ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FOTÓPTICA LTDA. contra o acórdão proferido pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 2.170):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 2.183/2.190), a empresa embargante sustenta que o acórdão ora impugnado apresenta os seguintes vícios:<br>(i) contradição, uma vez que a premissa adotada no acórdão recorrido  de que se trata de autuação fiscal relativa ao ICMS  diverge daquela consignada na sentença, que teria reconhecido tratar-se de cobrança de multa por ausência de apresentação de documento fiscal. Essa inconsistência fundamentou o pedido de anulação da sentença, que não foi apreciado pela Corte estadual;<br>(ii) omissão, por não ter havido manifestação quanto ao trecho do acórdão recorrido dando conta que a perícia reconheceu a existência dos cancelamentos alegados nos anos de 2006 e 2007;<br>(iii) omissão quanto à impossibilidade de modificação do lançamento pelo Poder Judiciário, de modo que o reconhecimento da indevida constituição de parte dos créditos  por se referirem à prestação de serviços  implicaria na nulidade integral do auto de infração;<br>(iv) omissão acerca da ausência de esclarecimento no acórdão recorrido sobre quais documentos gerados pela interrupção da venda são efetivamente considerados como cupons fiscais cancelados;<br>(v) omissão quanto à aplicação da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a alegada violação do art. 142 do CTN estaria justificada pela determinação, contida no acórdão recorrido, de recálculo do ICMS, com a exclusão da parte tida como indevida.<br>A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.197/2.198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial  hipóteses que não se verificam no presente caso.<br>De início, cumpre destacar que "a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, caracterizado pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estas e o dispositivo, relatório ou ementa, capazes de gerar dúvida quanto ao que foi efetivamente apreciado pelo julgador." (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018).<br>No caso em exame, não se identificam premissas inconciliáveis no acórdão embargado que configurem a alegada contradição.<br>O voto condutor do acórdão ora embargado consignou que, tendo o acórdão recorrido substituído a sentença, restou superada a alegação de julgamento extra petita pelo magistrado de primeiro grau, que, segundo entendimento diverso da Corte estadual, teria julgado a lide como se o auto de infração impugnado dissesse respeito ao descumprimento de obrigação acessória, e não à constituição da obrigação principal (ICMS).<br>Quanto à primeira omissão apontada, o acórdão embargado foi claro ao assinalar que o acórdão recorrido não afirmou que o perito teria concluído pela comprovação dos cancelamentos alegados, mas apenas que o contribuinte não conseguiu produzir tal prova na instância administrativa.<br>Sobre esse ponto, acrescento que o trecho da fundamentação do julgado a quo destacado pela embargante apenas registra a manifestação do expert quanto à impossibilidade de examinar milhares de cupons fiscais impressos há mais de uma década, sem afirmar que os cancelamentos de vendas declarados nos anos de 2006 e 2007 foram efetivamente comprovados. Nesse contexto, o termo "ocorridos em 2006 e 2007", citado pela embargante, deve ser interpretado como "alegadamente ocorridos em 2006 e 2007". Isso fica mais nítido se considerado essa outra passagem do acórdão recorrido:<br>Por outro lado, a perícia judic ial constatou que nem todas essas operações de venda alegadamente canceladas e glosadas no AIIM impugnado dizem respeito a venda de mercadorias (fato gerador de ICMS), mas também a venda de serviços (fato gerador de ISS)<br>Relativamente à segunda e quarta omissões suscitadas, vinculadas à tese de aplicação do art. 142 do CTN, o acórdão embargado registrou expressamente a deficiência da argumentação recursal, destacando que, na hipótese, o acórdão recorrido não alterou os critérios jurídicos adotados no lançamento, mas apenas o anulou parcialmente quanto às operações não sujeitas ao ICMS, determinando o recálculo aritmético para excluir o excesso de execução  providência compatível com a jurisprudência do STJ.<br>Por fim, quanto à terceira omissão indicada, o acórdão embargado consignou que "o acórdão recorrido identificou os documentos fiscais exigidos pela legislação estadual de regência para a demonstração do cancelamento de vendas, seja nos casos de cancelamento propriamente dito, seja nos casos de interrupção de vendas em andamento". Sobre o tema, destaco mais uma vez o que consta no acórdão recorrido:<br>Em primeiro lugar, recorda-se que o cancelamento de vendas subdivide-se em cancelamento de vendas efetivadas e em mera interrupção de vendas em andamento. Nas duas hipóteses, entretanto, subsiste obrigação acessória consistente no registro desses cancelamentos, seja por meio do Cupom Fiscal Cancelado, seja por meio de Cupom Fiscal Totalizado em Zero, respectivamente, conforme a Portaria CAT nº 55/98, segundo a qual "O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados".<br>Estabelecido esse ponto, observa-se que o laudo pericial de fls. 1501/1650 e fls. 1735/1749, o qual foi produzido nestes autos sob o crivo do contraditório e se revela claro e coerente, informa que, de fato, após ser notificada pelo Fisco, a contribuinte não apresentou os cupons que acobertam o valor total de R$ 2.544.498,33 em operações canceladas entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007 (cf. fl. 1550). Nesse sentido, nota-se que o AIIM não parte do pressuposto de que as referidas operações foram canceladas, mas de que a embargante, ao não apresentar os referidos cupons, não comprovou que essas vendas foram, de fato, canceladas.<br>Verifica-se, portanto, que a insurgência manifestada pela embargante não se refere a eventual deficiência na fundamentação do acórdão, mas sim à interpretação que lhe foi desfavorável. Trata-se, assim, de pretensão de caráter meramente infringente, o que inviabiliza seu acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Todavia, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não considero os presentes embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa processual prevista para tais hipóteses.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.