ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral.<br>2.Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, requerimento que já foi feito e que foi indeferido, por decisão monocrática.<br>3. Agravo interno não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 957/959), em que indeferi o pedido de distinção contra decisão em que determinei a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1.412.029/PR (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, a observância das disposições do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Reitera, em síntese, que a discussão travada no recuso especial consiste na possibilidade ou não de se estimar o proveito econômico obtido em ações relativas à saúde, para fins de fixação de honorários de sucumbência, em face do disposto no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil/2015.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de afetação de recurso extraordinário para julgamento na sistemática da repercussão geral.<br>2.Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam inteiramente distintas, requerimento que já foi feito e que foi indeferido, por decisão monocrática.<br>3. Agravo interno não conhecido<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 04/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em questão de ordem suscitada no REsp 1.657.156, na sessão de julgamento de 24/05/2017, DJe de 31/5/2017, deliberou que caberá ao juízo da origem apreciar as medidas de urgência nos processos relativos à questão em debate no Tema/Repetitivo 106. Orientação em consonância com o art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1625161/CE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO, PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES, EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE 612.358 (TEMA 293) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO PARA SE AGUARDAR O JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017). Nesse sentido também: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017; AgRg no REsp 1362412/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017. II - Agravo interno não conhecido (AgInt no AgInt no RMS 51685/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018).<br>Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam inteiramente distintas, requerimento que já foi feito e que foi indeferido, por decisão monocrática.<br>Assim, em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o exame do apelo nobre ocorra após exercido o juízo de conformação.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que a existência de embargos de divergência no âmbito desta Corte sobre a matéria, ainda pendente de julgamento, não obsta a aplicação do disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.