ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A insuficiência das alegações para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. contra decisão, constante às e-STJ fls. 1.396/1.403, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, afirmei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e, no tocante às assertivas de violação dos arts. 3º, 487, III, "a", 493, e 504, II, do CPC, dei aplicação às Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nas suas razões, a agravante reafirma a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC no acórdão recorrido, dizendo ter apontado, nos embargos de declaração opostos na instância inferior, a configuração de erros materiais quanto: (i) à premissa de que a exigibilidade do débito teria transitado em julgado, porque: (a) o fato novo pertinente à decisão proferida pela DIGES corresponde a uma confissão do ESTADO DE SÃO PAULO, que reconheceu a procedência do pedido; e (b) essa decisão administrativa foi proferida após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, razão pela qual a discussão sobre essa confissão não foi atingida pela coisa julgada; (ii) à circunstância de que o debate sobre a multa foi objeto também do recurso extraordinário, que se encontra sobrestado na origem para aguardo do julgamento do Tema 487 do STF; (iii) ao fato de que a alegação de fato novo não ocorreu no âmbito do recurso especial, e sim no grau jurisdicional inferior, pois pende a apreciação do feito no TJSP, ante a necessidade de realização do juízo de admissibilidade do RE; e (iv) "a matéria trazida no feito não se tratou de matéria que somente fora trazida em Recurso Especial como um fundamento do recurso, mas sim de um efetivo e novo acontecimento ocorrido enquanto pendente de decisão definitiva o processo de origem, tratando-se efetivamente de um ato constitutivo do direito pleiteado pela Contribuinte no curso do processo, na linha do que prevê o Artigo 493 do CPC  .. " (e-STJ fl. 1.425).<br>Refere também contrariedade ao art. 504, II, do CPC, dizendo, com respeito às multas tributárias aplicadas, que não houve trânsito em julgado, uma vez que a matéria foi objeto do recurso extraordinário, no qual é exaustivamente debatida, tanto no tocante à impossibilidade de sua exigência quanto ao seu caráter confiscatório. Destaca que o RE encontra-se sobrestado em razão do Tema 487 do STF.<br>Argumenta ainda que o decisum proferido no anterior recurso especial interposto, em 12/11/2020, não impede o exame da questão, destacando que a decisão proferida pelo DIGES, em 16/8/2021, lhe é posterior. Diz que " ..  a ocorrência do fato novo apontado implica, na verdade, até mesmo a prejudicialidade da coisa julgada, caso essa, de fato, existisse (o que se admite apenas para argumentar), pois altera os rumos da solução da lide para, no contesto  sic  atual, confirmar que a multa exigida através dos autos de infração não é devida" (e-STJ fl. 1.433).<br>Aponta inobservância do art. 493 do CPC, sustentando que a alegação de fato novo foi apresentada perante o Tribunal local, e não no recurso especial, daí porque " ..  não há como se falar em prequestionamento, o qual, inclusive, sequer seria possível de ser realizado, pois o fato novo ocorreu enquanto se aguarda o exame de admissibilidade de Recurso Extraordinário que fora sobrestado por conta de afetação à sistemática de Repercussão Geral" (e-STJ fl. 1.435).<br>Defende que a questão pode ser apreciada no atual estágio do feito, dizendo que esse dispositivo legal não prevê limite de tempo para se seja trazido aos autos o fato novo capaz de influenciar o julgamento da lide.<br>Afirma a competência do TJSP para a análise de eventuais questões incidentais, porque não inaugurada a competência do Supremo Tribunal Federal, invocando o teor do art. 3º do CPC.<br>Entende que os dispositivos apontados como malferidos no recurso especial são suficientes para sustentar essas alegações e questiona: "se, conforme referenciado pela r. decisão interlocutória ora agravada, o Tribunal Local não teria atribuição para analisar o fato novo apresentado pela Contribuinte, e, de outro lado, as Cortes Superiores não poderiam analisar tal questão porque não foi aberta a sua jurisdição, quem poderia, então, analisar referida questão incidental " (e-STJ fl. 1.440).