ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. EMISSÃO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O descumprimento de obrigação acessória é suficiente para impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Precedentes.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por DA MÃE ALIMENTOS LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 255/260, em que não conheci do recurso especial com amparo no teor da Súmula 83 do STJ, ante o entendimento de que o descumprimento de obrigação acessória é suficiente para impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma não existir posicionamento consolidado nesta Corte Superior a esse respeito, argumentando que, pelo contrário, já se decidiu pelo descabimento da negativa de emissão de certidão negativa de débitos quando inexistente débito constituído em favor do fisco. Nesse sentido, cita os julgamentos monocráticos proferidos nos REsps n. 1.464.907/RS (DJe de 5/4/2018) e 1.506.160/RS (DJe de 30/4/2020).<br>Registra que no julgamento do REsp n. 1.042.585/RS, citado no decisum ora agravado, não se discute sobre obrigações acessórias.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 282/285.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. EMISSÃO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O descumprimento de obrigação acessória é suficiente para impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal. Precedentes.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se mandado de segurança impetrado pela ora agravante, que pretende a emissão de certidão negativa de débito em seu nome, sob o argumento de que o descumprimento do procedimento de baixa da sua filial não justifica a negativa do documento. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, por entender-se que " ..  a alteração cadastral do status da filial não se revela razoável para a impossibilidade de expedição da Certidão Negativa de Débito" (e-STJ fl. 123).<br>O Tribunal a quo reformou a sentença no julgamento da remessa necessária, estabelecendo que a inobservância de obrigação acessória configura a existência de débito, consignando, ainda, que filial e matriz devem ser observadas como um todo. Confira-se (e-STJ fls. 150/151):<br>1. Tendo por objeto situação ligeiramente distinta, mas ainda com enfoque no descumprimento de obrigação acessória, o Superior Tribunal de Justiça fixou definiu o Tema 358:<br>O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.<br>Como deveria de ser, este Tribunal de Justiça segue o entendimento:<br> .. <br>Nesses precedentes, assim como ocorre aqui, também se compreendeu que o impedimento é legítimo, mesmo não havendo dívida pendente, uma vez que, embora essas certidões venham com a terminologia "débito", possuem abrangência mais ampla, sendo mais propriamente verdadeiras comprovações de regularidade fiscal que imprescindem também do cumprimento de obrigações acessórias para (art. 113 do Código Tribunal Nacional) para que haja certificação negativa.<br>2. O caso ainda envolve mais outra peculiaridade: foi praticada pela filial a falta que gerou certidão positiva em nome da empresa matriz.<br>No âmbito deste Tribunal de Justiça se privilegiava a autonomia entre elas, entendendo-se que se tratava de pessoas jurídicas distintas com obrigações consequentemente próprias - uma derivação do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Desde 2019, porém, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que embasava posições semelhantes, mudou. Agora prevalece que existe tão somente uma autonomia operacional e administrativa entre os estabelecimentos, de modo que a existência jurídica da empresa deve ser observada como um todo, uma única pessoa, sem que filial ou matriz possa ser tomada individualmente para fins de responsabilidade tributária.<br>No recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, foi alegada divergência jurisprudencial em torno dos arts. 113, 139 e 205 do CTN, tendo sido indicado como paradigma o julgamento proferido pelo TJDFT na Apelação n. 0706169-67.2022.8.07.0018.<br>Pois bem.<br>No acórdão do TJDFT, invocado como paradigma, como disse a própria recorrente, " ..  o Colegiado entendeu que o contribuinte tem "direito ao fornecimento de certidão negativa se a eventual pendência apontada pelo fisco não revelar débito decorrente de lançamento passível de constituição em crédito tributário"" (e-STJ fl. 195).<br>Conforme o precedente, essa solução justifica-se "se o descumprimento da obrigação de entregar o Livro Fiscal Eletrônico limita-se a penalidades administrativas, sem a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária, não podendo ser convertida em obrigação principal de pagar o tributo, o que impede o lançamento, condição para a constituição do crédito tributário" (e-STJ fl. 195). De seu teor, retira-se ainda (e-STJ fls. 196/197):<br>Ocorre que não houve, como penalidade, a fixação de multa, apenas sanções administrativas, na hipótese, cancelamento e suspensão de cadastro. Como não houve a aplicação de multa, não houve conversão da obrigação acessória em principal, por isso, a certidão negativa que retrate apenas obrigação acessória sem valor pecuniário, como na hipótese, não pode constar pendência cadastral em nome do sócio e que seja vinculada à pessoa jurídica, da qual foi sócio.