ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.337.790/PR.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.<br>3. No caso, discute-se sobre o indeferimento dos bens nomeados à penhora pela devedora, dada a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente, tendo o Colegiado local expressamente consignado não estar a empresa, em recuperação judicial, desobrigada da referida comprovação para o afastamento da ordem legal de preferência.<br>4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão constante às e-STJ fls. 924/931, em que consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e dei aplicação ao teor da Súmula 83 do STJ, consignando a obrigação da observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 para a nomeação de bens à penhora, salvo na hipótese de comprovação da necessidade de solução distinta, à luz do princípio da menor onerosidade.<br>Nas suas razões, a agravante reafirma a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, alegando omissão em torno da tese fundada no art. 66 da Lei n. 11.101/2005. Aduz que (e-STJ fl. 939):<br> ..  no caso específico de empresas em Recuperação Judicial, existe uma presunção legal, baseada no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, de que essas empresas não podem dispor livremente de seus bens para oferecê-los em garantia, situação em que, excepcionalmente, não se deve admitir a recusa pela Fazenda do crédito de precatório, que é o único bem disponível.<br>Afirma, por isso, a desnecessidade de comprovação da inexistência de outros bens, que não o precatório, para o oferecimento da garantia, ressaltando a potencialidade dessa tese para a alteração do resultado do julgamento.<br>Questiona a aplicação da Súmula 83 do STJ, argumentando a existência de peculiaridades no caso concreto e a circunstância de a questão em torno do art. 66 da Lei n. 11.101/2005 não ter sido enfrentada no julgamento do Tema 578 do STJ. Pontua que as empresas em recuperação judicial não podem dispor livremente de seus bens, tampouco oferecê-los em garantia.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 958/961.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.337.790/PR.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.<br>3. No caso, discute-se sobre o indeferimento dos bens nomeados à penhora pela devedora, dada a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente, tendo o Colegiado local expressamente consignado não estar a empresa, em recuperação judicial, desobrigada da referida comprovação para o afastamento da ordem legal de preferência.<br>4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos não convencem, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, indeferiu a oferta de precatório para garantia da execução.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, estabelecendo que a executada, mesmo estando em recuperação judicial, não tem direito à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal. Fez o registro, também, de não haver demonstração da possibilidade de satisfação do crédito mediante forma menos gravosa à sua subsistência. Confira-se (e-STJ fls. 719/722):<br>A empresa figura como executada em execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo e pretende que sejam aceitos precatórios como garantia do débito.<br>No entanto, o exequente tem a prerrogativa de aceitar ou não os bens ofertados pelo executado. Isto porque a execução se faz em benefício do credor (art. 797, caput, do CPC), de maneira que é legítima a recusa dos bens oferecidos à penhora, especialmente quando não obedecem a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 835 do CPC.<br>A penhora online é admissível e, para ser determinada, não se exige o esgotamento de diligências para localização de outros bens penhoráveis do devedor.<br>Nessa esteira, é regular a recusa do Estado a aceitar os bens indicados pela devedora por não obedecerem a ordem de preferência prevista na lei. E seria possível recusar, ainda, se constatado que os bens apresentam difícil comercialização ou baixa liquidez, e desde que harmonizados os princípios insertos nos arts. 797 e 805, do CPC.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, nada há de ilegal na r. decisão recorrida.<br>Muito embora o artigo 805 do Código de Processo Civil disponha que a execução far-se-á de forma menos gravosa para o devedor, jamais se pode interpretar o conceito de "meio menos gravoso" em prejuízo dos interesses do credor, ou de forma a inviabilizar a satisfação do direito.<br>Já decidiu o C. STJ no mesmo sentido (embora o precedente seja anterior ao Código Processual de 2016, o princípio regente é o mesmo):<br>O princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar o rigorismo da ordem legal da nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, amoldando-se às peculiaridades do caso concreto, conforme assentado em já antiga jurisprudência do STJ. Todavia, tal princípio não tem força para comprometer a gradação legal, que, salvo situações justificadas e que não provoquem prejuízo à efetividade da execução, deve ser observada. (AgRg nos EDcl no Ag 1000824 / RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJE 17/06/2009).<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu, em Tema Repetitivo (Tema 578), que o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida pela Lei Federal nº 6.830/1980 e pelo Código de Processo Civil:<br> .. <br>O fato de a empresa estar em recuperação judicial tampouco altera o quadro exposto. O credor não pode ser obrigado a aceitar bem que não atende à efetividade da tutela executiva.<br>Além disso, como constou da r. decisão de fls. 83 a 85, a recuperação judicial não enseja a suspensão da execução fiscal e nem impede a prática de atos de construção, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020).