ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRIGOESTRELA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 289/293, por meio da qual, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 83 do STJ e 282 do STF, deixei de conhecer do recurso especial em que a empresa recorrente sustenta a impossibilidade de cobrança dos ônus sucumbenciais após o trânsito em julgado da decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade de justiça.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 299/311), a parte agravante alega que: (i) foram opostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a aplicação do art. 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503 e 508 do CPC; (iii) não possui condições financeiras para suportar os custos do processo; e (iv) o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.341.144/MG, segundo o qual "o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados".<br>Não houve apresentação de impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 318.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.  <br>VOTO<br>Considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, verifico que, na hipótese dos autos, que o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Na decisão agravada, para não conhecer do recurso especial, empreguei os seguintes fundamentos:<br>(i) incidência da Súmula 83 do STJ, dada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual "a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (R Esp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de 20/9/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/09/2024, DJe de 06/09/2024);<br>(ii) incidência da Súmula 282 do STF, tendo em vista que os dispositivos legais invocados (arts. 98, 100, 489, III, 502, 503 e 508 do CPC), bem como as respectivas teses jurídicas, não foram devidamente analisados no acórdão recorrido, tampouco suscitados nos embargos de declaração.<br>Ocorre que nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado nas razões do agravo interno.<br>Quanto ao primeiro fundamento, relativo à aplicação da Súmula 83 do STJ, observa-se que nem sequer foi mencionado pela parte agravante.<br>Frise-se que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>No que se refere ao segundo fundamento, a agravante apenas afirma a existência de prequestionamento do art. 489, III, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração. No entanto, não demonstra que tal dispositivo tenha sido efetivamente indicado nos aclaratórios nem que tenha sido objeto de apreciação no acórdão recorrido. Em relação aos demais dispositivos legais, limita-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem apresentar nenhuma fundamentação voltada a comprovar o efetivo prequestionamento.<br>Nos termos do princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser específica, concreta e devidamente fundamentada, de modo a evidenciar o desacerto da decisão recorrida  o que, claramente, não se verifica no presente caso.<br>Diante disso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Súmula 182 do STJ.<br>Por fim, ressalto que o não conhecimento do agravo interno obsta o exame do mérito da controvérsia nele suscitada.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.