ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão constante às e-STJ fls. 354/359, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão de não entender configuradas as alegadas violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, alegando que, em sua apelação, apontou a existência do Tema 1.255 do STF e, mesmo assim, o Colegiado local não se manifestou sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.<br>Alega que é imprescindível essa manifestação na origem, para viabilização do recurso extraordinário.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se embargos à execução fiscal julgada extinta em razão do cancelamento da CDA, tendo o juiz condenado o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 3º e 10, do CPC.<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, reformou a sentença no ponto, estabelecendo ser necessária a observância do escalonamento do § 5º do art. 85 do CPC. Definiu que (e-STJ fls. 268/269):<br>No caso, à execução fiscal foi atribuído o valor de R$ 1.141.136,13, em 30/08/2016.<br>O valor atribuído à causa não é baixo e muito menos inestimável ou irrisório, de forma que descabe a fixação da verba honorária com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.<br>Cabe lembrar que, em sessão de julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça, julgou os Recursos Especiais repetitivos nºs 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623 (Tema 1076), por intermédio dos quais foram firmadas as seguintes teses:<br> .. <br>Todavia, é caso de conhecer da remessa necessária de ofício, considerando que o valor atribuído à causa supera o previsto no art. 496, III, do CPC.<br>Em assim sendo, a fixação de verba honorária, no caso, deve observar a regra do escalonamento prevista no parágrafo 5º do artigo 85 do CPC.<br>Nessa perspectiva, a verba honorária de 10% (mínimo legal) deverá incidir até o limite de 200 (duzentos salários mínimos), sobre a parcela excedente deverão incidir honorários à razão de 8% até 2.000 salários mínimos, mantendo-se a fixação próxima do mínimo legal, considerando, principalmente, a baixa complexidade da demanda.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, e conhecer de ofício da remessa necessária para que seja observada a regra do escalonamento na fixação da verba honorária, nos termos supra. Em atenção ao resultado do julgamento, sobre o produto dos honorários obtido pela parte embargada, deverá o Município suportar, ainda, a majoração em 1%, em atenção ao artigo 85, §11, do CPC.<br>No julgamento dos embargos de declaração acrescentou (e-STJ fl. 295):<br>No caso, o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria relativa aos honorários advocatícios, inclusive quanto ao não cabimento da aplicação da equanimidade na fixação dos honorários advocatícios, ante o entendimento adotado pelo STJ quanto ao art. 85, §8º, do CPC. Observe-se, para tanto, o teor do que restou decidido, neste tocante, no aresto embargado ( evento 17, RELVOTO1):<br> .. <br>No apelo nobre, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, alegando omissão no julgado com respeito à pendência de julgamento do Tema 1.255 do STF. Questiona a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, dizendo ser: " ..  necessário que se considere a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 3º, inciso I, e 5º, inciso LV, da Constituição da República) para a fixação dos honorários de sucumbência" (e-STJ fl. 309).<br>Pois bem.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão qu e julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o ente federativo foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão de a execução fiscal haver sido julgada extinta sem julgamento do mérito, porquanto cancelados os créditos tributários relativos a bem imóvel. Consignou-se, inclusive, (e-STJ fl. 264):<br> ..  quanto à alegação do Município da necessidade de aplicação do art. 26 da LEF ao caso sob análise, sem razão.<br>Isso porque, considerando-se que o pedido de cancelamento do título executivo se deu após a citação da ré e apresentação de embargos à execução por parte desta, deve-se aplicar o princípio da causalidade, impondo a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária, sob pena de se penalizar quem não deu causa ao ajuizamento da demanda.<br>É este, inclusive, o entendimento exarado pela Súmula 153, do STJ, que define:<br>"A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".<br>Como se vê, o Colegiado local deu aplicação ao princípio da causalidade e, quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, fez incidir as regras do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, negando a aplicação do § 8º desse artigo porque "o valor atribuído à causa não é baixo e muito menos inestimável ou irrisório  .. " (e-STJ fl. 268).<br>Não há debate, portanto, sobre a necessidade de imposição da verba segundo um juízo de equidade, por ser elevado o valor da causa.<br>Essa questão também não foi objeto do recurso de apelação. Nela, o município argumentou somente que: (i) " ..  a embargante "provocou" a perda do objeto na execução fiscal, não havendo qualquer comprovação de irregularidade no processo executivo" (e-STJ fl. 217); (ii) " ..  revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência ou, no mínimo, exige sua fixação com base na equidade" (e-STJ fl. 217); (iii) " ..  a contribuinte renuncia à propriedade para ver a CDA cancelada e o presente processo extinto - ou seja, age para não pagar o tributo - mas se torna credora dos ônus da sucumbência" (e-STJ fl. 219); (iv) " ..  a extinção da execução fiscal, com base no cancelamento administrativo da CDA, pode não decorrer do trabalho realizado pelo advogado do embargante. Nessa hipótese, devem os honorários contra Fazenda Pública ser fixados com base no juízo de equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, haja vista que não há como se estabelecer relação de causa e efeito entre a atuação do patrono e o valor da causa ou o proveito econômico obtido com a decisão" (e-STJ fl. 222).<br>Por outro lado, tem-se, segundo a descrição do Tema 1.255 do STF (destaque acrescido):<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).<br>À luz desse quadro, vê-se que não era necessária manifestação sobre essa controvérsia, porquanto, nos autos, não havia discussão sobre a exorbitância ou não dos valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda.<br>Descabe, por isso, falar-se em vício de fundamentação do acórdão recorrido.<br>Acrescento que, entendendo a parte pela configuração de violação de dispositivo constitucional, deve valer-se do expediente próprio para o questionamento do aresto proferido pelo Tribunal local.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.