ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de teor idêntico ao interposto às e-STJ fls. 177/182, para desafiar decisão em que não conheci do recurso especial no qual o ente público sustenta a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal contra devedor já falecido, bem como o redirecionamento do feito executivo ao espólio.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece exame.<br>Registre-se que o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, razão pela qual não deve ser conhecido o presente agravo interno, ante a preclusão consumativa. Ilustrativamente: EDcl no AgInt no REsp 1.717.399/AL, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019; AgRg no AREsp 324.019/SP, r el. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 1º/06/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>É como voto.