ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. "A contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55.625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior, que não conheceu do agravo interno, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 731):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Sustenta o embargante, às e-STJ fls. 741/768, em suma, que o acórdão embargado padece de omissões, contradições e obscuridades, pois não enfrentou os fundamentos invocados no agravo interno, em especial quanto à impugnação da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da Súmula 83 do STJ e à demonstração de divergência jurisprudencial.<br>Afirma que o julgado foi contraditório "ao afirmar a inexistência de impugnação específica quanto ao art. 1.022 do CPC, quando, de fato, as razões recursais sustentaram que houve omissão no acórdão do TJMA quanto à inaplicabilidade das súmulas e ao descumprimento da jurisprudência do próprio STJ" (e-STJ fl. 745).<br>Aponta, ainda, omissão acerca dos argumentos relativos à violação dos dispositivos legais indicados e, no mais, repisa o mérito recursal.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. "A contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55.625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A teor do art. 1.022 do CPC , são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, o julgado ora embargado, à luz de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, identificou vício de conhecimento no agravo interno que não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, circunstância que indiscutivelmente atrai o óbice contido na Súmula 182 do STJ.<br>Conforme consignado, o recorrente deixou de atacar devidamente o fundamento do julgado agravado pertinente à falta de impugnação da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83 do STJ), pois a argumentação apresentada no agravo interno se mostrou dissociada do fundamento da decisão, não havendo nem mesmo menção a eventual impugnação ocorrida, nas razões do agravo em recurso especial, ao aludido óbice.<br>Esclareceu-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, trazendo argumentações capazes de demonstrar o desacerto da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.<br>Nesse ponto, cumpre destacar que não é omisso nem desprovido de fundamentação o julgado em que o recurso deixa de ser conhecido pela ausência de pressupostos e são apontadas as razões que fundamentam tal conclusão.<br>Ressalte-se, ainda, que "a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado" (EDcl no AgInt no RMS 55.625/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018), o que não ocorreu.<br>Além disso, nos aclaratórios, o embargantes afirma que o acórdão embargado deixou de analisar os argumentos acerca da violação dos dispositivos legais e da divergência jurisprudencial.<br>Percebe-se que o recorrente, na verdade, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado e forçar a discussão sobre o mérito do apelo nobre, que nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, situação inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, forçoso convir que os argumentos defendidos manifestam o inconformismo do embargante com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.898.952/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 07/12/2021.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ao não conhecer do Agravo interno, ante a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no MS n. 27.711/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Por fim, advirto o embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.