ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CONCEIÇÃO DA SILVA KEPPELER, MARLEI CORREA KEPPELER e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 284/286, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Aponta a parte agravante a existência de julgados desta Corte que entende favoráveis, no mérito, à sua irresignação, reitera os argumentos de permanência de vícios no acórdão recorrido, a despeito do manejo de aclaratórios, bem como aduz a inaplicabilidade ao caso dos óbices aludidos.<br>Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Consoante anteriormente explicitado, quanto  à  alegada  ofensa  aos  arts.  489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há , necessariamente,  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater , um  a  um,  todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  163.417/AL,  relator  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014.<br>No  caso,  entendeu o Tribunal a quo que, " ..  na espe"cie, considerando que a execuc a o e os embargos a" execuc a o opostos pelo executado sa o anteriores a" vige ncia do NCPC, na o ha" como afastar a incide ncia da parte final da regra de direito intertemporal acima transcrita  art. 14 do CPC , do que decorre a inaplicabilidade do CPC/2015 ao caso em aprec o, pois esse diploma na o pode retroagir para atingir ato processual ja" praticado sob a e"gide da legislac a o anterior e situac o es juri"dicas consolidadas" (e-STJ fl. 87, com destaques no original).<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhum  vício a  ser  sanado,  já que a  Corte  de  origem entendeu pela inaplicabilidade das disposições do CPC/2015 ao caso dos autos, sendo certo que todos os pontos supostamente não analisados pelo órgão julgador, conforme o arrazoado tecido pela parte recorrente, giram em torno da pretendida incidência de dispositivos do diploma citado.<br>No mais, considerando os argumentos adotados pelo acórdão questionado para indeferir o pleito de fixação de honorários, vê-se que as razões do recurso especial deixaram de impugnar a fundamentação adotada pela Corte local, acima transcrita, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.