ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. Reconhecida a i ncapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por LUCINEIA ZENI, com fundamento, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 2/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 5/8/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA, em virtude de acidente sofrido em transporte coletivo.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>LESÃO GRAVE NEXO DE CAUSALIDADE Contrato de transporte Lesões corporais causadas à passageira Dever de reparação Cabimento:<br>A empresa de transporte responde, de forma objetiva pelas lesões causadas aos seus passageiros, devendo ressarcir-lhe os danos inequivocamente experimentados, uma vez comprovado o nexo de causalidade. Caso concreto em que incontroverso o acidente e a lesão grave, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar hipótese excludente de responsabilidade civil.<br>DANOS MATERIAIS PENSÃO<br>Incapacidade laboral total e permanente em decorrência de queda no interior do veículo coletivo Fixação da pensão em um salário- mínimo, ainda que não haja prova da remuneração auferida Precedente do C. STJ Décimo terceiro salário Impossibilidade:<br>Apurada a responsabilidade da empresa de transporte, com incapacidade laboral total e permanente da passageira, de rigor o arbitramento de pensão mensal, sendo cabível em percentual sobre o salário-mínimo, ainda que não houvesse prova da remuneração auferida. Impossibilidade de percebimento do décimo terceiro salário, porque a autora atuava como autônoma à época do acidente.<br>DANO MORAL<br>Acidente no interior de veículo coletivo Lesão grave Necessidade de internação hospitalar imediata e tratamento para controle de dor Limitação total e permanente para o ofício de manicure, profissão à época do evento, apurada em perícia médica Violação da integridade física Direito de personalidade Abalo extrapatrimonial:<br>Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório.<br>DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS EM TRATAMENTO MÉDICO<br>A indenização deve abranger todo prejuízo advindo do ato ilícito, inclusive com o custeio ou ressarcimento das despesas enfrentadas pela autora, devidamente comprovadas.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>Fixação Remuneração digna do trabalho do advogado Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono Incidência do artigo 85, §§ 2º e 9º, do CPC Necessidade:<br>A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à incidência dos juros moratórios incidentes sobre a pensão mensal arbitrada em seu proveito; opostos pela recorrida, foram rejeitados.<br>Recurso especial: ao alegar a existência de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 949 e 950 do CC.<br>Se insurge contra a limitação do pagamento do pensionamento até a data em que autora, própria vítima lesionada, complete 82 anos, argumentando que em se tratando da vítima lesionada a própria autora, o pensionamento deve ser pago de forma vitalícia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. Reconhecida a i ncapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da duração do pensionamento<br>Quanto à duração do pensionamento, extrai-se do acórdão recorrido que, "em virtude de a incapacidade parcial e permanecente para as atividades quotidianas, e total para o exercício da função de manicure, terem sido demonstradas no âmbito de perícia médica" e "constatação de deformidade em grau máximo, considerado o ofício da apelante" (e-STJ fl. 374), a recorrido foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à recorrente, limitada, todavia, "os 82 anos da autora, ou o falecimento da beneficiária, se tal fato vier a ocorrer primeiro" (e-STJ fl. 376).<br>No entanto, reconhecida a incapacidade permanente da recorrente, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida. Citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 2.430.797/RS, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024; AgRg no AREsp 636.383/GO, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015; REsp 1.278.627/SC, Terceira Turma, DJe de 4/2/2013.<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo, pois, ser reformado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de afastar a limitação do pensionamento devido à própria vítima do acidente, deve ser pago em caráter vitalício.