<br>Indica ainda inobservância do art. 487, III, "a", do CPC, reafirmando a existência de reconhecimento do pedido pelo ente público.<br>Questiona a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF no julgamento ora questionado, argumentando que " ..  demonstrou a ocorrência da violação às disposições dos Artigos 3º e 493 do CPC, em relação à competência do Tribunal de Origem para a apreciação de fato novo trazido ao processo enquanto o mesmo se encontra pendente de análise no referido Tribunal" (e-STJ fls. 1.443). Destaca ainda ter apontado as violações dos arts. 489, § 1º, IV, 504, II, e 1.022, II e III, do CPC.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A insuficiência das alegações para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Do que se extrai do acórdão recorrido, tem-se, na origem, ação ordinária mediante a qual se pretende a anulação de autos de infração aplicados em razão da não emissão de notas fiscais eletrônicas em certo período. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância.<br>O TJSP deu parcial provimento à apelação interposta pela administrada apenas para reduzir as multas para 20%.<br>Ajuizados recursos especial e extraordinário, o primeiro foi inadmitido e o respectivo agravo do art. 1.042 do CPC não foi conhecido, tendo a decisão transitado em julgado (e-STJ fl. 1.244); o segundo foi sobrestado para aguardo do julgamento do Tema 487 do STF.<br>Após isso veio a parte informar a existência do suposto fato novo, tendo o acórdão recorrido, proferido pela Câmara Especial de Presidentes do TJSP, consignado que (e-STJ fls. 1.244/1.246):<br>Conforme já decidido, "embora a decisão administrativa emanada pela DIGES tenha admitido que os AIIMS em discussão não deveriam ter sido lavrados, não cabe reabrir discussão sobre a exigibilidade do tributo no atual momento processual, vez que a questão já transitou em julgado em 12/11/2020, consoante a decisão de fls. 1.061/ 1.079, em que o col. STJ não conheceu do agravo em recurso especial.<br> .. <br>Além disso, malgrado as alegações da embargante, a competência restrita desta Presidência de Seção se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não sendo possível, assim, conhecimento de fatos supervenientes.<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a alegação de fato novo em sede de recurso especial, por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, supressão de instância (REsp 1880459, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado 13.12.2021).<br>No mesmo sentido em situação similar: Em relação ao fato novo alegado pela defesa, destaque-se, inicialmente, que o recurso especial é modalidade recursal que exige o atendimento de requisitos formais. Como exemplo, cite-se o prequestionamento, cuja previsão última encontra-se na própria Carta Magna que atribui a este Superior Tribunal de Justiça a competência de julgar, em recurso especial, "as causas decididas" (art. 105, III, da CF). Nestes termos, é imperioso concluir não ser "possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância." (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rei. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3a T., julgado em 18/6/2015, DJe 6/8/2015) (REsp 1493634, Relator Ministro Ribeiro Dantas, publicado 28.6.2017).<br>Daí porque imprópria, nesta fase restritiva de admissibilidade recursal, a análise de questão outra que não tenha sido objeto de pronunciamento no acórdão recorrido e que não seja objeto do recurso analisado."<br>Assim, considerando que, neste feito, a exigibilidade do tributo, está sob o manto da coisa julgada, não há que se reabrir a discussão sobre o cancelamento dos autos de infração, tampouco sobre as multas acessórias.<br>O respectivo acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indeferiu o pedido de reanálise da lide - Fato novo - Inviabilidade de análise em sede restrita de juízo admissibilidade de recurso extraordinário/especial - Agravo desprovido.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos na sequência, o Colegiado local corrigiu erro material nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.263/1.264):<br>De todo modo, o acórdão impugnado enfrentou todas as questões trazidas no agravo interno interposto pela ora embargante, especialmente quanto à impossibilidade de se avaliarem questões suscitadas após o deslinde do reclamo especial na Corte Superior, com trânsito em julgado. Melhor sorte não socorre à embargante no que diz respeito a reanalisar a lide principal quando do oportuno exame de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo em vista que o reclamo aborda apenas a multa punitiva.