ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo.<br>4. No tocante à alegada contrariedade aos arts. 165, 167, 168 e 17, do CTN, as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>5. Em relação aos indicados dispositivos da Constituição da República, cabe salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUVERTEX CONFECCOES LTDA contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 987/991)<br>A agravante afirma que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à inaplicabilidade do Tema 1.079 do STJ às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, e sobre o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e inaplicáveis ao caso concreto.<br>Sustenta a não incidência da Súmula 284 à hipótese e defende que as contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação continuam limitadas pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, pois o art. 3º do DL nº 2.318/86 revogou apenas o caput. Contudo, o Tribunal de origem e a decisão ora agravada não enfrentaram a literalidade nem a finalidade da norma invocada.<br>Diz que a incursão ilimitada do entendimento esposado por este Tribunal Superior, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 1079, viola o disposto no art. 927, III, do CPC.<br>Aduz, ainda, que "a ofensa ao preceito constitucional, no presente caso, se dá de modo reflexo, porquanto sob o albergue de questões infraconstitucionais, que consigam o bojo estrutural das arguições em deslinde, de sorte que, à luz do que sustenta o art. 1.033, do CPC, cabe ao STJ analisar tal ofensa" (e-STJ fl. 1.008).<br>Por último, afirma que fundamenta sua tese exclusivamente em dispositivos de lei federal, tornando inaplicável ao caso a conclusão do julgador.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo.<br>4. No tocante à alegada contrariedade aos arts. 165, 167, 168 e 17, do CTN, as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>5. Em relação aos indicados dispositivos da Constituição da República, cabe salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Consoante registrando no julgado ora impugnada, cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a vinte salários mínimos, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>Interposta apelação pela impetrante, essa foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 828/830):<br>Resgata-se a evolução histórica da legislação quanto à limitação da base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros".<br>A L 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de - contribuição" de cada empregado, elemento que dá base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribuições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º:  .. <br>O art. 4º da L 6.950/1981 foi revogado pelo posterior art. 3º do DL 2.318/1986, que assim dispôs:  .. <br>A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a limitação do salário-de- contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do DL 2.318/1986 junto com limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo (TRF4, Primeira Turma, AG 50220037420214040000, 24mar.2022; TRF4, Segunda Turma, AG 50603761420204040000, 26fev.2021). Importante registrar ainda que o inc. I do art. 1º do Dl 2.318/1986 revogou o teto limite para apuração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC:  .. <br>A verificação legislativa induz a interpretação de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata.<br>O assunto foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 1079, R Esp 1898532 e R Esp 1905870, para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em 13mar.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses:  .. <br>Restaram ressalvados, conforme modulação de efeitos decidida no julgamento, apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079.<br>Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". PREQUESTIONAMENTO<br>O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>CONCLUSÃO<br>Deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência.<br>DISPOSITIVO<br>Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Conforme assentado na decisão agravada, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento no sentido de que "aplicam-se a todas as "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", conforme definido no tema 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça", bem como "não há obrigação de expressar deliberação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais que as partes pretendem sejam examinados judicialmente quando o julgado adotar fundamento suficiente para decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8 jun.2016)" (e-STJ fl. 861).<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mérito, cumpre anotar que a Corte regional decidiu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogada juntamente com o c aput do art. 4º, pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Concluiu que "a verificação legislativa induz a interpretação de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata" (e-STJ fl. 829).<br>Ocorre que, nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão.<br>Ademais, não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 927, III, do CPC/2015, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Já no tocante à alegada contrariedade aos arts. 165, 167, 168 e 17, do CTN, as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido.<br>Assim, mostra-se correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 284 do STF para não conhecer do recurso especial quanto aos aspectos acima delineados, ante a clara deficiência de fundamentação.<br>Em relação aos indicados dispositivos da Constituição da República, cabe salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Por último, cumpre pontuar que, "de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal"" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).<br>Irrepreensível, assim, o julgado ora combatido.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.