ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MEG DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão de prelibação (Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e inadequação de recurso especial para discutir acórdão com fundamento constitucional).<br>A parte agravante, atacando suposta decisão que "não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de: (i) inviabilidade do recurso especial para discutir matéria de natureza constitucional; (ii) inexistência de vício de integração no acórdão recorrido; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 647) alega, em síntese, que "o recurso especial interposto não versa sobre matéria eminentemente constitucional, mas sim sobre violação de dispositivos de legislação federal, o que justifica a interposição do Recurso Especial" (e-STJ fl. 647).<br>Aduziu, ainda, que ficou "demonstrado que houve omissão relevante, apta a configurar negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 648).<br>Também sustenta: "a discussão dos autos é estritamente jurídica, não demandando reexame de matéria fático-probatória. Trata-se da correta interpretação das Leis Complementares federais e da legislação estadual em face dos princípios constitucionais da essencialidade e seletividade tributária, aplicáveis inclusive antes da vigência da LC 194/2022, conforme a correta interpretação do tema 745 - RE nº 714139" (e-STJ fl. 651).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão de prelibação (Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e inadequação de recurso especial para discutir acórdão com fundamento constitucional).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar diretamente essa decisão, promovendo uma impugnação extemporânea de alguns dos fundamentos da decisão de prelibação do Tribunal goiano.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.