<br>Todavia, no tocante a existência de erro material no aresto embargado à fl. 35, primeiro parágrafo, quarta linha, com razão a embargante. Assim, corrige-se o acórdão nesse ponto para que onde se lê "tributo", leia-se "multa punitiva", sendo que tal erro material não compromete as razões condutoras do decidido.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 3º, 487, III, "a", 493, 504, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC.<br>Aduz que " ..  a discussão relativa à impossibilidade de exigência da multa através dos autos de infração fora trazida no âmbito do recurso extraordinário, e, tendo em vista que o referido recurso atualmente se encontra sobrestado aguardando o julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral, resta evidente que a matéria não transitou em julgado  .. " (e-STJ fl. 1.279).<br>Explica que o " ..  Estado de São Paulo, em nova decisão administrativa proferida enquanto pendente o presente processo judicial, pelo órgão administrativo responsável por estabelecer critérios para a aplicação uniforme das normas tributárias e administrativas, qual seja a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES),  ..  afirmou que não seriam cabíveis os autos de infração lavrados, e que a melhor solução seria o seu cancelamento  .. " (e-STJ fl. 1.280).<br>E também que " ..  a única matéria discutida nesse feito se refere tão somente à multa punitiva pela não emissão de nota fiscal eletrônica nos períodos de abril/2010 a novembro/2010 pelos estabelecimentos varejistas atuados  .. " (e-STJ fl. 1.285).<br>Sustenta que as penalidades foram debatidas não apenas no recurso especial, mas também no recurso extraordinário, descabendo falar-se em trânsito em julgado.<br>Refere, com base no art. 504, II, do CPC, que " ..  o fato admitido na sentença e confirmado pelos acórdãos do TJ/SP e STJ de que os estabelecimentos varejistas indicados nas autuações teriam infringido a legislação de regência, estando vinculados à emissão de nota fiscal eletrônica no período das autuações, não está sob o manto da coisa julgada" (e-STJ fls. 1.295/1.296).<br>Argumenta que " ..  a ocorrência do fato novo apontado implica, na verdade, até mesmo a prejudicialidade da coisa julgada, caso essa, de fato, existisse (o que se admite apenas para argumentar), pois altera os rumos da solução da lide para, no contesto  sic  atual, confirmar que a multa exigida através dos autos de infração não é devida" (e-STJ fl. 1.297).<br>Registra que " ..  a decisão administrativa proferida pela DIGES foi prolatada em 16/08/2021, sendo que a petição de fato novo foi apresentada nesses autos em 24/08/2022, sendo ambas, portanto, posteriores ao julgamento do Recurso Especial referenciado pelos v. acórdãos de origem" (e-STJ fl. 1.298). Alega que, por essa razão, a matéria não foi trazida no apelo nobre.<br>Acrescenta que, " ..  por conta do Artigo 493 do CPC, pode ser apreciada no estágio atual do feito, haja vista que o mencionado dispositivo legal não prevê limite de tempo para que seja trazida aos autos a ocorrência de fato novo capaz de influenciar a julgamento da lide" (e-STJ fl. 1.301).<br>Entende que o não exame do ponto pelo Tribunal de origem configura contrariedade ao art. 3º do CPC. Pontua que " ..  não foi inaugurada a competência do STF para apreciar o tema, de maneira que para eventuais questões incidentais que surjam no curso do processo, a exemplo do fato novo ora referenciado, a competência continua sendo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 1.302).<br>Diz ainda, com amparo no art. 487, III, "a", do CPC, que a situação descrita configurou hipótese de confissão do ESTADO DE SÃO PAULO, devendo o julgado ser reformado também por esse argumento.