ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO INADMISSILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).<br>3. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".<br>4. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 284 e 735 do STF e Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.274/1.280).<br>Em suas razões, a recorrente aduz a inaplicabilidade dos óbices sumulares, porquanto teria indicado os dispositivos legais tidos por violados, afirmando, ainda, que a matéria se encontra devidamente prequestionada e que a resolução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.<br>Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO INADMISSILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).<br>3. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".<br>4. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as razões suscitadas, a irresignação não merece acolhimento.<br>Vejamos o que restou decidido pela Corte a quo (e-STJ fls. 859/874):<br> .. <br>O objeto da controvérsia recursal versa acerca da manutenção, ou não, da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a agravante a nomear e dar posse ao agravado, aprovado em 6º (sexto) lugar da cota reservada à pessoa preta e parda e em 22º lugar na ampla concorrência no Concurso Público n. 001/2015, para o cargo de Técnico de Processos Tecnológicos - Operação, Projetos, Obras, Comercial (cargo 2049), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Com efeito, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>Discorrendo sobre a tutela de urgência, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no fumus boni iuris e no periculum in mora.<br>O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.<br>Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a probabilidade do direito pela parte requerente afirmado.<br>Por consequência, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento, bem como combater o perigo de dano derivado da espera pelo deslinde final da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional.<br>Assentadas as premissas acima, calha pontuar a tese de repercussão geral n. 784, consagrada pelo STF quando do julgamento do RE 837.311/PI, precedente judicial de obrigatória observância pelos Tribunais Pátrios:<br>Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.<br>Tese -<br>O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:<br>1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;<br>2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;<br>3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>Ora, o que explicita tal julgamento é que não só os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital mais também aqueles aprovados (dentro ou fora das vagas) e preteridos em sua classificação têm direito à nomeação.<br>Não se afasta que a regra do concurso é que os aprovados fora das vagas previstas no instrumento convocatório tenham mera expectativa de direito, contudo, esta é convertida em direito subjetivo se demonstrada cabalmente a preterição arbitrária e imotivada caracterizada por comportamentos tácitos ou concretos na Administração Pública que sejam capazes de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do candidato.<br>Dessarte, há de se pontuar que a simples existência de admissão de pessoal a título precário não implica necessariamente preterição dos candidatos aprovados no concurso público, a considerar a conveniência e oportunidade da Administração Pública de proceder às contratações que se fizerem necessárias.<br>Assentadas as premissas acima, no caso dos autos, deflui-se do caderno processual que o agravado foi aprovado no torneio público n. 001/2015, realizado pela agravante para provimento do cargo 2049 de Técnico de Processos Tecnológicos - Operação, Projetos, Obras, Comercial, em 6º (sexto) lugar na classificação destinada às pessoas pretas e pardas e em 22º (vigésimo segundo) lugar na classificação geral. Ademais para o referido cargo foi disponibilizada 01 (uma) vaga mais cadastro de reserva (fl. 18 do ID n. 179310952 dos autos de origem).<br>Lado outro, cotejando-se as atribuições do cargo para o qual foi aprovado o agravado no cadastro de reserva, conforme fl. 17 do ID n. 179310948 dos autos de origem, e o teor dos contratos administrativos celebrados pela agravante, IDs números 179313737/ 179313736/179313735 dos autos de origem, deflui-se irrefutavelmente que as contratações das empresas prestadoras de serviços pela agravante o foram para a execução, por seus empregados terceirizados, de atividades equivalentes às que englobam o feixe das atividades que compõe o cargo de Técnico de Processos Tecnológicos - Operação, Projetos, Obras, Comercial.<br>Não há de olvidar, inclusive, que para fins de configuração da preterição ilegal do candidato aprovado tem relevância se as contratações perpetuadas pela agravante traduzem, durante o período de validade do certame, uma mão de obra destinada às atividades equivalentes às que deveriam ser executadas pelo candidato aprovado e, por consequência, um comportamento a revelar a inequívoca necessidade de nomeação deste, o que se visualiza na hipótese dos autos.<br>Por conseguinte, restando comprovada a preterição ilegal por conta da contratação de empresas terceirizadas para execução de atividades correlatas ao cargo para qual o agravado logrou êxito no torneio público em número de funcionários que alcança a colocação do candidato aprovado, imperiosa a manutenção da decisão agravada.<br> .. <br>Outrossim não há de se olvidar que, igualmente, se constata o periculum in mora ( fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) para o agravado, pois se apenas sendo concedida ao final a tutela judicial, ficará o agravado privado do percebimento de verbas de caráter alimentar.<br>À vista das considerações postas, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe diante da não demonstração, pela agravante, da ausência dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência.<br>Diante do exposto, conhece-se o Agravo de Instrumento e lhe nega provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos (Grifos acrescidos).<br>Do que se vê, inexistiu contrariedade dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>Feita essa consideração, registro que o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).<br>Realmente, o juízo desenvolvido em sede liminar, fundado na mera<br>verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".<br>É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida liminar importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da sua concessão.<br>Vale dizer, "apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).<br>Todavia, na presente hipótese, não há vedação à concessão da tutela<br>provisória alcançada, porquanto reversível.<br>Por outro lado, registro que o acórdão recorrido consignou que:<br> .. <br>l ado outro, cotejando-se as atribuições do cargo para o qual foi aprovado o agravado no cadastro de reserva, conforme fl. 17 do ID n. 179310948 dos autos de origem, e o teor dos contratos administrativos celebrados pela agravante, IDs números 179313737/ 179313736/179313735 dos autos de origem, deflui-se irrefutavelmente que as contratações das empresas prestadoras de serviços pela agravante o foram para a execução, por seus empregados terceirizados, de atividades equivalentes às que englobam o feixe das atividades que compõe o cargo de Técnico de Processos Tecnológicos - Operação, Projetos, Obras, Comercial.<br>Não há de olvidar, inclusive, que para fins de configuração da preterição ilegal do candidato aprovado tem relevância se as contratações perpetuadas pela agravante traduzem, durante o período de validade do certame, uma mão de obra destinada às atividades equivalentes às que deveriam ser executadas pelo candidato aprovado e, por consequência, um comportamento a revelar a inequívoca necessidade de nomeação deste, o que se visualiza na hipótese dos autos.<br>Por conseguinte, restando comprovada a preterição ilegal por conta da contratação de empresas terceirizadas para execução de atividades correlatas ao cargo para qual o agravado logrou êxito no torneio público em número de funcionários que alcança a colocação do candidato aprovado, imperiosa a manutenção da decisão agravada.<br> .. <br>Outrossim não há de se olvidar que, igualmente, se constata o periculum in mora ( fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) para o agravado, pois se apenas sendo concedida ao final a tutela judicial, ficará o agravado privado do percebimento de verbas de caráter alimentar.<br>Nesse contexto, em que pese aos argumentos suscitados pela ora agravante, forçoso convir que a desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 1.530.120/SC, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 1º/03/2016; AgRg no AREsp 235.239/RJ, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 05/02/2016.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.