ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.<br>2. No caso, não foi indicado o número do processo na GRU, tampouco foi regularizada a situação após intimação para esse fim.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 4.229/4.230, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da deserção.<br>A parte agravante aduz que, na espécie, deve ser considerada a natureza do vício configurado, qual seja, uma irregularidade no preenchimento da GRU que não afeta a comprovação do cumprimento da obrigação, tampouco prejudica a Fazenda Pública. Aduz que, em situações semelhantes, esta Corte Superior já relevou a falta.<br>Invoca o teor dos arts. 276 e 277 do CPC, defendendo a possibilidade do aproveitamento dos atos processuais que atinjam a sua finalidade, bem como o art. 1.007, § 2º, do mesmo código, o qual impõe a intimação do jurisdicionado para saneamento do vício, sob pena de recolhimento em dobro da despesa.<br>Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 4.256/4.262.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.<br>2. No caso, não foi indicado o número do processo na GRU, tampouco foi regularizada a situação após intimação para esse fim.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Esta Corte entende que é deserto o recurso especial "quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa" (REsp n. 1.831.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 11/10/2019).<br>No caso, conforme a decisão ora agravada (e-STJ fl. 4.229):<br> ..  o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br> .. <br> ..  A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Especificamente em relação à falha de identificação do número do processo na Guia de Recolhimento da União, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual é necessária a indicação do número de processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação de Receitas Federais(DARF) quando da interposição do recurso, sendo considerado deserto aquele que não atende a esse quesito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.769.834/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GRU. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ consolidou o entendimento de que "a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção". (AgInt no REsp 1.587.322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019).<br>2. Nos termos da Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deve ser preenchido corretamente, sob pena de deserção, conforme precedentes do STJ.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.329/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Portanto, uma vez não comprovado o recolhimento do preparo na forma devida, ainda que dada a oportunidade de regularização, não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, como bem afirmado na decisão agravada.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.