<br>Por fim, aduz que, caso não se entendam prequestionadas as matérias acima, impõe-se o reconhecimento de omissões e erros materiais no acórdãos proferidos, porquanto alegado em embargos de declaração que: (i) não há discussão sobre tributo, mas sobre a multa, que é também objeto do recurso extraordinário; (ii) o fato novo corresponde a uma confissão do Estado, reconhecendo a procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC); (iii) a discussão relativa à confissão não pode ser abrangida pelo trânsito da temática discutida no STJ; (iv) o fato admitido na sentença e nos acórdãos proferidos pelo TJSP e pelo STJ, pertinente às supostas infrações à legislação, não está sob o manto da coisa julgada; (v) o elemento novo ocorreu após a apreciação do recurso especial pelo STJ e não poderia ser apresentado antes; e (vi) a necessidade de manifestação quanto ao disposto nos arts. 3º, 487, III, "a", 493, 504, II, do CPC, e 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Pois bem.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Colegiado local estabeleceu expressa e claramente que: (i) a questão sobre o cabimento da multa foi atingida pela coisa julgada, uma vez que a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial transitou em julgado em 12/11/2020; (ii) a Presidência da Seção de Direito Público tem competência apenas para o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário; e (iii) descabe a alegação de fato novo exclusivamente na instância superior, porque não cumpre o requisito do prequestionamento.<br>O que a parte apresenta, na verdade, é discordância com a solução jurisdicional oferecida pela instância ordinária, e não omissões e erros materiais no julgado.<br>Por outro lado, dessume-se das razões do recurso especial ser o objetivo da recorrente, em resumo, que a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seja compelida a examinar a alegação de fato novo, porque pendente o processamento de recurso extraordinário.<br>Contudo, as alegações da jurisdicionada não ilidem o fundamento de que aquele Colegiado não tem competência para a análise pretendida. Ademais, os dispositivos de lei indicados como violados não têm conteúdo normativo para sustentar a sua pretensão.<br>Observe-se o que diz a parte: (i) " ..  não foi inaugurada a competência do STF para apreciar o tema, de maneira que para eventuais questões incidentais que surjam no curso do processo, a exemplo do fato novo ora referenciado, a competência continua sendo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 1.302); (ii) " ..  da leitura conjunta de ambos os dispositivos se extrai que uma vez apresentado no processo fato novo que influirá no julgamento do feito, caberá ao Juízo toma-lo  sic  em consideração, decidindo a questão" (e-STJ fl. 1.303); e (iii) "é de se destacar, a título exemplificativo, que para as conhecidas situações de medidas cautelares (atuais tutelas provisórias de urgência cautelares) que objetivem a atribuição de efeito suspensivo a recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, foi definido que enquanto o feito aguarde exame de admissibilidade, a competência para apreciar tais medidas cautelares continua sendo do Tribunal de Origem" (e-STJ fl. 1.303).<br>Esses argumentos não justificam, de nenhum modo, a competência que se pretende atribuir à Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou mesmo à Presidência da Seção de Direito Público daquela Corte. Nenhum dos artigos de lei apontados no apelo nobre lhes confere essa atribuição.<br>Destaco, além disso, ter aquela Câmara abordado a questão da necessidade do prequestionamento mesmo em se tratando de fato novo, registro esse que nos coloca a seguinte perplexidade: tomando-se em conta que o recurso pendente e que impediu o trânsito em julgado nessa ação é o extraordinário, como poderia o STJ decidir sobre requisito de admissibilidade de recurso cujo exame não lhe compete <br>Todas essas circunstâncias demonstram a inaptidão do recurso especial para o propósito pretendido. Por isso, diante de sua deficiência, o apelo nobre esbarra nos óbices descritos nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Faço o acréscimo de que, ao contrário do afirmado pela insurgente no agravo interno, não se disse, na decisão ora agravada, que o Tribunal local não é o competente para analisar o apontado fato novo, e sim que as razões do recurso especial não são suficientes para combater as razões de decidir do acórdão recorrido, o que impede o debate da questão nessa sede.<br>Em vista desse quadro, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo c om a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.