ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NELDO HUBNER contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais indicados (e-STJ fls. 518/520).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que houve o prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, relativa à possibilidade ou não de aplicação retroativa da Lei n. 8.213/1991, como se lê (e-STJ fl. 529):<br>Diante disso, o recorrente sustentou, em recurso especial, que recusar à aplicação da Lei 8.213/1991 leva à ofensa dos dispositivos legais dessa Lei que são aplicáveis ao caso concreto, notadamente os arts. 2º, incisos I e II; 11, inciso VII e §1º; e 86. Logo, como a alegada ofensa aos dispositivos citados decorre da negativa de vigência à Lei 8.213/1991 ao caso concreto, então houve prequestionamento.<br>Segundo defende, o trabalhador rural, cujo sinistro ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal, faz jus ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente mediante aplicação retroativa da Lei de Benefícios<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>Como decidido, a matéria inserta nos arts. 2º, I e II, 11, VII e § 1º, e 86, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, não foram objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela qual o pelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Em situações tais como esta, caberia à parte opor embargos de declaração para corrigir os prováveis vícios que entende existentes e, nas razões do seu especial, na forma do art. 1.022 do CPC, "a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito" (AgRg no AR Esp 650.702/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Ao definir o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o recurso interposto de forma intempestiva não obsta a formação da coisa julgada, razão pela qual a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONTAS CORRENTES DIVERSAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não combate todos eles, nos termos da súmula 283/STF.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.821.351/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).<br>Impende acentuar que a Corte de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente por consignar descabida a concessão do auxílio-acidente diante da inadmissibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 8.213/1991 a sinistro ocorrido sob a vigência de norma anterior, que não previa o postulado beneficio a trabalhador rural, quais sejam, as Leis n. 6.195/1974 e n. 6.367/1976 (e-STJ fls. 436/437).<br>Ou seja, a controvérsia foi solvida com base no princípio da irretroatividade da lei, sem nada decidir no tocante ao disposto nos artigos tidos por violados, sendo inafastável, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.