ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a decisão de e-STJ fls. 976/981, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) aplicação da Súmula 284 do STF.<br>A parte agravante alega que demonstrada a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem permaneceu omissa quanto ao tema lá arguido, bem como que não incide a Súmula 284 do STF quando se tratar de divergência jurisprudencial notória.<br>Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial.<br>Impugnação às e-STJ fls. 997/1.001.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da parte agravante, a decisão agravada não merece reforma.<br>Consoante anteriormente explicitado, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, o art. 489, § 1º, do CPC/2015 trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, a parte agravante aduziu que a Corte de origem deixou de aplicar precedente obrigatório do STJ sem fazer a distinção.<br>Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo tratou expressamente da questão, merecendo destaque o seguinte excerto (e-STJ fls. 884/885):<br>Reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade, nos graus médio e máximo, dependendo do período, mister anotar que a jurisprudência, de fato, encampa a tese de que o laudo é constitutivo do direito ao recebimento do benefício, exceto quando a parte requerente já realizava as mesmas funções, hipótese em que o laudo declara uma situação já existente, sendo esta justamente a hipótese em xeque. Esta é a orientação que vem prevalecendo nesta 13ª Câmara de Direito Público.<br>Portanto, afasta-se a subsunção do caso concreto aos precedentes vinculantes firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS e AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC), porque o autor já recebia o adicional de insalubridade e trabalhava em condições insalubres, pretendendo apenas a majoração do grau de insalubridade.<br>De se reconhecer, nesta hipótese excepcional, que o laudo relativo à insalubridade tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva, não havendo falar em sua irretroatividade, sendo possível reconhecer o direito do autor antes da data em que elaborada a prova técnica.<br>Dessa forma, o pagamento do adicional é devido no período em que o servidor ficou exposto a agentes nocivos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.<br>Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o julgado, "apesar de rejeitar os embargos de declaração, enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgRg no AREsp n. 731.392/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/11/2015).<br>Além do mais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n.750.650/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/09/2015 e AgRg no AREsp n. 493.652/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/06/2014.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No tocante à divergência, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial, que, a despeito de fundamentar- se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).<br>Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio. Portanto, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se, à hipótese, a aplicação do contido na Súmula 284 do STF. A propósito: (AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 ).<br>Registre-se, por fim, que não é hipótese de aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, visto que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento de feitos sob o procedimento comum.<br>Cumpre lembrar que o PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001, e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.