ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 113/116), em que não conheci do recurso especial, tendo em vista a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante que "o fundamento utilizado pelo TJ/SP não se limita à análise constitucional, mas sim à interpretação da legislação infraconstitucional dos critérios que caracterizam sociedade de economia mista atuando em regime concorrencial ou não" (arts 1.115 e 1.116 do Código Civil e arts. 227 e 229 da Lei n. 6.404/1976) (e-STJ fls. 123/124).<br>No mais, reitera os argumentos expendidos no apelo especial, no sentido de que "o acórdão recorrido aplicou indevidamente os Temas 253 e 508 do STF, uma vez que a COHAB-SP, apesar de ser sociedade de economia mista, atua em regime concorrencial no mercado habitacional, disputando clientes com agentes privados, construtoras, incorporadoras e instituições financeiras", sendo, portanto, absolutamente legítima a execução por meio de penhora dos ativos financeiros" (e-STJ fls. 124/125).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 129/134.negou<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>Conforme anteriormente assentado, o recurso especial deriva-se de agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pleito deduzido pela executada, por meio do qual buscava a aplicação do regime de precatórios para quitação do débito exequendo.<br>O Tribunal de origem, amparando-se nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas 253 e 508), deu provimento ao agravo de instrumento da Companhia Metropolitana de Habitação de SP/COHAB, ora recorrida, consignando o seguinte (e-STJ fls. 45/46):<br>Com efeito, não se ignora que a regra de pagamentos por meio de precatórios destina-se às entidades da administração direta do Poder Público, conforme preleciona o art. 100, da Constituição Federal.<br>No entanto, o C. STF, no julgamento do Tema nº 253 de Repercussão Geral, firmou entendimento permitindo a extensão do regime de precatórios às sociedades de economia mista que, nesta qualidade, também desempenhem atividade de natureza não concorrencial, editando a seguinte tese:<br>"Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República".<br>O mesmo C. STF, também em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 600.867, editou a seguinte tese (Tema nº 508):<br>"Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas." Pois bem.<br>Inequívoco que a agravante é sociedade de economia mista, cuja atividade fim é a construção de moradia destinada à camada de baixa renda da população, sem finalidade lucrativa primária. Exerce, portanto, atividade não concorrencial, tampouco possui participação acionária junto à Bolsa de Valores.<br>acionária junto à Bolsa de Valores. Faz jus, portanto e de acordo com as teses repetitivas antes transcritas, ao regime de precatórios para pagamento dos débitos judiciais, conforme remansosa jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Exatamente por conta disso, o recurso é provido para determinar que o pagamento objeto do cumprimento de sentença manejado pelo agravado, observe o regime estabelecido para os precatórios.<br>É certo que o reexame do alcance e dos limites de teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, de acordo com o disposto no art. 102 da Constituição da República.<br>Nessa quadra, ao contrário do defendido, a instância ordinária dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido, mas o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓLEO DIESEL FORNECIDO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA/ESCAVAÇÃO/TRANSPORTE DE MINÉRIO. ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 603.497/MG (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 247). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte a quo resolveu a lide, também, com fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo. Além disso, o afastamento dos valores relativos ao óleo diesel da base de cálculo do ISSQN se pautou na aplicação do entendimento adotado pelo STF no RE 603.497/MG (com repercussão geral reconhecida, Tema nº 247).<br>2. O município recorrente não interpôs recurso extraordinário em face dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 126 do STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>3. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 247 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional.<br>4. Apesar da constatação de fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido, não é o caso de aplicação da norma do art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a abertura de prazo ao recorrente para manifestação sobre a questão constitucional e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, visto que esta Corte apenas admite a aplicação da fungibilidade veiculada por essa norma quando o próprio recurso especial versa sobre questão constitucional, havendo, portanto, equívoco da recorrente quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos, visto que, além da inexistência de recurso em separado, no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do referido princípio. A propósito: AgInt no AREsp 1.683.812/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2020.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.077.543/GO, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ARE 709.212/DF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.<br>Inteligência da Súmula 126/STJ.<br>3. A regra do art. 1 .032 do CPC, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.695/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.