ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa à aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das verbas recebidas sob o enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual a questão não pode ser revista pelo STJ em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. O exame do julgado recorrido evidencia que o Tribunal de origem afastou as alegações relativas à preclusão e à ilegalidade dos descontos efetuados por parte da União, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Esta Corte possui o entendimento de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.835.847/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO FLORES DA SILVA, contra a decisão de e-STJ fls. 337/343, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial, em face da ausência de vício de integração no julgado recorrido, do enfoque constitucional adotado pelo Tribunal de origem para decidir acerca do teto remuneratório e da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 362/365).<br>No agravo interno, a parte recorrente sustenta: (e-STJ fl. 374):<br>11. A decisão agravada, portanto, incorreu em violação aos artigos 86, 223, 278, 336, 350, 494, 505, 506 e 508 do CPC, pois a União não poderia ter impugnado a matéria relativa ao teto constitucional na fase de cumprimento de sentença, em razão da preclusão temporal e lógica. O acórdão recorrido também afastou a ilegalidade dos descontos unilaterais efetuados pela União, sem considerar o Tema 531 do STJ, que protege os beneficiários de boa- fé contra devoluções indevidas de valores pagos pela Administração.<br>12. Além disso, a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 359 do STF, sem levar em conta que a situação concreta do recorrente difere da hipótese geral tratada pelo Supremo Tribunal, já que envolve acumulação de cargos em entes federativos distintos. Ao negar provimento ao Recurso Especial, o relator ignorou a delimitação do título executivo judicial, que expressamente reconheceu o direito do recorrente ao pagamento integral da pensão.<br>13. Por fim, a majoração dos honorários advocatícios sem a devida redistribuição da sucumbência contraria o art. 86 do CPC, pois o recorrente obteve sucesso parcial na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o reconhecimento da sucumbência mínima da União, sem repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, configura violação à norma processual e impõe ao recorrente um ônus excessivo e injustificado.<br>A impugnação não foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa à aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das verbas recebidas sob o enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual a questão não pode ser revista pelo STJ em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. O exame do julgado recorrido evidencia que o Tribunal de origem afastou as alegações relativas à preclusão e à ilegalidade dos descontos efetuados por parte da União, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Esta Corte possui o entendimento de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.835.847/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado (e- STJ fl. 134):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - TETO REMUNERATÓRIO - DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - TÍTULO JUDICIAL - LIMITES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, durante a fase de cumprimento da sentença, acolheu a impugnação da União Federal "no que concerne à necessidade de aplicação do teto constitucional sobre as pensões federal e municipal percebidas pelo autor, sendo necessária a liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil".<br>- A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, uma vez que na decisão que apreciou os embargos de declaração foram enfrentadas as questões - descontos realizados pela Administração e distribuição dos ônus sucumbenciais - suscitadas naquele recurso. - Também não há como ser acolhida a alegação de preclusão, pois, quando do reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte, nada foi decidido acerca da aplicação ou não do teto remuneratório sobre o somatório das verbas recebidas, até mesmo em razão da ausência de pedido nesse sentido.<br>- Ainda que oriundas de fontes pagadoras de diferentes entes federativos, correta a incidência do teto remuneratório sobre o somatório das pensões recebidas, na forma da tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 359, já que o óbito do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 19/98.<br>- Melhor sorte não merece o recurso quanto ao pedido de devolução de valores que teriam sido indevidamente descontados da pensão pela União Federal ente abril e agosto de 2021, porque tal matéria não foi objeto de discussão durante a fase de conhecimento, não sendo alcançada pelo título executivo.<br>- A decisão também merece ser mantida no que diz respeito à caracterização de sucumbência mínima da União Federal, razão pela qual não há que se falar em aplicação do disposto no caput do art. 86 do CPC.<br>- Tendo sido fixados honorários na decisão objeto do presente agravo de instrumento, a qual está sendo mantida em sua integralidade, necessária a condenação em honorários recursais. - Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados rejeitados (e-STJ fls. 163/165).<br>No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 223, 278, 336, 350, 489, § 1º, I e V, 494, 505, 506 e 508 do CPC/2015, sustentando que houve omissão "acerca dos descontos indevidos no contracheque do recorrente e sua distinção do caso concreto ao Tema 359 do STF" (e-STJ fl. 179), além das seguintes questões (e- STJ fl. 179):<br> ..  a) violação à eficácia preclusiva da coisa julgada; b) violação aos arts. 494, 505 e 506 do CPC; c) violação ao art. 336 c/c 350 do CPC; d) violação ao art. 508 do CPC; e) o fato notório de que a EC/41, datada de 19/12/2003, entrou em vigor muito antes do ajuizamento da ação, de forma que a União poderia e deveria ter arguido a questão do abate-teto como matéria de defesa; f) violação ao art. 32, §2º do CPC; g) violação aos arts. 209, §2º; 223, caput e 278, todos do CPC.<br>No mérito, alegou que houve preclusão lógica e temporal acerca da questão da aplicação ou não do teto remuneratório sobre o somatório das verbas recebidas, tendo o título executivo judicial garantido o seu pagamento integral; afirmou, ainda, que "o recorrente faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizadas pela CF, devendo incidir o teto individualizado sobre cada um dos vínculos, considerados de forma isolada" (e-STJ fl. 183); e que houve desconto indevido por parte da União, devendo se aplicar o Tema 531 do STJ.<br>Por fim, alegou que a situação dos autos evidenciaria caso de sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais ser distribuídos corretamente.<br>Conforme relatado, neguei provimento à parte conhecida do recurso especial.<br>Pois bem.