ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, haja vista entender que somente a partir da EC n. 79/2014 restou definido o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros, como a data do enquadramento do servidor, mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção, em razão da garantia constitucional do direito adquirido. Assim, insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial.<br>3. Hipótese em que não se aplica o Tema 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do especial (e-STJ fls. 456/460).<br>A parte agravante, reiterando as razões do agravo em recurso especial, alega: "a matéria constitucional, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada" (e-STJ fl. 468).<br>Aduz que, segundo o Tema 1.248 do STF, "a manutenção do entendimento apresentado na decisão ora agravada inviabiliza a defesa da União nestes casos, travando a análise do tema de forma definitiva, tendo em vista que o STF já rechaçou a sua competência para tanto" (e-STJ fl. 469).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, haja vista entender que somente a partir da EC n. 79/2014 restou definido o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros, como a data do enquadramento do servidor, mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção, em razão da garantia constitucional do direito adquirido. Assim, insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial.<br>3. Hipótese em que não se aplica o Tema 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Verifica-se que a parte recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Conforme consignado na decisão combatida, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgRg no AREsp n. 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016; e AgRg no AREsp n. 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, haja vista entender que somente a partir da EC n. 79/2014 é que restou definido o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros, como a data do enquadramento do servidor, mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção, em razão da garantia constitucional do direito adquirido. Assim, insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, em feitos que discutem a mesma matéria:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.596.253/RO, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2024)<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/08/2024)<br>Ademais, quanto ao julgamento do Tema 1.248 do STF (RE n. 1.384.689 RG, relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 12/4/2023, Processo Eletrônico DJe-078, divulgado em 14/4/2023, publicado em 17/4/2023), percebe-se que há distinção no caso concreto, uma vez que se buscava saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto n. 9.823/2019".<br>Por fim, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.