ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a matéria federal não foi enfrentada no acórdão recorrido, malgrado a oposição dos embargos declaratórios.<br>2 Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC/2015), malgrado a oposição dos aclaratórios, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, esta Corte vem decidindo no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que essa verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos.<br>4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do § 2º do aludido diploma.<br>5. No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município.<br>6. Ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de indicação do di spositivo legal capaz de amparar a tese defendida caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF.<br>8. Os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/2015 não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices sumulares contidos nas Súmulas 284 do STF e 518 desta Corte.<br>9 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 547/554), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 83, 211 e 518 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma que indicou expressamente ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face da aplicação indevida da multa processual no julgamento dos embargos de declaração, visto que opostos com a finalidade inequívoca de prequestionamento, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Alega, no ponto, que a menção à Súmula 98 do STJ, nas razões do especial, ocorreu com o objetivo de demonstrar o desacerto do acórdão recorrido na imposição da aludida penalidade, de modo que deve ser afastada a incidência da Súmula 518 também desta Corte.<br>Sustenta, ainda, que manejou embargos de declaração com o intuito de prequestionar o art. 502 do CPC e, tendo sido indicada negativa de vigência aos arts. 1.022 e 1.025, do CPC, mostra-se equivocada a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Sustenta que, ao contrário do decido, "a insurgência recursal não está relacionada à forma de distribuição pro rata da verba honorária entre os vencidos, mas à alteração da verba sucumbencial fixada na r. sentença exclusivamente em relação a um dos corréus, conforme estabelece o art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil", não sendo o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 575/577.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a matéria federal não foi enfrentada no acórdão recorrido, malgrado a oposição dos embargos declaratórios.<br>2 Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC/2015), malgrado a oposição dos aclaratórios, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, esta Corte vem decidindo no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que essa verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos.<br>4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do § 2º do aludido diploma.<br>5. No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município.<br>6. Ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. A falta de indicação do di spositivo legal capaz de amparar a tese defendida caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF.<br>8. Os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/2015 não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices sumulares contidos nas Súmulas 284 do STF e 518 desta Corte.<br>9 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>À míngua de argumentos aptos a modificar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme anteriormente assentado, extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de obrigação de fazer, consistente na internação compulsória da parte autora para tratamento de desintoxicação e recuperação de toxicômanos, contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Bandeirantes.<br>Em observância ao disposto na Súmula 421 do STJ, o magistrado condenou apenas o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso da parte autora para, em observância ao Tema 1.002 do STF, estender a condenação da verba honorária ao Estado do Mato Grosso do Sul, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado na sentença, nos seguintes termos (e-STJ fls. 231/234):<br>Fixado o tema 1.002, pelo STF, a questão restou pacificada definitivamente, de tal sorte que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública, também pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Cumpre observar que o STF, conquanto não tenha reconhecido anteriormente a repercussão geral do Tema 134, findou por modificar dito entendimento para o fim de reconhecê-la no RE 114005/RJ, e fixou o Tema 1.002, de respeito obrigatório por todas as demais instâncias do Poder Judiciário, segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.<br>O tema 1.002, do STF, assim restou fixado:<br>1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;<br>2. 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".<br>Com isto, evidentemente, superou o quanto decidira contrariamente o STJ, ao estabelecer a Súmula 421, bem assim ao fixar o Tema 128, em sede de demandas repetitivas.<br>Tratando-se de tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, obrigatoriamente, de acordo com o regime de precedentes estabelecido no ordenamento processual civil brasileiro.<br>Ressalto que a ação foi proposta também contra o Estado em razão da solidariedade constitucional determinada para o trato das questões de saúde, tanto que, independentemente da competência administrativa estabelecida infraconstitucionalmente para o atendimento da demanda, só um, parte ou todos os entes federativos podem ser demandados para tanto.<br>Daí porque, diante da solidariedade reconhecida, a verba honorária fixada na sentença (R$ 800,00) deve ser suportada por ambos os requeridos, à razão de 50% para cada um deles.