedente por falta de provas. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau considerou desnecessária a produção de provas adicionais, por entender que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.<br>Além disso, conforme ementa anteriormente transcrita do acórdão recorrido, a Corte de origem consignou, com base no lastro probatório dos autos, que a confissão da inadimplência em contestação, sem impugnação específica da dívida, aliada à ausência de pedido de produção de prova, justificou o julgamento antecipado, não havendo cerceamento de defesa.<br>Superados esses pontos, para as demais violações alegadas (art. 373, I, do CPC, e arts. 186, 884, 927 e 944, do Código Civil), reconhece-se que assiste razão ao Tribunal, pois a reinterpretação objetivada pela parte recorrente do que fora decidido na origem não se trata de pura interpretação jurídica, considerando a necessidade de reanalisar o suporte fático-probatório dos autos, inclusive por meio da reinterpretação de cláusulas contratuais.<br>Além disso, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A fim de demonstrar o preenchimento desse requisito em seu recurso especial, o recorrente realizou a transcrição de ementas do TJDF, TJMS, TJMG e TJPR, aduzindo, quanto à pretensa demonstração da divergência jurisprudencial, que decisões desses tribunais reconheceram o cerceamento de defesa e a necessidade de produção de provas essenciais para o julgamento do mérito, diferentemente do TJSP.<br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Portanto, o Tribunal, mediante a análise das provas apresentadas e produzidas no processo, enfrentou expressamente todos os temas suscitados pelo recorrente. Dessa forma, a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, incluindo a reinterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das referidas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ademais, não se demonstrou a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fático-jurídica, e consequente exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.