ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA CARLOTA EMÍDIO DO NASCIMENTO e OUTROS contra acórdão que não conheceu do agravo interno assim ementado (e-STJ fls. 527/528):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante alega omissão no aresto combatido, pois:<br> ..  destacou o trecho da decisão que aplicou o óbice da súmula no tópico 2 e em seguida transcorreu sobre as razões da inaplicabilidade, isso porque no caso foram apontados os artigos de lei federal que foram violados pelo v. acórdão recorrido, sem necessidade, quiçá de pretensão de revolvimento de fatos e provas, uma vez que as premissas fáticas para demonstração das alegações recursais estão bem delineadas no v. acórdão recorrido.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o aresto embargado, objetivando a modificação do aludido julgado, pretensão inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Note-se que não foram ultrapassados os limites da admissibilidade do recurso, tendo em vista que, conforme firmado no acórdão embargado (e-STJ fl. 532):<br> ..  o agravo não foi conhecido, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, no caso, a Súmula 7 do STJ. Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o referido óbice, apresentando razões por meio das quais pretende a impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Nesse contexto, é pertinente repisar que, na forma estabelecida pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a aplicação da citada Súmula tem lugar em hipótese, como a aqui retratada, em que todos os óbices incidiram sobre a mesma questão (capítulo), de modo que não se pode considerar impugnada a decisão monocrática agravada.<br>Ainda é importa ressaltar que, especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é exigência que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame do conteúdo probatório.<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.