<br>(..) Deve, pois, a sentença ser reformada neste ponto para determinar o rateio da verba honorária nela fixada (R$ 800,00) entre ambos os requeridos vencidos.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo esclareceu o seguinte (e-STJ fls. 280/281):<br>Quanto aos embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública Estadual, também os rejeito e os declaro meramente protelatórios, com intuito de causar tumulto processual e prejuízo à parte adversa, impondo-lhe multa por litigância de má fé que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado.<br>O acórdão de retratação bem elucidou a matéria concernente à solidariedade passiva e, consequentemente, a impossibilidade de fixação de verbas honorárias distintas contra litisconsortes vencidos igualmente.<br>A sentença fixou, de forma correta, condenação em verba honorária única.<br>E obrigou o Município ao pagamento integral desta, tendo isentado disto o Estado por força da então vigente Súmula 421, do STJ.<br>Como esta foi derrogada/revogada pela fixação do tema 1.002, do STF, a isenção deixou de existir.<br>Diante disto, a condenação na verba honorária foi mantida, estendendo- se a obrigação de seu pagamento, por rateio, ao Estado.<br>Isto está claro no acórdão.<br>É exatamente o que dispõe o CPC:<br>Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.<br>§ 1.º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .<br>§ 2.º Se a distribuição de que trata o § 1.º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.<br>Os embargos interpostos busca modificar tal entendimento partindo de presunções indevidas e busca inseri-las no acórdão para, claramente, obter o que a lei não permite (fixação de duas verbas honorárias contra litisconsortes igualmente vencidos), e com evidente prejuízo ao Estado, que seria obrigado a pagar mais do que, efetivamente, foi reconhecido como devido.<br>Observa-se que, em relação ao art. 502 do CPC/2015, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese de ofensa à coisa julgada, malgrado a oposição dos aclaratórios, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", que prescreve:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Nas razões recursais, no ponto em que alega ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o recorrente limitou-se a sustentar que o Tribunal de origem não apresentou a devida fundamentação para aplicar a multa imposta no julgamento dos declaratórios, não tecendo nenhum argumento quanto à suposto vício de integração no acórdão recorrido acerca do art. 502 do CPC/2015, de modo que não há como aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).<br>No que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes passivos, registrei na decisão agravada que, ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante.<br>No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência na forma que dispõe o §1º do art. 87 do CPC/2015, conforme afirma a agravante, ou seja, não houve a individualização da parcela de decaimento de cada um dos litisconsortes vencidos, antes da aplicação da Súmula 421 do STJ. O magistrado de primeiro grau simplesmente condenou o munícipio ao pagamento de honorários advocatícios, isentando o Estado do MS, por força do que determinava a Súmula 421 do STJ.<br>Nessa seara, em face da ausência de distribuição proporcional expressa dos honorários advocatícios entre os vencidos, a decisão ora agravada concluiu que o entendimento da Corte de origem - que reconheceu a solidariedade entre os litisconsortes, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e o Município - coaduna-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Para amparar os fundamentos da decisão agravada, cito, ainda: EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021 e Resp 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>Em reforço, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>2. Nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial, no que tange à alegada ofensa ao art. 502 do CPC/2015, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos.4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, no termos do §2º do aludido diploma.<br>5. Hipótese em que o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município.<br>6. Ao contrário do defendido, não houve qualquer ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. Os arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil/2015, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices Sumulares contidos nas Súmula 284 do STF e 518 desta Corte.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Nessa quadra, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>De outro lado, conforme registrado na decisão agravada, os arts. 1.022 (sem indicação precisa dos incisos e parágrafos) e 1.025 do Código de Processo Civil/2015 não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada, em sede de embargos de declaração, contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices s umulares contidos nas Súmula 284 do STF e 518 desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. OFENSA À SÚMULA N. 98 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>2. Rever as convicções da corte de origem acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da legitimidade passiva da parte recorrente no cumprimento de sentença demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.359.185/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,<br>Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>De qualquer forma, observa-se que o Tribunal de origem, ainda que de forma suscita, apresentou fundamentação para impor a sanção nos embargos de declaração, de modo que não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.