ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados apontados como divergentes, desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial.<br>2. Hipótese em que os julgados confrontados não guardam similitude fática, pois o acórdão recorrido assentou inexistirem provas da alegada supervalorização do imóvel, entendendo que o decurso de longo prazo entre o apossamento e a realização do laudo não autoriza, por si só, a mitigação da regra de contemporaneidade, mormente porque o lapso temporal não pode ser imputado aos proprietários.<br>3. Em sentido diverso, o aresto paradigma consignou que, naquela hipótese, o ente público, após a imissão na posse, realizou obras de infraestrutura no local que resultaram em expressiva valorização do imóvel expropriado, afastando, por conseguinte, o princípio da contemporaneidade.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. SANEAGO contra decisão do Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 962/965, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial suscitada, especificamente a similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma.<br>Nas suas razões, a agravante sustenta que, diversamente do consignado na decisão agravada, demonstrou de forma adequada o dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, realizando, mediante quadro comparativo, o cotejo analítico entre os julgados confrontados, expondo as circunstâncias que os assemelham.<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra geral da contemporaneidade quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou acentuada valorização do imóvel, de forma a gerar evidente desequilíbrio, comprometendo o conceito de justa indenização.<br>Sustenta que o acórdão recorrido aplicou o critério da contemporaneidade, apesar da expressiva valorização ocorrida no imóvel após a imissão da expropriante na posse, ao passo que o aresto paradigma, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afastou a aplicação da referida regra em situação análoga.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 993/1007.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados apontados como divergentes, desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial.<br>2. Hipótese em que os julgados confrontados não guardam similitude fática, pois o acórdão recorrido assentou inexistirem provas da alegada supervalorização do imóvel, entendendo que o decurso de longo prazo entre o apossamento e a realização do laudo não autoriza, por si só, a mitigação da regra de contemporaneidade, mormente porque o lapso temporal não pode ser imputado aos proprietários.<br>3. Em sentido diverso, o aresto paradigma consignou que, naquela hipótese, o ente público, após a imissão na posse, realizou obras de infraestrutura no local que resultaram em expressiva valorização do imóvel expropriado, afastando, por conseguinte, o princípio da contemporaneidade.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos não convencem.<br>Como cediço, é inviável a apreciação do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), quando o recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, com a exposição das circunstâncias que os identificam, não bastando, para tanto, a transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido se apresenta em harmonia com a orientação desta Corte Superior, consolidada no enunciado da Súmula 653 do STJ:<br>"O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.722/MG, de minha relatória, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>2.1. Hipótese em que não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade.<br>3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.198.031/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.889.117/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>No caso, a recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>No quadro comparativo por ela apresentado, verifica-se que o acórdão recorrido assentou inexistirem provas da alegada supervalorização do imóvel, entendendo que o mero decurso de longo prazo e/ou variação do valor de mercado entre o apossamento e a realização do laudo não é o bastante para ensejar a mitigação da regra de contemporaneidade, mormente porque o interregno temporal não pode ser atribuído aos proprietários.<br>Em sentido diverso, o aresto paradigma registrou que, naquela hipótese, o ente público, após a imissão na posse, realizou obras de infraestrutura no local que resultaram em expressiva valorização do imóvel expropriado, afastando, por conseguinte, o princípio da contemporaneidade.<br>De notar, ainda, que, no julgamento do recurso de apelação, a Corte a quo registrou a enorme discrepância entre o valor apresentado na exordial (R$ 26.532,30) e o parecer técnico juntado posteriormente pela própria autora expropriante (R$ 1.068.307,29), o qual foi adotado no arbitramento da indenização. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:<br>A respeito da tese levantada pela Autora/1ª apelante, de que o valor da indenização deve ser apurado na data da imissão provisória na posse, cumpre relembrar, inicialmente, que nos termos do art. 26, Decreto-Lei n.º 3.365/1941, a justa indenização deve refletir valor contemporâneo à avaliação, cujo objetivo é averiguar o valor do bem a ser expropriado:<br>(..)<br>Isso porque a avaliação prévia, em grande parte, não serve para a fixação da justa indenização, pois é uma avaliação preliminar, cujo valor é apurado antes do estabelecimento do contraditório. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a aferição da justa indenização independe da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo desapropriante ou da avaliação administrativa.<br>Malgrado o acima dito, alguns precedentes da mesma Corte Superior ressalvam que se defluído longo lapso temporal entre a imissão provisória na posse e a avaliação oficial e/ou se observada valorização exagerada do imóvel a provocar desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, se demonstrado decorrer o incremento do preço do bem expropriado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, poderá haver mitigação da regra da contemporaneidade.<br>Na hipótese, observa-se que a área afetada pela servidão abrange uma superfície total de 11.964,24 m , de modo que o valor indenizatório apontado na avaliação preliminar apresentada pela autora, de R$ 26.532,30 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta centavos), se mostra claramente desproporcional, mesmo considerando-se o ano de 2007, quando foi produzido. É de se ver, outrossim, que embora alegue que a área sofreu uma supervalorização em razão da própria instalação da adutora, a autora não traz aos autos nenhuma comprovação dessa afirmação, sequer um estudo ou reportagem que demonstre como a implantação dessa obra efetivamente impactou o valor dos imóveis próximos.<br>(..)<br>Não fosse o bastante, a enorme discrepância entre o valor sugerido no estudo preliminar apresentado junto à peça matriz (R$ 26.532,30) e o parecer técnico jungido pela própria autora à mov. n. 181 (R$ 1.068.307,29), por si só, demonstra como o primeiro é temerário e não oferece segurança para amparar o arbitramento da indenização.<br>Nesse passo, considerando as inconsistências mencionados e tendo em vista a produção sem contraditório, a avaliação inicial apresentada pela SANEAGO não oferece parâmetro para se aferir a real valorização ocorrida no imóvel, a ponto de ensejar a mitigação do princípio da contemporaneidade da indenização.<br>(..)<br>Há de preponderar, portanto, o texto do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, segundo o qual a indenização justa guarda contemporaneidade à avaliação do perito judicial. (Grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, acresço que a revisão do acórdão recorrido pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel, ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura realizada pelo expropriante.<br>2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.175/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial pode, desde que fundamentadamente, ser mitigada pelas instâncias ordinárias, juízo esse insindicável na via do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.