ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A parte embargante, sob alegação de omissão, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso.<br>3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por JOÃO BAPTISTA KREIN contra acórdão que rejeitou os aclaratórios, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 2.693):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte embargante sustenta que o aresto foi omisso, no tocante aos seguintes pontos: observância da não ultratividade da norma revogada, bem destacada no Tema 1.199 do STF; subsistência de condenação, no caso, exclusivamente com base no expressamente revogado art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. A parte embargante, sob alegação de omissão, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso.<br>3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>A parte embargante, ao invocar omissão, manifesta o seu inconformismo com o decisum embargado e repisa argumentos antes suscitados, com o objetivo de modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Já ficou claro nos julgados anteriores que, no STJ, o embargante logrou êxito no afastamento da condenação que lhe foi imposta por violação do art. 10 da LIA, sendo certo, quanto à condenação pelo art. 11, I, do mesmo diploma legal, que não houve recurso pelo recorrente quanto a esse aspecto, transitando em julgado, no ponto, o acórdão de origem, em momento bem anterior à edição da Lei n. 14.230/2021.<br>Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.<br>Assim, a oposição de novos embargos de declaração, repisando pontos suscitados e já analisados anteriormente, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto o segundo recurso é reputado manifestamente protelatório. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017); EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.315.308/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.028.383/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com a aplicação de multa ao embargante de 1,0% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.