ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de índole constitucional.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LSVB - PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra em que, reconsiderando decisão anterior da presidência, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da inadequação do recurso para impugnar acórdão com fundamento constitucional, bem como em razão do óbice da Súmula 283 do STF.<br>A parte agravante alega, em síntese, que "a controvérsia não se limita à interpretação constitucional da norma de imunidade, mas envolve, essencialmente, a aplicação e interpretação de dispositivos de legislação federal", especialmente os arts. 36 e 37 do CTN (e-STJ fls. 796/797).<br>Aduz, ainda, ser inaplicável o óbice da Súmula 283 do STF uma vez que "a impugnação sempre foi direcionada aos fundamentos efetivamente invocados nas decisões agravadas, observando-se rigorosamente o princípio da dialeticidade" (e-STJ fl. 799).<br>Defende, por fim, a existência de inovação de fundamento na decisão ora agravada. Para tanto, alega que, ao "lançar mão de novo fundamento impeditivo, jamais utilizado nas decisões anteriores, o Ministro Relator acaba por surpreender a parte Agravante, o que afronta: o princípio da não surpresa (art. 10, CPC), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o direito à ampla defesa" (e-STJ fl. 802).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de índole constitucional.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de Ação Anulatória de Débito Fiscal em que se questiona o lançamento promovido pelo fisco municipal de ITBI por ter a autoridade fiscal discordado do pedido de gozo de imunidade (incorporação de patrimônio à sociedade para a realização de capital social).<br>Apontou-se, como pedido subsidiário, a anulação do arbitramento formulado pelo ente público relativo à base de cálculo para o ITBI das transferências imobiliárias, em razão da inobservância do art. 148 do CTN, e da orientação firmada no tema 1113 do STJ.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente.<br>Anotou que a sociedade não satisfez o fundamento teológico-sistêmico da norma imunizante (art. 156, §2º, I da Constituição de 1988), por encontrar-se inativa por mais de três anos, não cumprindo a sua função social.<br>O Tribunal bandeirante deu parcial provimento à apelação da recorrente para, mantendo a conclusão da sentença pelo afastamento da imunidade tributária, julgar procedente o pedido alternativo de anulação do arbitramento, por inobservância do contraditório no arbitramento da base de cálculo do imposto pelo ente público.<br>Consignou, ademais, que, mesmo reconhecendo a orientação jurisprudencial pela impossibilidade de vinculação da base de cálculo do ITBI ao valor venal para fins de incidência do IPTU, deveria ser atendido o pedido expresso formulado na inicial de que o pagamento do ITBI ocorresse sobre o valor venal atribuído aos imóveis para pagamento do IPTU, porque "é vedado ao juiz "proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado""(e-STJ fls. 657).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o particular alegou violação dos arts. 36 e 37 do CTN, 927, 987 e 1.039 do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria subvertido a regra imunizante, ao justificar a negativa para a sua fruição unicamente no argumento de que não restou cumprida a "finalidade" do dispositivo legal (a de fomentar a capitalização e o crescimento da atividade empresarial).<br>Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial a esse respeito.<br>Por fim, defendeu a necessidade de unificação da jurisprudência com a observância da orientação firmada no recurso especial repetitivo (tema 1.113 do STJ), especialmente quanto à impossibilidade de se vincular a base de cálculo do ITBI ao valor venal para recolhimento do IPTU.<br>Em novo julgamento provocado pela interposição do agravo interno, reitero que a Corte estadual foi clara ao decidir a controvérsia mediante interpretação teleológica da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, § 2º, I, da Carta Política. Para tanto, assentou que a imunidade, como instrumento de fomento, estaria condicionada ao efetivo exercício de atividade empresarial destinada ao desenvolvimento econômico, com geração de emprego e de renda, o que não se verificaria em pessoa jurídica que, sem comprovada justificativa, permaneceu inativa no período de apuração de sua atividade preponderante.<br>Constata-se, assim, que a fundamentação adotada, porquanto relacionada com a própria finalidade da imunidade vindicada, é eminentemente constitucional, insuscetível, portanto, de revisão pela via do recurso especial.<br>O referido óbice é aplicável também à alegação de dissídio jurisprudencial.<br>No que concerne à suposta violação dos arts. 927, 987 e 1.039 do CPC, em que se pleiteia a observância da orientação firmada no tema repetitivo n. 1.113 do STJ, anoto que o Tribunal bandeirante decidiu a questão relativa à base de cálculo do ITBI aplicável à espécie pela vinculação do julgador aos limites dos pedidos formulados pelas partes.<br>O recorrente, todavia, nas razões do presente recurso especial, não atacou especificamente o fundamento acima identificado, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"<br>Em atenção à alegação formulada nas razões do agravo interno, não há inovação de fundamento ou inclusão de fundamento não considerado por decisão anterior quando a monocrática ora agravada reconsiderou e tornou sem efeitos a decisão da Presidência de e-STJ fls. 758/759 e deu novo julgamento ao agravo em recurso especial.<br>Dito isso, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.