ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>3. Hipótese em que o impetrante, reprovado em 28/10/2014, no concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro, busca a reversão de pontos correspondentes a quatro questões da prova, mediante pedido administrativo que foi indeferido, por decisão administrativa proferida em 8/11/2023, data que pretende seja o termo a quo da contagem do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).<br>4. A alegação de existência de fatos novos constitui, no caso, inovação recursal, não sendo possível a análise da questão que foi suscitada apenas em agravo interno, quando poderia ter sido desde a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE MOISES VIEIRA JUNQUEIRA contra a decisão, de e-STJ fls. 1.081/1.086 em que neguei provimento ao recurso, em razão do reconhecimento da decadência para o manejo do mandado de segurança.<br>A parte agravante alega: "A jurisprudência do STJ tem admitido que o prazo para impetração do mandado de segurança comece a contar a partir do ato administrativo concreto que provoca o dano ao direito líquido e certo, e não da publicação do resultado do concurso" (e-STJ fl. 1.097), sendo que, "Desta forma, não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009" (e-STJ fl. 1.098).<br>Aduz: "A negativa da autoridade administrativa em aplicar esse item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o direito líquido e certo do Agravante, assim como a segurança jurídica" (e-STJ fl. 1.098).<br>Acrescenta, por fim, a existência de fatos supervenientes: Lei Estadual n. 10.516/2024, que obriga a atribuição de pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos dos concursos dentro do prazo de validade; e que o Concurso de Formação de Soldados - CFSD PMERJ 2014 está com seu prazo de validade suspenso até o final do Regime de Recuperação Fiscal a que se acha submetido o Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fl. 1.099).<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.160/1.162.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>3. Hipótese em que o impetrante, reprovado em 28/10/2014, no concurso para ingresso na Polícia Militar do Rio de Janeiro, busca a reversão de pontos correspondentes a quatro questões da prova, mediante pedido administrativo que foi indeferido, por decisão administrativa proferida em 8/11/2023, data que pretende seja o termo a quo da contagem do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).<br>4. A alegação de existência de fatos novos constitui, no caso, inovação recursal, não sendo possível a análise da questão que foi suscitada apenas em agravo interno, quando poderia ter sido desde a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela recorrente suas alegações não são suficientes para infirmar a aresto recorrido, no qual restou assim consignado (e-STJ fls. 121/122):<br> .. <br>No mérito, destaco trechos mais relevantes da decisão hostilizada, in verbis: "No caso concreto, o impetrante informa que, em 23/03/2022, foi homologado o resultado das provas e exames do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PMERJ/2014.<br>A presente impetração data de 06/03/2024, do que se conclui que o mandado de segurança foi impetrado após esgotado o prazo decadencial de 120 dias, o que torna impositivo o indeferimento da inicial.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que, por não configurar prazo processual, deve ser computado em dias corridos (AgInt nos E Dcl no RMS n. 58.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.). Registre-se, ainda, que o recurso administrativo sem efeito suspensivo não interfere no transcurso do prazo decadencial. Sobre a matéria, verifique-se:<br> .. <br>Ainda que se considerasse superada a questão prejudicial, não prospera o mandamus. Na espécie, pretende o impetrante seja promovido controle jurisdicional de ato administrativo atinente à anulação de questões de concurso, visando sejam-lhe estendidos os efeitos de decisões judiciais que reconheceram a ilegalidade de conteúdo e gabarito de enunciados de prova.<br> .. <br>Ante o exposto, na forma do art. 10 da Lei 12.016/09, caput e §1º, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.<br> .. <br>Assim, infere-se que a inicial fora indeferida em virtude da decadência do direito pleiteado pelo autor, na medida em que as decisões individuais referenciadas como paradigma não constituem um novo marco temporal, eis que seus efeitos são produzidos exclusivamente entre as partes envolvidas no respectivo processo, na forma preconizada pelo art. 506 do CPC/2015.<br>Verifica-se que a parte recorrente se insurge contra a decisão administrativa, proferida em 08 de novembro de 2023 (e-STJ fl. 258), que indeferiu o pleito de reversão de pontos correspondentes a 4 questões da prova de história, referente ao concurso de formação de soldados realizado em 2014, sendo que, sua reprovação, no citado certame, se deu em 28 de outubro de 2014 (e-STJ fl. 141).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem entendeu pela configuração da decadência do direito à impetração da ação mandamental, eis que ultrapassado o prazo de 120 dias do ato impugnado, "na medida em que as decisões individuais referenciadas como paradigma não constituem um novo marco temporal", não podendo ser considerada nem a data da homologação final do concurso (ocorrido em 2022) nem a do indeferimento de requerimento administrativo (em 2023).<br>Pois bem.<br>"O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>Além disso, entendo que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovidos de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração, no termos da Súmula 430 do STF.<br>No presente caso, se constata que não há, no requerimento administrativo de e-STJ fls. 287/298, qualquer pedido de efeito suspensivo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 430/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada declarou, com amparo na Súmula 430/STF, a decadência do direito à impetração, ressalvando ao impetrante o uso das vias ordinárias para buscar o direito que entende ter.<br>2. Para tentar afastar a incidência da apontada Súmula, alega o agravante ter manejado "recurso administrativo hierárquico, na forma do art. 107, da Lei n. 8.112/1990, com pedido expresso de concessão de efeito suspensivo (art. 109)" e que "não se valeu do pedido de reconsideração, previsto no art. 106, da Lei n. 8.112/1990".