<br>Assim, a r. decisão agravada merece ser mantida, diante da recusa da Fazenda e não tendo a executada demonstrado que a satisfação do crédito pode ser obtida por intermédio de medidas menos gravosas à sua subsistência (art. 866, caput, c/c 805 parágrafo único, ambos do CPC), bem como, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80.<br>Pois bem.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Colegiado local expressamente consignou não estar a empresa em recuperação judicial desobrigada de comprovar a necessidade da não observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980.<br>No mérito, quanto ao fato de a recorrente encontrar-se em recuperação judicial, cumpre destacar que a Lei n. 14.112/2020 veio a alterar os seguintes dispositivos da Lei n. 11.101/2005:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br> .. <br>§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)<br> .. <br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>Diante dessa nova disciplina legal, a Primeira Seção, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, cancelou a afetação do Tema 987 do STJ. Nessa mesma oportunidade, o Colegiado reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>No presente caso, ainda não foi efetivada nenhuma constrição na execução fiscal, estando em discussão, apenas, o indeferimento dos bens nomeados à penhora pela devedora, dada a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente.<br>Acerca desse tema, registro que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. Isso porque a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade.<br>Esta é a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br> .. <br>4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.<br>5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.<br>6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.<br>7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br>8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (..) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (..)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.<br>9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.)<br>Tem-se, assim, que, recusados os bens ofertados com base na ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF, cabe ao devedor demonstrar, in concreto, que a constrição sobre outros bens de seu patrimônio, em detrimento do indicado, pode colocar em risco a sua subsistência.<br>Sobre a específica hipótese do autos, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 406/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.337.790/PR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.<br>1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal, que indeferiu a nomeação de bens à penhora pela executada e deferiu o pedido de bloqueio através do sistema Bacenjud.<br>2. A presente controvérsia não se enquadra no Tema afetado 987:<br>"Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". A parte recorrente não se insurge contra a prática de atos constritivos, mas contra a recusa da Fazenda do Estado de São Paulo em aceitar os precatórios de terceiros ofertados à penhora. Alega que a penhora de tais bens é a medida menos lesiva e mais benéfica à devedora.<br>3. O cerne da discussão é a possibilidade de recusa pela exequente da nomeação de precatórios de terceiros como garantia em Execução Fiscal.<br> .. <br>7. O acórdão recorrido está em consonância com o enunciado da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório") e com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.337.790/PR: "(..) a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto".<br>8. A Corte de origem consignou, de forma expressa: "em que pese esteja a empresa sob recuperação judicial (fls. 104/125), a irresignação da agravante contra a ordem de bloqueio online de seus ativos financeiros não procede, uma vez ausente prova categórica de que a constrição determinada possa implicar a total inviabilização do funcionamento da empresa, limitando-se a tecer meras alegações".<br>9. Modificar essa conclusão, de modo a acolher a tese da parte recorrente de que a não substituição dos bens ofertados em garantia viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.043.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.690.351/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017; AgInt no REsp 1.526.188/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.9.2016; AgRg no AREsp 793.055/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.<br>10. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 917.494/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018.<br>11. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.793.282/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA EXEQUENTE DE BEM INDICADO À PENHORA. ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. ART. 655 DO CPC. ART. 11 DA LEF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.337.790/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 07.10.2013. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. DECISUM PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.382/06. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.184.765/PA, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03.12.2010 E RESP. 1.112.943/MA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE 23.11.2010. AGRAVO REGIMENTAL DE PETROLUZ DISTRIBUIDORA DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Fazenda Pública, de forma fundamentada, pode recusar a nomeação de bens à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, tal como ocorreu no caso dos autos. Orientação reafirmada no REsp. 1.337.790/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07.10.2013, representativo da controvérsia, segundo o qual cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.<br> .. <br>3. Agravo Regimental de Petroluz Distribuidora desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.150.151/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 8/8/2014.)<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, que enseje, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.