ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015).<br>2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica à lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo, apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PANIFICIO MALLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, da decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 299/302, que não conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.<br>A agravante aduz que "resta supera suposto óbice da Súmula 284/STF, na medida em que o recurso está delimitado, fundamentado e enfrenta as conclusões e fundamentos do acórdão, devolvendo a matéria de direito para apreciação pela Corte Cidadã" (e-STJ fl. 312).<br>Argui que "o óbice da Súmula 282/STF não se sustenta, uma vez que, ao restringir sua fundamentação à ausência de prequestionamento apenas quanto à contribuição ao INCRA, o relator desconsidera que também são objeto do dissídio as contribuições destinadas ao SEBRAE (inclusive APEX e ABDI) e ao salário-educação, todas incluídas na expressão "demais entidades postuladas", conforme transcrição já acostada" (e-STJ fl. 314).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 326).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 292/296.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015).<br>2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica à lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivo, apenas mencionado nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança impetrado por PANIFÍCIO MALLET LTDA. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santa Maria/RS, por meio do qual busca o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, observado o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos para fins de apuração de sua base de cálculo.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo julgou improcedentes os pedidos.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da ora agravante e manteve a sentença.<br>Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 195):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.<br>1. Julgado em (acórdão publicado em ) o paradigma do13/03/2024 02/05/2024 Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto- Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.<br>3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau.<br>4. Apelo desprovido.<br>Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp n. 1.478.870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015). A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de lei federal ofendido, deve demonstrar, efetivamente, de que modo teria ocorrido tal ofensa.<br>Nessa linha, refiro-me aos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. NO MÉRITO, CONQUANTO MENCIONE BREVEMENTE O ART. 393 DO CC/2002, O RECURSO ESPECIAL NÃO APONTA, DE MANEIRA ESPECÍFICA E OSTENSIVA, QUAIS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU DE DANO. INVERSÃO DO JULGADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br> .. <br>3. A respeito das teses de inexistência de nexo causal (pela força maior ou caso fortuito) e de dano moral, o Recurso Especial não indicou os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. A falta de indicação específica e ostensiva do texto legal tido por ofendido impede o conhecimento do Apelo Nobre - sendo certo que a simples menção genérica ou transcrição de determinado dispositivo, como no presente caso, não satisfaz a exigência de fundamentação vinculada. Julgados: AgInt no AREsp. 1.452.890/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2020; AgInt no AREsp. 1.534.811/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.12.2019.<br> .. <br>6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.390.381/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Anota-se, ainda, que "houve, nas razões do recurso, indicação genérica de violação a lei federal, circunstância que não firma fundamentação adequada ao Recurso Especial, do qual se exige menção clara, específica e eficiente dos dispositivos de lei federal tidos como violados pelo acórdão impugnado". A indicação genérica de violação a lei federal, no apelo extremo, atrai também a aplicação da Súmula 284/STF.<br>4. Lembremos que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta de indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula 284/STF. Isso porque o Recurso Especial tem fundamentação vinculada, "não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.609.807/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).<br>No caso em exame, a Corte de origem decidiu que a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, foi revogada juntamente com o do artigo 4º, caput pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo cujo o artigo correspondente está revogado.<br>De fato, "esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe de 26/6/2018)" (AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma , DJe 22/10/2020).<br>Ainda sobre a questão:<br>ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRANSFERÊNCIA  DE  ESTUDANTE.  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DOS  DISPOSITIVOS  VIOLADOS.  SÚMULA  284  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  DO  PARTICULAR  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Verifica-se  que  o  Apelo  Nobre  se  encontra  deficientemente  fundamentado,  porquanto  a  parte  recorrente  não  indica  de  forma  precisa  qual  dispositivo  de  lei  federal  foi  violado.  Aplica-se,  na  hipótese,  por  analogia,  a  Súmula  284  do  STF,  segundo  a  qual  é  inadmissível  o  Recurso  Extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia.<br>2.  Agravo  Interno  do  Particular  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  1.601.470/MG,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  11/11/2020,  DJe  17/11/2020.)<br>TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ACOLHIMENTO  DA  EXCEÇÃO  DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE,  NA  QUAL  HOUVE  ARGUIÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  AD  CAUSAM  DO  HERDEIRO  E  INVENTARIANTE  PARA  FIGURAR,  COMO  DEVEDOR,  NO  POLO  PASSIVO  DA  EXECUÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO,  NAS  RAZÕES  DO  RECURSO  ESPECIAL,  DO  DISPOSITIVO  LEGAL  QUE,  EM  TESE,  TERIA  SIDO  VIOLADO,  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  HONORÁRIOS  RECURSAIS.  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  PEDIDO  DE  REDUÇÃO.  INADMISSIBILIDADE.  OBSERVÂNCIA  DOS  LIMITES  DOS  §§  2º  E  3º  DO  ART.  85  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br> .. <br>III.  A  falta  de  particularização  dos  dispositivos  de  lei  federal  que  o  acórdão  recorrido  teria  contrariado  ou  aos  quais  teria  atribuído  interpretação  divergente  consubstancia  deficiência  bastante  a  inviabilizar  o  conhecimento  do  apelo  especial,  atraindo,  na  espécie,  a  incidência  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal  ("É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia").<br>IV.  Na  forma  da  jurisprudência  do  STJ,  "a  mera  menção  a  dispositivos  de  lei  federal  ou  mesmo  a  narrativa  acerca  da  legislação  que  rege  o  tema  em  debate,  sem  que  se  aponte  com  precisão  a  contrariedade  ou  a  negativa  de  vigência  pelo  julgado  recorrido,  não  preenchem  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  recur sal,  a  atrair  a  incidência  da  Súmula  284/STF"  ( AgRg  no  AREsp  722.008/PB,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  14/09/2015).<br> .. <br>VI.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  1.452.890/MS,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  05/03/2020,  DJe  17/03/2020.)<br>Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282 do STF na espécie.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.