<br>3. Porém, o que extrai das provas documentais apresentadas com a exordial é que, embora tenha nominado sua peça como "recurso administrativo hierárquico", o apelo foi dirigido à mesma autoridade que aplicou a sanção e recebido como pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.<br>4. Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção têm, reiteradamente, manifestado o entendimento de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração. Precedentes: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 05/02/2019; AgInt no RMS 56.618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2018 e AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/11/2017.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 24.516/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/04/2019). (Grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PENA DE EXPULSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança em que se alega que a existência de pedido de revisão administrativa do ato que expulsou o impetrante do corpo da Polícia Militar do Estado de São Paulo suspende o prazo decadencial para a impetração do mandamus.<br>2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>3. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes: AgInt no RMS 56.025/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018; AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014.<br>4. In casu, o ato de expulsão do impetrado foi publicado no dia 8.2.2017, sendo esse o termo inicial para a contagem do lapso decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Como o Mandado de Segurança foi manejado apenas em 12.1.2018, um anos após a ciência do ato impugnado, ocorreu a consumação do prazo decadencial para a impetração do writ, não se cogitando da interrupção do prazo em virtude da interposição do recurso administrativo.<br>5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 58.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2019). (Grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>III - Tratando-se de ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ, a data da ciência, ao interessado do ato impugnado e que este revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante (STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19.08.2011).<br>IV - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>V - Na espécie, a pena de demissão foi aplicada à Recorrente mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão n. 183, de 19.09.2013 (fl. 419e), data em se considera ciente a parte interessada, dos respectivos atos, para fins de impetração, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, não valendo para tanto, conforme reiterada jurisprudência, a aventada notificação ou intimação pessoal posteriormente efetivada.<br>VI - Assim, considerando que o presente mandamus foi impetrado em 25.03.2014 (fl. 5e), ou seja, muito após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração.<br> .. <br>IX - Agravo Interno desprovido. (AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2018). (Grifos acrescidos)<br>Assim, conforme firmado anteriormente, deve ser reconhecida a decadência.<br>Nesse sentido, recentes julgados desta Corte, em recursos em ações mandamentais idênticas:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 73.625//RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 20/02/2025) (Grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A decisão monocrática julgou extinto o feito sem solução de mérito. O Tribunal a quo, negou provimento ao agravo interno.<br>II - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte. Pretende o impetrante obter na via administrativa a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade" (AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013).<br>IV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (ou ainda a  declaração de nulidade das questões a todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na verdade, volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso. Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013. Neste contexto, não merece reparos o julgado ora recorrido.<br>V - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, admite, apenas para fins de argumentação, que o direito de impetração encontra-se fulminado pela decadência.<br>VI - No caso dos autos, verifica-se que as anulações, das quais o impetrante pretende se beneficiar, decorrem de sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no art. 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso.<br>VII - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do impetrante do certame.<br>VIII - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 74.027/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJEN 04/12/2024)  Grifos acrescidos <br>E, ainda, as decisões monocráticas: RMS n. 73.655/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/6/2024; RMS n. 75.763/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJEN 11/3/2025; RMS n. 74.519/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 23/9/2024; RMS n. 75754/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN 12/3/2025; RMS n. 75.103/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN 12/3/2025; RMS n. 73.745/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJe 9/8/2024; RMS n. 73.627/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJe 13/9/2024; RMS n. 73.649/RJ, Relator FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 19/9/2024; AgInt no RMS n. 74.273/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Acolhida a decadência, fica prejudicada a análise de eventuais outras alegações.<br>Registre-se, por fim, que a mencionada existência de lei superveniente, que iria ao encontro da pretensão do autor, constitui inovação recursal, e não fato novo. É que a legislação em questão, segundo alega o próprio impetrante, foi sancionada em setembro/2024, portanto, anteriormente à interposição do recurso em mandado de segurança.<br>Sem que assim tenha procedido o recorrente, verifica-se que não se trata de questão superveniente, mas de tentativa tardia de inovar em sede de agravo interno, o que não pode ser admitido, em razão da preclusão.<br>Ademais, "(..) inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa, nesta Corte, sob alegados fatos novos, não apreciados pela Corte a quo, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS n. 46.998/SC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.