ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO DO AMARAL, VALDINAR SILVA JOÂO contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 343):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante aponta a existência de obscuridade e de omissão no acórdão recorrido.<br>Aduz que o acórdão embargado é obscuro e omisso ao fazer referência a precedentes que tratam de matéria diversa daquela discutida no recurso especial. Sustenta que esses julgados não guardam similitude fática ou jurídica com a hipótese dos autos e, por isso, não serviriam de paradigma para justificar a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Aponta obscuridade quanto ao fundamento do acórdão recorrido, pois a alegação de que a sentença coletiva teria caráter genérico foi devidamente impugnada no recurso especial, mas o acórdão embargado entendeu de forma diversa e aplicou, indevidamente, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Alega haver obscuridade na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia tratada no recurso especial envolveria, exclusivamente, matéria de direito, inclusive já analisada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 476 do STJ.<br>Por fim, aponta omissão quanto à mudança de entendimento da Turma, uma vez que o acórdão embargado não explicitou as razões para divergir de julgados anteriores, inclusive oriundos do mesmo título judicial, a exemplo do REsp 2.167.080/RJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 346/349 ):<br>Não obstante os argumentos apresentados, o recurso não deve prosperar.<br>Conforme assentado na decisão singular, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nessa linha:<br>ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 337 DO CPC. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de Rodovias Integradas do Oeste S. A., na qual o autor pretende obter indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente em rodovia concedida à parte ré, o qual fora causado pela presença de animal no leito trafegável.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal com base em premissas fáticas, concluiu que a presentea quo, ação está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada que se formou em demanda anteriormente proposta pelo autor, em razão dos mesmos fatos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não identidade entre as ações, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.924.900/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/4/2022).<br>No mérito, tem-se que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de não ser juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE), conforme se verifica da jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.<br>2. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedentes.<br>3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 26/8/2020).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no R Esp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no R Esp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017). 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento. (AgInt no AR Esp 1.360.856/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D Je de 14/12/2020).<br>A hipótese é, então, de incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Noutro giro, extrai-se do aresto combatido que (e-STJ fls. 69/70):<br> .. <br>se cinge a controvérsia em verificar a possibilidade, ou não, de compensação dos valores recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Função Militar (GFM) no mesmo período da VPE. A VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/05 e é devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas. Posteriormente foram instituídas a GEFM pela MP nº 302/06, convertida na Lei nº 11.356/06, e a GFM pela MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09. Tratam-se de gratificações instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal. Nesse sentido, verifica-se que se trata de vantagem incompatível com as gratificações supracitadas, não havendo, pois, violação à coisa julgada. Ademais, importa destacar que o título foi formado em ação coletiva, de caráter genérico, sendo certo que apenas na execução individual é possível aferir os casos nos quais algum beneficiário, eventualmente, tenha recebido parcelas não cumuláveis com a VPE, tal como na presente hipótese. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual, inexistindo violação à coisa julgada. Dessa forma, conclui-se que é vedado acumular as gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Grifos acrescidos).<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ fls. 117 /118):<br>Nesse sentido, no provimento jurisdicional recorrido restou clara a possibilidade de alegação de compensação no caso específico, sem que, com isso, tenha havido preclusão ou qualquer violação à coisa julgada. Isso porque o título executivo judicial coletivo foi formado a partir do entendimento de vinculação remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, de modo que o correto cumprimento da obrigação reconhecida, ou seja, a pretensão de receber vantagem privativa dos militares do atual Distrito Federal implica a verificação das verbas inacumuláveis com a vantagem reconhecida.<br>Ademais, verifica-se também a existência de verbas inacumuláveis, as quais somente podem ser verificadas no cumprimento individual do título, quando conhecida a efetiva situação financeira (quais verbas recebidas) de cada beneficiário, e não no mandado de segurança coletivo, em que analisada, a partir da interpretação em abstrato de uma norma, a situação de milhares de beneficiários.<br>No caso, a possibilidade de alegação de compensação não teve relação com a data da instituição das gratificações consideradas inacumuláveis, mas sim com a impossibilidade de discussão de tal questão no processo de conhecimento. Ademais, a compensação em questão seria uma decorrência lógica da própria fundamentação adotada para o deferimento da VPE.<br>Assim sendo, desnecessária a manifestação sobre o fato de que a GFM e GEFM foram instituídas antes do trânsito em julgado do título, bem como sobre a inaplicabilidade do Tema nº 476 do STJ à hipótese vertente.<br>Registre-se que as razões do recurso especial deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte regional, mormente no tocante ao caráter genérico da sentença proferida em ação coletiva, com a necessidade de verificação de particularidades no cumprimento, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Além disso, infere-se dos excertos colacionados, que a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher as teses da parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, sendo certo configurar elemento de prova.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, as alegações deduzidas pela parte embargante, no que diz respeito à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 283 do STF buscam, em verdade, o reexame do julgado, objetivo que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração.<br>Rememoro que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Registro, ainda, que, após uma pequena oscilação na jurisprudência, a questão debatida nos presentes autos foi decidida pela Primeira Turma do STJ, que adotou posicionamento contrário ao defendido pela parte embargante.<br>Transcrevo as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.<br>1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>2. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>4. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.110.285/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;<br>não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, uma vez que que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.<br>5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025.<br>7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).<br>8. Hipótese em que, nas razões do apelo especial, a parte ora agravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.).<br>Assim, inexistentes vícios a sanar, deve ser rejeitado o recurso.<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.