ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR HISTÓRICO.<br>1. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em. Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, é o valor histórico.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Colegiado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 124/130, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, para reconhecer o excesso na execução e determinar, em consequência, que a multa moratória seja calculada com base no valor histórico do débito, sem acréscimo correspondente à Taxa Selic.<br>Sustenta a parte agravante que o entendimento da decisão agravada diverge de outros julgados proferidos por esta Casa de Justiça, notadamente de acórdãos proferidos pela Segunda Turma e de decisões monocráticas de Ministros desta Turma.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida para que se reconheça que a multa de mora é composta pelo valor principal do débito atualizado pela Taxa Selic ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 152/158.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR HISTÓRICO.<br>1. A Primeira Turma, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em. Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, é o valor histórico.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Colegiado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a Primeira Turma, na sessão de 06/05/2025, ao apreciar o REsp 2.126.210/CE, de relatoria da em. Ministra Regina Helena, firmou a compreensão de que a base de cálculo de multa moratória prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, é o valor histórico, sem qualquer atualização, sob pena de se ampliá-la sem amparo legal e, por consequência, afrontar o limite de 20%.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 DA LEI N. 9.430/1996 E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1976. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>II - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.<br>III - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória.<br>IV - Descabe às autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.<br>V - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos).<br>No caso, quanto aos julgados indicados pela parte agravante, verifica-se que a Primeira Turma, em julgado concluído em 13/05/2025, por maioria e nos termos do voto-vista da Min. Regina Helena, deu provimento ao AgInt no AgInt no REsp 2.116.187/CE, da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves para conhecer do recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Ministro relator para exame do mérito.<br>Já a decisão proferida no REsp 2.116.281/CE, de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio, trata-se de julgado isolado, não correspondendo à atual compreensão desta Turma sobre o tema.<br>No mesmo sentido da decisão agravada, confira-se: REsp 2.157.627, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 26/05/2025.<br>Relativamente aos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, nota-se que são anteriores à apreciação da questão por este Colegiado. Além disso, eventual divergência de compreensão entre órgãos fracionários desta Corte deve ser suscitada no momento e na forma processual devidamente prevista na legislação.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.