ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO SIQUEIRA LTDA., contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 743):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Havendo fundamento, não impugnado, suficiente para manter o decisum combatido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto o acórdão deixou de considerar o conteúdo dos itens 4.1 e 4.3 do recurso especial, os quais contêm fundamentos autônomos e adicionais suficientes para afastar a pertinência do reexame necessário, e que, apesar de reforçados no agravo interno, foram completamente ignorados pelo acórdão embargado.<br>Diz que, nos termos do art. 1.002 do CPC, é lícito ao recorrente eleger, em consonância com seu interesse recursal, quais questões jurídicas autônomas e independentes serão objeto de impugnação. Assim, a ausência de insurgência quanto à coisa julgada não impede o conhecimento da matéria referente à remessa necessária, que constitui questão distinta.<br>Afirma, ainda, que o julgado embargado foi omisso ao deixar de enfrentar o argumento apresentado no item 4.4 do recurso especial, no qual sustenta que o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2022 não exige o reconhecimento integral do pedido, bastando o reconhecimento expresso da procedência por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.<br>Sem apresentação de impugnação (e-STJ fl. 772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, o que não se constata na espécie.<br>Cabe salientar que o recurso integrativo deve ter como objetivo a impugnação do julgado que o antecede, sendo que, no acórdão embargado, houve expresso enfrentamento das questões postas em debate, consoante se extrai do seguinte trecho (e-STJ fl. 752):<br>Conforme assentado na decisão agravada, a Corte regional concluiu pela pertinência da análise do reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida. Ocorre que a agravante, em suas razões recursais, limita-se a defender que "a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo não se sujeita à remessa necessária" (e-STJ fl. 648). Além disso, ficou consignado no acórdão recorrido que a coisa julgada em ação coletiva não poderia alcançar o recorrente, em razão de ele não ter postulado a suspensão da ação individual, tese não contestada pelo ora agravante. Confira-se (e-STJ fl. 623):<br>Havendo ação coletiva em trâmite, admite-se o ajuizamento ulterior de ação individual, o que implica a exclusão da parte autora do âmbito da demanda coletiva, a menos que postule a suspensão da ação individual para passar a sujeitar-se aos efeitos das decisões proferidas na ação coletiva.  .. <br>No caso dos autos, verifica-se que a autora ingressou com esta ação em , posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva nº 5018719-20/04/2022 89.2021.4.04.7200, que ocorreu em .30/06/2021 Haja vista que teve ciência da ação coletiva ao menos desde e não30/08/2023 postulou a suspensão deste feito, não pode pretender submeter-se aos efeitos das decisões proferidas naquele. Afasto a alegação de existência de coisa julgada, devendo ser integrado o voto embargado com tais fundamentos.<br>Da mesma forma, no tocante ao reconhecimento integral do pedido a possibilitar a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tem-se que tal fundamento também não foi atacado, pois, em seu apelo especial, a recorrente defende a violação do § 2º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, o que demonstra, da mesma forma, a ausência do devido ataque à motivação adotada o acórdão recorrido no ponto.<br>Nesse panorama, a falta de impugnação dos fundamentos basilares do acórdão recorrido, como constatado no presente caso, tem por consequência a incidência da Súmula 283 do STF que dispõe: quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Repisa-se que o apelo especial da embargante não foi conhecido, em razão de a recorrente ter deixado de impug nar todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, esbarrando, assim no óbice da Súmula 283 do STF, o que, por consequência, obstou o exame da questão de fundo.<br>Assim, não há falar em omissão.<br>Ponderados esses elementos, verifica-se que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.