ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão em agravo interno assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional<br>2. Hipótese em que a Corte de origem, amparada no contexto fático, fixou honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença para excluir parcela calculada em duplicidade, uma vez que esta circunstância somente foi verificada após a apresentação de impugnação pelo executado, não se tratando, no caso concreto, de mero erro de cálculo passível de retirada de ofício pelo magistrado. Aplicação da orientação consolidada no enunciado da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega, em síntese, que há omissão do acórdão acerca do precedente formado em recurso de mandado de segurança em que a questão de fundo submetida a julgamento foi apreciada por essa Corte Superior sem a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Defende, também, que o acórdão teria sido omisso quanto aos trechos transcritos do acórdão do Tribunal distrital em que as premissas fáticas estão estabelecidas, tornando desnecessário o revolvimento de matéria probatória.<br>Impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>Inicialmente, tratando-se o precedente arrolado no agravo interno de recurso em mandado de segurança, não se verifica a similitude fática apta a ensejar a utilização daquele aresto como paradigma para a questão ora submetida a julgamento pela via do apelo nobre.<br>Assim, impertinente a manifestação pretendida pela embargante.<br>O acórdão também respondeu às demais alegações do embargante, examinando expressamente a questão do revolvimento fático-probatório. A Corte distrital reconheceu, de forma clara, que os autos revelam cobrança em duplicidade de uma das parcelas pelo exequente, com acréscimo indevido de juros e correção monetária nos memoriais de cálculo. O juízo de origem não identificou essa irregularidade de ofício por não ser facilmente perceptível, submetendo a questão ao julgamento apenas após a impugnação do executado. Diante desse contexto fático, não se pode concluir que se trata de simples inexatidão material.<br>Dizendo de outra forma, o objeto do recurso especial que esbarra no incompatível revolvimento de fatos e de provas não é a possibilidade abstrata de se excluir a parcela indevidamente inc luída por mero cálculo aritmético ou a possibilidade abstrata dessa circunstância ser verificável de ofício pelo magistrado, mas a afirmação de que esse excesso, no caso concreto, poderia ser verificado de ofício e de ser inaplicável a imputação de honorários para o acolhimento, em concreto, da impugnação ao comprimento de sentença.<br>Dessarte, é no contexto da impossibilidade de se afastar a afirmação da Corte estadual de que a inclusão de parcela em duplicata geradora de excesso no cálculo apresentado não poderia, no caso concreto, ser conhecida de ofício e que o reconhecimento do excesso se deu apenas após a apresentação da impugnação pelo ente público, atraindo a imputação de honorários, que o óbice da Súmula 7 do STJ foi aplicado.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.