ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA. contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 627):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015).<br>2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica a lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante, sob o argumento de contradição, afirma que não "restam dúvidas de que o r. acórdão cerceara o direito de recurso da Embargante, vez que o Recurso Especial indevidamente inadmitido, possui todos os requisitos formais para que seja conhecido, além de toda a fundamentação legal para que seja integralmente acatado, o que desde já espera-se e requer" (e-STJ fl. 646).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie.<br>No caso, apresenta-se claro o entendimento da turma julgadora no sentido de que a deficiência de fundamentação enseja a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.<br>A parte embargante, todavia, insiste tão somente no argumento de que seu recurso especial contém todos os requisitos formais para ser conhecido, sem discorrer a respeito da contradição, vício de integração que apenas foi mencionado em suas razões recursais.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.