ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO MARCOPOLO contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 420/425).<br>A agravante afirma que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o entendimento do Tema 1.079 do STJ, que se restringe às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, sem considerar que as contribuições ao salário-educação, SEBRAE e INCRA possuem fundamentos jurídicos distintos e não foram objeto do Tema 1.079.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de emitir juízo de valor sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à necessidade de sobrestamento do feito e à análise das contribuições envolvidas no caso concreto.<br>Aduz, ainda, que a decisão recorrida incorreu em inadequação ao aplicar a Súmula 284/STF, pois a fundamentação apresentada pela agravante no recurso especial é suficiente para infirmar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, e que a análise da divergência jurisprudencial não deve ser prejudicada pela inadmissão do recurso especial pela alínea "a".<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Conforme registrado na decisão agravada, cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que se pede o direito de limitar a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema "S", INCRA, Salário-educação, SEBRAE, APEX e ABD) a vinte salários mínimos, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição<br>Interposta apelação, essa foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 235/237):<br>Sobrestamento do feito<br>O tema objeto do recurso foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1079, com acórdão publicado em 02/05/2024. A orientação firmada em repercussão geral aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão (art. 1040 do CPC), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento dos embargos declaratórios interpostos. Logo, não há razão para se sobrestar o feito. Prescrição Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08- 06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.<br>Contribuições Sociais.<br>Limitação a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente.<br>A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a limitação de 20 salários- mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto- Lei n.º 2.318/1986, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>Nesse sentido, registro precedentes desta Corte: TRF4, AC 5006468-73.2011.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14-11-2012; TRF4, AG 5004412-36.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18-03-2020.<br>Conclui-se, assim, que atualmente inexiste na ordem jurídica a limitação de 20 salários- mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986.<br>Ademais, corroborando entendimento pacificado deste Tribunal quanto à questão ora em debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos REsp 1898532 e REsp 1905870, na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no DJe 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, fixando as seguintes teses do Tema n.º 1079: .. <br>Outrossim, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas os contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25-10- 2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02-05-2024).<br>No caso dos autos, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável. De acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo. Mantém-se, pois, a sentença.<br> .. <br> Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Conforme assentado no julgado ora impugnado, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer sobre entendimento posto em debate no precedente qualificado (e-STJ fl. 270):<br>De fato, a decisão embargada consignou expressamente que "a jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/86, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente".<br>Com efeito, analisou-se a controvérsia em relação a todas as contribuições parafiscais.<br>O precedente do STJ sobreveio tão somente para corroborar o entendimento desta Turma quanto aos tributos nele discutidos, não redundando em qualquer restrição à conclusão que vinha sendo adotada. Na espécie, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão, com a alteração do julgado, detendo o presente recurso caráter meramente infringente, que se mostra incabível nesta via processual. Ademais, no que tange ao salário-educação, essa contribuição possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp n. 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>Quanto à violação do disposto no art. 4º da Lei n. 6.950/81, a Corte local decidiu que a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo cujo o artigo correspondente está revogado.<br>Conclui: "a jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/86, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente" (e-STJ fl. 270).<br>Registrou-se "no que tange ao salário-educação, essa contribuição possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos" (e-STJ fl. 270).<br>Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (314 e 1.037, II, CPC/2015) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).<br>Assim, o julgado ora combatido não merece reparos.<br>Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.