ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que o embargante utiliza-se do recurso integrativo para apresentar razões dissociadas da fundamentação do acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL contra julgado proferido por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fls. 428):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o julgado embargado incorreu em omissão "porque, nas razões de agravo interno a ora Embargante desenhou expressamente os motivos pelos quais se mostra prescindível o reexame dos fatos e das provas para análise de mérito no caso concreto" (e-STJ fl. 441).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que o embargante utiliza-se do recurso integrativo para apresentar razões dissociadas da fundamentação do acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, o agravo interno interposto pela parte ora embargante, no ponto alusivo ao emprego da Súmula 7 do STJ, nem sequer foi conhecido, haja vista a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Ao alegar que o aresto embargado se omitiu de constatar que "a análise de mérito da presente demanda não encontra óbices na SÚMULA 07/STJ" (e-STJ fl. 443), a embargante apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do julgado embargado.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 ou apresenta razões dissociadas da decisão embargada.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, POR INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios aos fundamentos do acórdão que não conheceu do agravo interno, sem o que fica comprometida a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/09/2021, na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, o acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, para manter decisão que não conheceu do Agravo, por não infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos da Súmula 182 desta Corte e do art. 932, III, do CPC/2021. Por outro lado, observa-se que os argumentos trazidos nos Aclaratórios encontram-se totalmente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, inviabilizando, portanto, o conhecimento do presente recurso.<br>III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015). No mesmo sentido:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.628.402/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe de 13/08/2021; EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/10/2020; EDcl no REsp 1.729.063/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019; EDcl no AgRg nos EAREsp 1047092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 968.488/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.<br>IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.836.325/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>É como voto.