ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recur so integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra agravo interno julgado por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 1.446):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não sana vício de integração sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, porque não houve manifestação sobre os argumentos trazidos no agravo interno de que decisão desfavorável não configura omissão, o acórdão recorrido está fundamentado em questão fático-probatória, além de o atual entendimento do STJ ser no sentido de que cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e comunicá-los ao juízo da recuperação judicial, que poderá determinar a sua substituição caso necessário e desde que a constrição ocorra sobre bens de capital.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recur so integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O aresto embargado foi claro ao alegar que o conhecimento do apelo nobre por ofensa ao art. 1.022 do CPC requer a constatação de omissão imprescindível ao deslinde da controvérsia, no caso, "constatou-se ocorrência de vício de integração a justificar a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao aludido preceito, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de eventual existência de preclusão, pois a questão já teria sido apreciada em outra demanda sem que a parte adversa tenha se insurgido contra ela" (e-STJ fl. 1.448).<br>Apontou, ainda, que o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte, desde que amparado em fundação suficiente, porém, na hipótese, "as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que elas devem ser expressamente enfrentadas, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ" (e-STJ fls. 1.448/1.449).<br>Acrescentou, também, que "as alegações com relação à possibilidade de desconstituição da penhora apontadas pela agravante, dizem respeito a questões de mérito que não foram apreciadas na decisão agravada, pois ficaram prejudicadas, ante a necessidade de retorno dos autos para sanar o vício de integração observado" (e-STJ fl. 1.450).<br>Com efeito, o aresto foi claro ao fundamentar que o vício de integração apontado pela parte adversa é relevante, o que justifica o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação dos aclaratórios.<br>Também se manifestou expressamente no sentido de que as questões efetivamente de mérito (sobre as quais a parte embargante alega a impossibilidade de conhecimento por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e eventual convergência com a jurisprudência desta Casa de Justiça) não foram nem sequer apreciadas, porque ficaram prejudicadas diante do reconhecimento do vício de integração.<br>Em verdade, as omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o julgado embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.