ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. ACÓRDÃO DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL. REMESSA DOS AUTOS.<br>1. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) em que se discute o reconhecimento da perda de objeto do título executivo pelo advento do Novo Código Florestal, o Tribunal paulista decidiu amparado na jurisprudência do STJ concernente à impossibilidade de aplicação retroativa do diploma legal (Lei n. 12.651/2012).<br>2. Na via especial, o apelo raro não foi conhecido pela incidência da Súmula 83 do STJ e o agravo interno teve o mesmo desfecho pela Súmula 182 do STJ.<br>3. O STF julgou procedente a Reclamação nº 74.530/SP, de relatoria do em. Min. André Mendonça, e cassou o acórdão proferido pela Primeira Turma, determinando que outro fosse proferido em observância ao entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF.<br>4. Cassado o aresto proferido nesta Corte, deve-se acolher o pleito do apelo especial, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (aplicação das normas do novo ordenamento), por ser aquela a instância adequada para averiguar o alegado direito dos recorrentes ao enquadramento dos seus imóveis nas normas de transição do novo diploma, com o fito de afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial.<br>5. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA, JA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL S. A., JORGE EDNEY ATALLA, ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA, JACY APARECIDA MANEIRO ATALLA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 334/338).<br>A Primeira Turma, na sessão virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025 conheceu em parte do agravo interno e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 400):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão reputada omissa é arguida somente nos embargos de declaração, em manifesta inovação recursal. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Certificado o trânsito em julgado do acórdão, foi instaurado expediente avulso para dar ciência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 13430/2025, na qual se acolheu o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das AD Is nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF (e-STJ fls. 22/39 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. ACÓRDÃO DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL. REMESSA DOS AUTOS.<br>1. Nos autos de embargos à execução de título extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) em que se discute o reconhecimento da perda de objeto do título executivo pelo advento do Novo Código Florestal, o Tribunal paulista decidiu amparado na jurisprudência do STJ concernente à impossibilidade de aplicação retroativa do diploma legal (Lei n. 12.651/2012).<br>2. Na via especial, o apelo raro não foi conhecido pela incidência da Súmula 83 do STJ e o agravo interno teve o mesmo desfecho pela Súmula 182 do STJ.<br>3. O STF julgou procedente a Reclamação nº 74.530/SP, de relatoria do em. Min. André Mendonça, e cassou o acórdão proferido pela Primeira Turma, determinando que outro fosse proferido em observância ao entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das ADIs nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF.<br>4. Cassado o aresto proferido nesta Corte, deve-se acolher o pleito do apelo especial, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (aplicação das normas do novo ordenamento), por ser aquela a instância adequada para averiguar o alegado direito dos recorrentes ao enquadramento dos seus imóveis nas normas de transição do novo diploma, com o fito de afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial.<br>5. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>Os autos cuidam de embargos à execução por quantia certa opostos por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA, NADIA LETAIF ATALLA, J. A. AGRIPECUÁRIA E COMERCIAL S/A, JORGE EDNEY ATALLA, ESPÓLIO DE JACY APARECIDA MANIERO ATALLA, JORGE RUDNEY ATALLA, JORGE SIDNEY ATALLA e ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A ação executiva movida pelo Parquet origina-se de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o fito de recuperar as áreas de preservação permanente nos imóveis de propriedade dos executados, ora agravantes, em razão do descumprimento das obrigações estipuladas no instrumento.<br>Os embargantes objetivam o reconhecimento da inexigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta, em razão do advento do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).<br>O Magistrado singular afastou a alegação de perda superveniente do objeto do TAC, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento perante a Corte Estadual.<br>O Tribunal paulista negou provimento ao agravo de instrumento, amparado na orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que, como o Termo de Ajustamento de Conduta, objeto dos embargos à execução, foi firmado sob a vigência do anterior Código Florestal, "o caso deve ser apreciado de acordo com os preceitos contidos na Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior) no que concerne à recuperação das áreas de preservação permanente e instituição de reserva legal, mormente porque o Termo de Ajustamento de Conduta que os prevê foi firmado anteriormente à entrada em vigor do atual Código Florestal, devendo, assim, ser respeitado o ato jurídico perfeito e a estabilidade das relações jurídicas por meio do princípio da segurança jurídica previsto no art. 5º, XXXVI, da CF" (e-STJ fl. 199).<br>A parte autora interpôs recurso especial aduzindo, em suma, a aplicação imediata das regras das disposições transitórias do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a luz da constitucionalidade do novo diploma reconhecida em sede de controle concentrado pelo STF (e-STJ fls. 257/271).<br>Inadmitido o apelo especial, foi interposto o agravo de e-STJ fls. 290/310.<br>Na decisão de e-STJ fls. 334/338, não conheci do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Interposto agravo interno, o recurso não foi conhecido, pois o agravante deixou de atacar devidamente o referido verbete sumular, o que fez incidir a Súmula 182 do STJ, na esteira do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), conforme e-STJ fls. 400/406.<br>Após o julgamento colegiado que não conheceu do recurso ante o emprego da Súmula 182 do STJ (DJe 31/03/2025), a parte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal Federal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de relatoria do Min. LUIZ FUX.