ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter a decisão combatida e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido foram os seguintes: (i) inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, uma vez que, intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente e (ii) preclusão da discussão sobre critério de cálculo.<br>3. Por sua vez, em seu apelo especial, a parte autora limitou-se a postular que fosse oportunizada a execução complementar com base na tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.050, pois ainda não havia se encerrado a execução por meio de sentença extintiva, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NELSON GLIENKE, contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 172/176).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que não houve preclusão quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ à espécie, pois a matéria não havia sido tratada anteriormente no processo, e a execução complementar só se tornou possível após o trânsito em julgado do referido tema em 30/11/2021 (fls. 187/188).<br>Destaca que a ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, sem sentença extintiva transitada em julgado, o que possibilitaria a execução complementar dos honorários sucumbenciais. A parte autora cita jurisprudência do TRF4 que corrobora a possibilidade de execução complementar na ausência de sentença extintiva (fl. 188).<br>Argumenta, ainda, que exigir requerimento prévio sobre questão ainda não transitada em julgado ofenderia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter a decisão combatida e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido foram os seguintes: (i) inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, uma vez que, intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente e (ii) preclusão da discussão sobre critério de cálculo.<br>3. Por sua vez, em seu apelo especial, a parte autora limitou-se a postular que fosse oportunizada a execução complementar com base na tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.050, pois ainda não havia se encerrado a execução por meio de sentença extintiva, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>Como já dito, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls. 112/113):<br>Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):<br>A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.(e-STJ Fl.33).<br>Analisando a situação em apreço, nota-se que, intimado da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, em 21 ( evento 227,26/05/20 ATOORD1  dos autos originários), a parte exequente quedou- se silente, ou seja, não se insurgiu quanto à aplicabilidade do decidido por ocasião do julgamento do Tema 1050 pelo STJ.<br>Apenas em 22/01/2024 (evento 250, PET1 do processo da origem), o exequente postulou o cumprimento complementar mediante diferenças alegadamente devidas em virtude do julgamento do Tema 1.050/STJ. Entretanto, é forçoso reconhecer que esse debate precluiu, pois trata-se de critério de cálculo, que não foi arguido no momento oportuno. Ademais, este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal em casos análogos. Veja-se:<br> .. <br>Sendo este o quadro, não merece reparo a decisão agravada ao reputar inviável o prosseguimento da execução complementar, pois o debate ora reavivado precluiu.<br>Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.<br>Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Assim, os fundamentos adotados no voto condutor do acórdão recorrido foram os seguintes:(i) inviabilidade de prosseguimento da execução complementar, uma vez que intimada da liberação de pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente quedou-se silente e (ii) preclusão da discussão sobre critério de cálculo.<br>Por sua vez, em seu apelo especial, a parte autora limitou-se a sustentar contrariedade aos arts. 925, 926 e 927, III do CPC/2015, postulando que fosse oportunizada a execução complementar, com base na tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.050, pois ainda não havia se encerrado a execução por meio de sentença extintiva (e-STJ fls. 110/115), a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e as do acórdão, o desencontro entre o qu e foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e da decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca, como violado, dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp n. 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017).<br>Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.