ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, contra acórdão da Primeira Turma, do qual fui relator, assim ementado (e-STJ fl. 477):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.<br>1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe). Precedentes.28/09/2015<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A União aponta omissão no julgado, afirmando que o tema relativo à condição de "encostamento" não teria sido analisado, e que tal matéria não constituiria inovação recursal (especialmente quanto à aplicação da Lei n. 13.954/2019), "tendo em vista que os argumentos foram suscitados nas razõe s do recurso especial e não analisados por esta Corte Superior" (e-STJ fl. 490).<br>No ponto, diz: (e-STJ fl. 490):<br>Conforme demonstrado nas razões do agravo interno, o entendimento mais recente deste C. STJ (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, D Je de 27/4/2023) segue a mesma linha do acórdão regional, no sentido de que, nos moldes das inovações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares, aplicáveis de imediato nas relações de trato sucessivo em andamento, ao militar temporário acometido de incapacidade temporária/parcial sem relação com a atividade castrense é garantido apenas o enquadramento no instituto do encostamento, fazendo jus a tratamento de saúde, mas sem remuneração.<br> .. <br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios inexistentes na espécie.<br>No que interessa ao exame da questão, o voto condutor do acórdão embargado consignou: (e-STJ fls. 480/481):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Impende consignar que não pode ser analisada no presente agravo interno a tese da parte agravante acerca da alteração do Estatuto dos Militares e da Lei do Serviço Militar pela Lei n. 13.954/2019.<br>Esta Corte tem o entendimento de que é defeso examinar em sede de agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados:<br> .. <br>Pois bem.<br>Não há nenhum vício no julgado recorrido que permita o acolhimento dos embargos de declaração.<br>O acórdão embargado destacou: "não pode ser analisada, no presente agravo interno, a tese da parte agravante acerca da alteração do Estatuto dos Militares e da Lei do Serviço Militar pela Lei n. 13.954/2019." (e-STJ fl. 480).<br>É que, de fato, a questão atinente ao alegado distinguinshing feito pelo STJ, em relação ao decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, somente veio a ser alegada na petição de agravo interno, não tendo sido levantada no recurso especial deduzido anteriormente.<br>Assim, ao contrário do que alega a parte embargante, não há nenhuma omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.