ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 701/706, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento tão somente para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, aplicando, quanto à parte não conhecida, as Súmulas 284 do STF (violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015) e 7 do STJ (art. 57 do CDC).<br>Sustenta que o recurso especial interposto não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Alega que houve afronta ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não praticou nenhuma conduta abusiva passível de penalidade administrativa e que a multa aplicada é desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, devido à ausência de fundamentação adequada e ao não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 728/743.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, a parte não conhecida do recurso especial possui os seguintes capítulos autônomos: a) a alegação de vício de integração foi realizada de forma genérica, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF; e b) a ofensa ao art. 57 do CDC não pode ser conhecida por incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade do "reexame dos elementos de convicção postos nos autos, notadamente os relativos à fundamentação da autoridade administrativa" (e-STJ fl. 705).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar de forma clara e direta os fundamentos de ambos os capítulos.<br>Com efeito, não houve nem sequer menção à Súmula 284 do STF, concernente ao capítulo do vício de integração, tampouco a parte insurgente trouxe argumentos a demonstrar que a ofensa do art. 57 do CDC poderia ser conhecida sem que ocorresse ofensa à Súmula 7 do STJ, óbice aplicado no segundo capítulo, limitando-se a afirmar, genericamente, quanto ao ponto, que buscava a correção de matéria de direito e que referido óbice não se aplicava em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No que tange à incidência da Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não acorreu no caso.<br>Oportuno destacar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não se verifica na espécie.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC /2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.