<br>Às e-STJ fls. 4/18 do expediente avulso, consta o teor de decisão proferida pelo STF, na Reclamação nº 74.530/SP, de relatoria do em. Ministro André Mendonça, julgando procedente o pedido da reclamação e cassando o acórdão reclamado.<br>Diante do quadro fático-processual acima delineado, entendo que a decisão agravada não merece subsistir.<br>De fato, o ofício de e-STJ fls. 2/19 (expediente avulso) comunica a cassação do acórdão da Primeira Turma do STJ pelo STF e determina "que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das AD Is nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF" (e-STJ fl. 18 - expediente avulso).<br>Eis as razões declinadas na decisão do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 13/15 do expediente avulso):<br>14. Nesse contexto, tenho que a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação do princípio tempus regit actum deve prevalecer nas matérias de natureza ambiental, pelo que inadmitido o emprego das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, não encontra abrigo na jurisprudência desta Corte Suprema. Ao revés, a eficácia retroativa da Lei nº 12.651, de 2012, que permitiu o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental a partir de suas novas disposições, em detrimento da legislação vigente à época dos ilícitos ambientais, foi justamente um dos pontos declarados constitucionais pelo STF nas ações de controle já referenciadas, inclusive por força da regra rebus sic stantibus à qual submetida a coisa julgada.<br>15. Destarte, avalizada a constitucionalidade de disposição legal que busca, necessariamente, atingir fatos anteriores à sua vigência, não prevalece o transacionado Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de derrogação da própria Lei nº 12.651, de 2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte Maior.<br>16. Conclui-se, portanto, que a autoridade reclamada, ao negar a aplicação das normas previstas na Lei nº 12.651, de 2012, à hipótese, esvaziou a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi expressamente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das decisões apontadas como paradigmas.<br>17. Não se trata, portanto, de simples discussão afeta à retroatividade, ou não, da Lei nº 12.651, de 2012, a partir das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da Constituição Federal, mas, antes, de se reconhecer a eficácia jurídica de dispositivo legal expressamente destinado a produzir efeitos a partir de circunstância pretérita.<br>18. Destaco que, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o desrespeito ao comando estabelecido nos mencionados paradigmas pelos julgados que afastam a incidência da Lei nº 12.651, de 2012, o Novo Código Florestal, às situações constituídas anteriormente à sua vigência. (Grifos originais).<br>Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, deve-se acolher o pleito do apelo especial, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (aplicação das normas do novo ordenamento).<br>Isso porque a pretensão dos recorrentes na via especial visa ao enquadramento dos seus imóveis nas normas de transição do novo diploma, com o fito de afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, como demonstra o trecho abaixo da peça recursal (e-STJ fls. 268/269):<br>Ao não aplicar a Lei nº 12.651/2012 ao caso a decisão nega sua vigência, o que deve ser corrigido por este E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Prevendo os conflitos que surgiriam entre as novas regras e os acordos firmados e em andamento, o Decreto nº 8.235/2014, que regulamentou a Lei nº 12.651/2012, criou a possibilidade de revisão dos Termos de Compromisso que foram firmados na vigência da Lei nº 4.771/65.<br>Além disso, estado de São Paulo, ente federativo ao qual foi delegada a competência para estabelecer as regras dos Programas de Regularização Ambiental, determinou que os termos de compromisso devem ser revistos.<br>É compreensível que a Lei tenha estipulado essa regra, pois o novo Código Florestal trouxe normas de transição entre os regimes. Caso a norma não permitisse revisão de acordos, o efeito prático seria o prejuízo daqueles que buscaram se adequar e benefício àqueles que deliberadamente descumpriam a Lei.<br>Da mesma forma, existindo regra de transição, a rígida manutenção de acordos celebrados visando a regularização ambiental, como é o caso em análise, vi- olaria regras como a equidade, permitindo tratamento desigual a pessoas em situação similar.<br>É importante que se diga que os Recorrentes solicitaram ao órgão ambiental competente a revisão do termo de compromisso no âmbito do processo de análise e aprovação do Cadastro Ambiental Rural. O pedido ainda não foi analisado pelo órgão, mas necessariamente gera efeitos na exigibilidade das obrigações pactuadas.<br>Deve-se ainda observar que os imóveis objeto do termo de compromisso se encontram em uso há muitos anos e suas áreas de preservação permanente se enquadram no conceito de área rural consolidada (art. 4º, IV da Lei nº 12.651/2012). Este enquadramento cria direitos aos proprietários rurais, a quem era permitida a manutenção das atividades agrossilvipastoris até o término do prazo de adesão ao PRA, ou seja 31.12.2023, pela redação dada ao artigo 29, § 4º pela Lei nº 14.595, de 2023).<br>A aplicação das disposições transitórias da Lei nº 12.651/2012 ao caso impactam na forma de cumprimento e prazo de recuperação das áreas de preservação permanente, o que afasta a certeza e a exigibilidade do termo de compromisso em execução.<br>Ainda que se tenha conhecimento que este E. Superior Tribunal possui entendimento contrário ao defendido por este recurso, já é ora de se aplicar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que julgou pela constitucionalidade do Novo Código Florestal.<br>A questão do retrocesso ambiental foi avaliada no julgamento, ponderando-se o intenso processo legislativo da norma, a participação popular, a necessidade de adequação de situações mal regulamentadas, entendeu que o regime de transição proposto pela lei é aderente ao sistema constitucional brasileiro.<br>A interpretação sistêmica do novo Código Florestal não permite afastar dispositivos isolados a casos concretos, muito menos afastar sua aplicação por completo.<br>Esse enquadramento não só deverá observar a aplicação retroativa do Novo Código Florestal, conforme determinou o Supremo, como também exigirá a confirmação e comprovação da matéria fático-probatória alegada no especial, tema que só poder ser analisado pela instância ordinária.