<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, na decisão monocrática afastei as alegadas omissões apontadas no recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão: (i) da preclusão; (ii) dos (alegados) descontos indevidos no contracheque do recorrente; (iii) e da apontada distinção do caso concreto em relação ao Tema 359 do STF, conforme se extrai das seguintes razões transcritas do próprio julgado, reproduzidas na decisão agravada (e-STJ fls. 128/130):<br>Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, durante a fase de cumprimento da sentença, acolheu a impugnação da União Federal "no que concerne à necessidade de aplicação do teto constitucional sobre as pensões federal e municipal percebidas pelo autor, sendo necessária a liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil".<br>A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, uma vez que na decisão que apreciou os embargos de declaração foram enfrentadas as questões - descontos realizados pela Administração e distribuição dos ônus sucumbenciais - suscitadas naquele recurso (Eventos 304 e 311 dos autos originários).<br>Também não há como ser acolhida a alegação de preclusão, pois, quando do reconhecimento do direito ao recebimento da pensão por morte (Evento 199, OUT 100, pág. 34 e Evento 208, OUT 109, pág. 3, ambos dos autos originários), nada foi decidido acerca da aplicação ou não do teto remuneratório sobre o somatório das verbas recebidas, até mesmo em razão da ausência de pedido nesse sentido.<br>No caso, correta a incidência do teto remuneratório sobre o somatório das pensões recebidas, na formada tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 359, já que o óbito do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 19/98 (Evento 104 - OUT 5, pág. 8 - dos autos originários).<br>Nesse sentido, merece ser reproduzido o seguinte trecho da decisão recorrida (Evento 295 dos autos originários):<br>"/../ após grande debate sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 6 de agosto de 2020, fixou definitivamente o Tema 359, com repercussão geral, em que entendeu pela aplicação do teto constitucional sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebida pelo servidor público.<br>A tese foi firmada após julgamento do RE 602.584/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pela maioria dos Ministros da Suprema Corte, vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, nos seguintes termos:<br>"Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor."<br>Diante disso, nenhuma ilegalidade há na aplicação do abate teto ao benefício de pensão percebido pelo autor, levando-se em consideração os ganhos percebidos pelo Município do Rio de Janeiro."<br>Registre-se que, apesar de não ter sido decidido quando do julgamento do Tema 359 se o fato de as verbas serem oriundas de entes federativos diversos constituiria impeditivo para a aplicação do teto, em seu voto o Ministro Edson Fachin consignou que:<br>"Por fim, tal como também consignei no julgamento do multicitado RE 602.043, conquanto não seja esta uma discussão posta nos presentes autos, poder-se-ia questionar, em obiter dictum, como ficariam as remunerações dos que se aposentaram após ocupar cargos públicos e recebem também pensões advindas de exercício de funções em pessoas de direito público distintas, como, por exemplo, servidores inativos da União que acumulam proventos de aposentadoria advindos do cargo federal com pensão por morte decorrente do falecimento de instituidor que ocupava cargos em Estados ou Municípios. No regime da Emenda Constitucional 19/98, a resposta seria por meio da aplicação do próprio art. 37, XI, da CRFB, que fixou como limite remuneratório o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.<br>Ocorre que, com a Emenda 41, foram instituídos subtetos remuneratórios para as distintas pessoas jurídicas de direito público. A dúvida poderia, então, ser oposta relativamente a que teto aplicar. É preciso, contudo, relembrar a redação do art. 37, XI, da CRFB, cujos termos indicam que o teto geral é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br> .. <br>Assim, caso a acumulação dê-se em distintas pessoas jurídicas, deve-se aplicar a regra geral do teto remuneratório, isto é, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Neste Tribunal, há precedente da 5ª Turma Especializada, no qual, apesar de vínculos com diferentes entes federativos, também foi reconhecida a legalidade da incidência do teto remuneratório em caso semelhante (pensão militar federal e remuneração pelo exercício de cargo público estadual):<br> .. <br>Melhor sorte não merece o recurso quanto ao pedido de devolução de valores que teriam sido indevidamente descontados da pensão pela União Federal ente abril e agosto de 2021, já que tal matéria não foi objeto de discussão durante a fase de conhecimento, não sendo alcançada pelo título executivo.<br>Com efeito, conforme consignado pelo Magistrado a quo (Evento 311 dos autos originários): "/../as questões relativas a eventuais descontos efetuados no contracheque do autor que não estejam adstritos à matéria especificamente discutida nestes autos, não devem ser objeto de análise por este Juízo.<br>In casu, segundo informou a União Federal em sua petição do evento 291, os descontos efetuados no Bilhete de Pagamento do autor referem-se ao acerto de contas do valor líquido depositado na conta do instituidor após seu falecimento, no período de julho de 2004 a julho de 2005, matéria que não foi objeto de discussão nestes autos e que, portanto, não pode ser analisada por este Juízo."<br>A decisão também merece ser mantida no que diz respeito à caracterização de sucumbência mínima da União Federal, razão pela qual não há que se falar em aplicação do disposto no caput do art. 86 do CPC.<br>A decisão recorrida, portanto, deve ser mantida integralmente.<br>Na decisão agravada, salientei, ainda, trecho do acórdão integrativo que afirmava que, "de qualquer sorte, nada foi discutido ou decidido acerca da legalidade da acumulação, mas sim sobre a possibilidade da incidência do teto remuneratório, a inexistência de nulidade da sentença e limites do título executivo" (e-STJ fl. 163).<br>No ponto, reitero que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Superadas essas questões, reafirmo que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa à aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das verbas recebidas sob o enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual a questão não pode ser revista pelo STJ em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Acerca das teses de preclusão e de desconto indevido por parte da União, verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto ao pedido de revisão do ônus de sucumbência (no que diz respeito à sucumbência mínima), esta Corte possui o entendimento de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.835.847/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.