<br> .. <br>Como se extrai do dispositivo legal, a finalidade da certidão é a prova de quitação de tributo. Se a pendência cadastral da pessoa jurídica decorre unicamente de ausência de entrega de Livro Fiscal Eletrônico, sem a implicação de pena pecuniária, não haveria possibilidade de transformar eventual débito em obrigação principal, logo, não se preenche o requisito legal vinculado à prova da quitação de determinado tributo.<br>Além do mais, ainda que fosse possível a aplicação de multa pecuniária e sua conversão em obrigação principal, exige-se do Fisco o lançamento de tal débito para constar em certidão negativa, conforme dispõe o art. 142 do CTN, o que de longe não se configurou na espécie.<br>Em resumo, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o descumprimento da obrigação acessória apenas seria capaz de impedir a expedição da certidão negativa se, dessa falta, decorresse a aplicação de sanção pecuniária e, ainda assim, tivesse ocorrido o respectivo lançamento.<br>Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de obrigação acessória é suficiente para impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). ENTE PÚBLICO. GFIP NÃO APRESENTADA. ÓBICE À EMISSÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DICÇÃO DO ART. 32, § 10, DA LEI 8.212/91. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL "REPETITIVO" DE N. 1.042.585/RJ.<br>1. O descumprimento da obrigação acessória é suficiente para obstar a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, conforme entendimento ratificado no "repetitivo" REsp 1.042.585/RJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010, julgado pela sistemática do 543-C do CPC.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.311.648/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MULTA DO 557, § 2º DO CPC.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.042.585/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Informações à Previdência Social (GFIP), legitima a recusa do Fisco no fornecimento da Certidão Negativa de Débitos - CND, a teor do disposto no art. 32, IV, e § 10 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.<br>2. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto à tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.<br>Agravo regimental improvido com aplicação de multa.<br>(AgRg no REsp n. 1.539.733/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)<br>TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA GFIP. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.042.585/RJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA.<br>1. O STJ já firmou entendimento no sentido de ser legítima a recusa no fornecimento de certidão negativa de débitos em decorrência do descumprimento da obrigação acessória contida no art. 32, VI, e § 10, da Lei n. 8.213/91 (REsp 1.042.585/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).<br>2. O recurso especial não é a via adequada para suscitar a inconstitucionalidade de lei, pois é tarefa reservada ao STF, sob pena de usurpação de competência.<br>3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.<br>Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.<br>(AgRg no REsp n. 1.452.786/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). GFIP NÃO APRESENTADA. ÓBICE À EMISSÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DICÇÃO DO ART. 32, § 10, DA LEI 8.212/91. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL "REPETITIVO" DE N. 1.042.585/RJ.<br>1. O descumprimento da obrigação acessória é suficiente para obstar a emissão da Certidão Positiva com Efeito de negativa, conforme entendimento ratificado no "repetitivo" REsp 1.042.585/RJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010, julgado pela sistemática do 543-C do CPC.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.253.941/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)<br>Ressalto que, como referido pelo Ministro Luiz Fux no julgamento do REsp n. 1.042.585/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cingia-se " ..  a controvérsia à legalidade da recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND) em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, quando não constituído o crédito tributário".<br>Entendeu-se, portanto pela possibilidade da recusa administrativa ainda que não houve crédito tributário constituído.<br>Por isso, o acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, tendo aplicação o disposto na Súmula 83 do STJ.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.