ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NS2.COM INTERNET S.A., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 466/471, em que conheci dos agravos para não conhecer dos recursos especiais interpostos por ambas as partes, em face da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da impossibilidade de apreciação de decreto regulamentar e de ato normativo do Procon em sede de especial, quanto ao recurso interposto pela ora agravante e, diante da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, em relação ao recurso da parte adversa.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF porque, desde as primeiras razões recursais, apontou que a penalidade administrativa viola o art. 56 do CDC, "devendo sua aplicação observar não apenas a tipicidade administrativa, mas também os princípios norteadores do direito sancionador, como o devido processo legal, a motivação e a gradação da sanção conforme a gravidade da conduta" (e-STJ fl. 482).<br>Defende que "não visa rediscutir a incidência da multa com base na legislação local, mas sim obter a reavaliação do seu valor à luz dos dispositivos federais mencionados" (e-STJ fl. 485).<br>Aduz, ainda, que o valor da multa é desproporcional, considerando que tem origem em duas reclamações, cujo montante envolvido é bem inferior ao valor da multa, tendo sido considerada apenas a sua condição econômica para sua fixação. Acrescenta que agiu de boa-fé, sendo os erros completamente discrepantes dos valores de mercado, bem como a ilegalidade do índice oficial utilizado para correção do débito.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n 1.424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial para parte ora insurgente, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) incidência da Súmula 284 do STF, porque não especificou como o art. 56 do CDC teria sido contrariado;<br>b) impossibilidade de conhecimento de ofensa a decreto regulamentar; e<br>c) a alteração do julgado nos moldes pretendidos demandaria revisão dos elementos de convicção presentes nos autos (Súmula 7 do STJ) e necessidade de apreciação de ato normativo infralegal produzido pelo Procon.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante não impugnou, efetivamente, o óbice do primeiro capítulo autônomo, a impossibilidade de conhecimento de ofensa a decreto regulamentar, presente no segundo capítulo e a incidência da Súmula 7 do STJ, presente no terceiro capítulo autônomo.<br>Com efeito não é suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante,, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>No caso, a alegação de que o art. 56 do CDC deve "observar não apenas a tipicidade administrativa, mas também os princípios norteadores do direito sancionador, como o devido processo legal, a motivação e a gradação da sanção conforme a gravidade da conduta" (e-STJ fl. 482) foi especificada apenas nas razões do agravo interno.<br>Entretanto, o agravo interno não se presta a complementação das razões do apelo nobre, configurando verdadeira inovação recursal, em face da preclusão consumativa.<br>No que se refere ao segundo capítulo autônomo, a parte trouxe alegações genéricas sem combater de forma clara, direta e específica o fundamento de que não é possível conhecer, em sede de recurso especial, de ofensa a decreto regulamentar<br>Relativamente ao óbice da Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não ocorreu no caso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Registre-se, por oportuno, ser inviável a apreciação de alegada ilegalidade quanto ao índice utilizado para correção do débito com a Administração Pública, visto que a questão não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, tampouco objeto do recurso especial, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento e configurando verdadeira inovação recursal.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>E como voto.