<br>Acerca da hipótese, cito os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI"S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada.<br>3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Entrementes à tramitação, sobreveio o Ofício (OFSTF 01089860/2024), noticiando o julgamento da Reclamação n. 74.197/SP, de Relatoria do Ministro Flávio Dino, na qual restou assentado: "(..<br>.) esta Corte possui precedentes no sentido de que a não aplicação do art. 15 do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas AD Is 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada (e-doc. 03, p. 7-9), oriunda da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, e determinar que nova seja proferida considerando a aplicação imediata do art. 15 da Lei nº 12.651/2012, ainda que em relação a fatos pretéritos, conforme assentado nos paradigmas de controle invocados (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42). (s.g.)" IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo, no ponto em que afirmou a irretroatividade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, cuja aplicação imediata se impõe.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 74.197/SP perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 - a permitir a compensação da reserva legal com APP -e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, na parte conhecida.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA VEDADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL. REMESSA DOS AUTOS.<br>1. Nos autos de ação civil pública em que o Ministério Público estadual postula, entre outros, a instituição de área de reserva legal em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença e rejeitou o pedido autoral de regularização da área de reserva legal mediante a compensação de que trata o art. 66 do Novo Código Florestal, por considerar, entre outros fundamentos, a impossibilidade de aplicação retroativa do diploma legal (Lei n. 12.651/2012).<br>2. Inadmitido o apelo especial interposto, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, no caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, após o que a parte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal Federal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de relatoria do Min. LUIZ FUX.<br>4. O STF julgou procedente a reclamação nº 59.992/MG e cassou o acórdão reclamado, determinando outro fosse proferido em atenção ao decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade.<br>5. A nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.<br>6. No caso dos autos, não se trata de adequação ao decidido em sede de recursos especiais/extraordinários repetitivos, mas do precedente qualificado descrito no art. 927, I, do CPC/2015, o qual preceitua que os juízes e tribunais observarão as decisões emanadas da Suprema Corte proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. O acórdão reclamado, proferido por esta Corte, não desrespeitou o decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, porquanto em momento algum apreciou o mérito recursal, sem se pronunciar sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao caso retratado nos presentes autos.<br>8. Segundo anotado pelo STF no julgamento da reclamação, "a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível 1.0702.12.023671-7/002, diverge do que decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, posto que afastou a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que, "ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de impossibilidade de aplicação do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) às hipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do Código Florestal de 1965."" 9. Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, para atender ao determinado pela Corte Suprema na reclamação nº 59.992/MG, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Tribunal, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento da apelação consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG.<br>(AgInt no AREsp n. 1.659.086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTIDOS NA LEI 12.651/2012. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 43.703/SP. DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NA ADC 42/DF E NAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. RECONHECIMENTO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS E A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS A PARTIR DE SUAS NOVAS DISPOSIÇÕES, E NÃO A PARTIR DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. A Primeira Turma acompanhou voto de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho para negar provimento ao agravo regimental de iniciativa dos particulares, reconhecendo que, segundo ambas as turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior, a regra geral será a incidência da legislação florestal, de di reito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência.<br>2. Após o referido julgado, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação proposta pelo ente público sucumbente, autuada sob o número 43.703/SP, afirmando que, em reiteradas reclamações, tem considerado que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fundado nos princípios do tempus regit actum e da vedação de retrocesso ambiental, acarreta burla às decisões proferidas por seu Plenário na Ação Declaratória de Constitucionalidade 42/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e implica o esvaziamento do conteúdo normativo de dispositivo legal, com fundamento constitucional implícito, constante na Súmula Vinculante 10.<br>3. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 43.703/SP, declara-se que o voto ora combatido diverge do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e da ADC 42/DF quanto à legitimidade constitucional do Poder Legislativo para instituir "regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB)". Assim, a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 permitiu, por força geral dos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67, o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à luz da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais.<br>4. Agravo interno dos particulares a que se dá provimento, em juízo de retratação, para restabelecer os termos do acordão proferido nos autos do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(AgInt no REsp n. 1.668.484/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja examinada a exigibilidade e a possível adequação do TAC às disposições do Novo Código Florestal, devendo observar o que decidido pelo STF na Rcl nº 74.530/SP.<br>É como voto.